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Despacho 15328/2001, de 24 de Julho

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Texto do documento

Despacho 15 328/2001 (2.ª série). - Por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco de 29 de Junho de 2001 e nos termos da deliberação do conselho geral de 29 de Junho de 2001, aprova-se o regulamento da equiparação a bolseiro do pessoal não docente, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

5 de Julho de 2001. - O Presidente, Válter Victorino Lemos.

ANEXO

Regulamento da equiparação a bolseiro do pessoal não docente

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O Instituto Politécnico de Castelo Branco (IPCB) poderá conceder a equiparação a bolseiro no País aos seus funcionários e agentes que se proponham realizar programas de trabalho e estudo ou frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.

2 - O IPCB poderá ainda conceder equiparação a bolseiro no estrangeiro ao seus funcionários e agentes que se proponham realizar o previsto no número anterior e ainda participar em congressos, seminários ou reuniões de carácter análogo, de reconhecido interesse público.

Artigo 2.º

Prazo de concessão

1 - O IPCB poderá conceder a equiparação a bolseiro de acordo com o seguinte:

a) Por períodos não inferiores a três meses, para a realização do previsto no n.º 1 do artigo 1.º;

b) Poderá ser concedida equiparação a bolseiro por período inferior a três meses para a participação em congressos, seminários ou reuniões de carácter análogo no estrangeiro;

c) A cada funcionário ou agente só poderá ser concedida a equiparação a bolseiro referida na alínea anterior uma vez em cada ano civil.

2 - A equiparação a bolseiro pode ser concedida pelo período de três meses a um ano, prorrogável ano a ano:

a) Até 3 anos, para realização de doutoramento;

b) 2 anos, para realização de mestrado.

3 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, as equiparações a bolseiro previstas na alínea a) do n.º 1 poderão ser prorrogadas a pedido do interessado.

4 - Quando o equiparado a bolseiro pretender dar por finda essa situação antes de ter terminado o período para o qual a mesma lhe foi atribuída, deverá solicitar ao presidente do IPCB a cessação da mesma.

Artigo 3.º

Dispensa de serviço

1 - A equiparação a bolseiro implica a dispensa temporária, total ou parcial, do exercício das funções, sem prejuízo das regalias inerentes ao seu efectivo desempenho, designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

2 - A equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial implica a dispensa temporária de serviço, até ao limite de 50% do horário normal de trabalho.

Artigo 4.º

Formalização do pedido de equiparação a bolseiro

1 - O requerimento a solicitar a concessão da equiparação a bolseiro deverá ser dirigido ao presidente do IPCB e entregue nos respectivos serviços, precedendo parecer do dirigente do serviço.

O parecer deverá referenciar a antiguidade na função e no serviço, a qualidade do desempenho das funções, a assiduidade do funcionário ou agente, bem como o interesse e relevância para o serviço do programa de trabalho ou curso pretendidos.

2 - O requerimento será feito em impresso próprio a fornecer pelos serviços (modelo RPV - 19) e será acompanhado de uma declaração de compromisso relativa à obrigação estipulada no n.º 4 do artigo 5.º do presente regulamento.

3 - No caso de candidaturas para a realização de cursos de estudos de especialização e pós-graduação, de mestrado ou de doutoramento, o requerimento deve ser ainda acompanhado dos seguintes elementos:

a) Prova de matrícula no curso ou prova de aceitação pela instituição de ensino superior para a sua realização;

b) Plano curricular ou de dissertação no mestrado ou tema e plano de investigação para dissertação de mestrado ou tese de doutoramento;

c) Parecer do orientador, em caso de mestrado e doutoramento.

Artigo 5.º

Obrigações do bolseiro

1 - O equiparado a bolseiro, deve no prazo de 60 dias após o termo do período pelo qual a equiparação lhe foi concedida, apresentar um relatório detalhado da actividade desenvolvida, bem como os documentos que o fundamentem.

2 - Quando a equiparação a bolseiro tiver como finalidade o mestrado ou doutoramento, o relatório do último ano será substituído pela tese de mestrado ou dissertação de doutoramento apresentada, podendo neste caso o prazo previsto no n.º 1 ser prorrogado até seis meses.

3 - O incumprimento do preceituado nos números anteriores implica a não concessão de nova equiparação pelo prazo de cinco anos.

4 - Os agentes e funcionários que usufruíram da situação de equiparados a bolseiro são brigados a prestar, ao IPCB, tempo de serviço igual ao da duração da equiparação a bolseiro, sob pena de ter de repor todas as verbas dispendidas e os vencimentos correspondentes ao período em que estiveram ausentes.

Artigo 6.º

Exclusividade

Durante o período de equiparação a bolseiro não é permitido o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas, excepto para a realização de conferências ou palestras.

Artigo 7.º

Disposições finais

1 - A equiparação a bolseiro só será concedida desde que não origine acréscimo de encargos com pessoal, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto.

2 - O presente regulamento produz efeitos no dia seguinte ao da sua aprovação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1922098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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