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Deliberação 1102/2001, de 24 de Julho

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Texto do documento

Deliberação 1102/2001. - Por deliberação do conselho de administração do INFARMED, exarada na acta 547/II, de 24 de Março de 1999, e com fundamento em razões de saúde pública e como medida cautelar, foram suspensas, por um período de 90 dias, as autorizações de introdução no mercado (AIM) dos medicamentos contendo a substância nimesulida, nas seguintes formulações pediátricas:

Nimed Pediátrico, suspensão oral a 1%, com o registo n.º 2142990;

Nimed Júnior, granulado a 50 mg, com o registo n.º 9692111;

Aulin Pediátrico, suspensão oral a 1%, com o registo n.º 2139590;

Aulin Júnior, granulado a 50 mg, com o registo n.º 9696708;

Donulide Pediátrico, suspensão oral a 1%, com o registo n.º 2266096.

Em 20 de Agosto de 1999, e por se ter verificado que haviam sido omitidas na deliberação supramencionada várias formulações pediátricas de medicamentos contendo nimesulida, o conselho de administração do INFARMED deliberou suspender as seguintes autorizações de introdução no mercado:

Nimed Pediátrico, supositórios, com a dosagem de 50 mg, na apresentação em embalagens de 10 unidades, com o registo n.º 9692210;

Aulin Pediátrico, supositórios, com a dosagem de 50 mg, na apresentação em embalagens de 10 unidades, com o registo n.º 9696815;

Nimesulide HPF Júnior, granulado, com a dosagem de 50 mg, na apresentação em embalagens de 20 unidades, com o registo n.º 2771699;

Donulide, granulado, com a dosagem de 50 mg, na apresentação em embalagens de 20 unidades, com o registo n.º 2265890.

Considerando que a nimesulida é um medicamento anti-inflamatório indicado no tratamento de situações que necessitam de uma actividade anti-inflamatória e analgésica;

Considerando que foram recebidas pelo CNF notificações de reacções adversas medicamentosas graves em crianças medicadas com nimesulida (incluindo três casos fatais), nas quais não foi possível excluir o envolvimento deste medicamento na ocorrência dos efeitos adversos observados;

Considerando que o CNF realizou a avaliação benefício-risco da nimesulida na população pediátrica, tendo sido esta considerada desfavorável;

Considerando que os titulares das AIM decidiram suspender a comercialização das formulações pediátricas de medicamentos contendo nimesulida, tendo para esse efeito solicitado ao INFARMED a suspensão das respectivas AIM;

Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 15.º, n.º 1, alínea a), e 11.º, n.º 1, alínea e), todos do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, e com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 272/95, de 23 de Outubro, e ao abrigo do n.º 3.1 do despacho 6099/2000 (2.ª série), de 8 de Fevereiro, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 17 de Março de 2000, o conselho de administração do INFARMED delibera renovar a suspensão por 90 dias das AIM dos medicamentos contendo a substância nimesulida nas seguintes formulações pediátricas:

Nimed Pediátrico, suspensão oral a 1%, com o registo n.º 2142990;

Nimed Júnior, granulado, com a dosagem de 50 mg, com o registo n.º 9692111;

Aulin Pediátrico, suspensão oral a 1%, com o registo n.º 2139590;

Aulin Júnior, granulado, com a dosagem de 50 mg, com o registo n.º 9696708;

Donulide Pediátrico, suspensão oral a 1%, com o registo n.º 2266096;

Nimed Pediátrico, supositórios, com a dosagem de 50mg, na apresentação em embalagens de 10 unidades, com o registo n.º 9692210;

Aulin Pediátrico, supositórios, com a dosagem de 50mg, na apresentação em embalagens de 10 unidades, com o registo n.º 9696815;

Nimesulide HPF Júnior, granulado, com a dosagem de 50mg, na apresentação em embalagens de 20 unidades, com o registo n.º 2771699;

Donulide, granulado, com a dosagem de 50mg, na apresentação em embalagens de 20 unidades, com o registo n.º 2265890.

A presente deliberação produz efeitos a partir de 11 de Junho de 2001.

O CNF deve proceder à notificação da presente deliberação a todos os interessados.

A DSFIF, com o apoio do CNF, deve monitorizar o cumprimento desta deliberação.

18 de Junho de 2001. - Pelo Conselho de Administração: Miguel Andrade, presidente - Rogério Gaspar, vice-presidente - Vasco Maria, vice-presidente - Emília Alves, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1921994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-23 - Decreto-Lei 272/95 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro (regula a autorização de introdução no mercado, a fabricação, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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