Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 16/2001/A
Recomenda ao Governo Regional a adopção de medidas no âmbito da reconstrução das habitações afectadas pelo sismo de 1998
Pelo Decreto Legislativo Regional 15-A/98/A, de 25 de Setembro, foram estabelecidos os apoios a conceder aos sinistrados do sismo de 9 de Julho de 1998, com vista a promover a reconstrução das habitações afectadas, através da adopção de medidas excepcionais de carácter financeiro;
Com a conclusão da generalidade dos projectos de arquitectura e com o lançamento de um grande número de empreitadas nas ilhas do Faial e do Pico, englobando largas centenas de habitações, a reconstrução encontra-se em bom ritmo;
Ao longo de todo o processo têm vindo a revelar-se situações novas que têm exigido, em cada momento, a adopção das soluções adequadas;
As principais questões que hoje se colocam poderão ser resolvidas dentro do actual quadro legal e em absoluto respeito pelos seus princípios, recomendando, contudo, em determinadas situações, a realização de estudos técnicos adequados;
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos estatutários e regimentais, resolve recomendar ao Governo Regional a adopção das seguintes medidas:
1 - Inclusão nas empreitadas públicas das obras de construção, reconstrução ou reabilitação das habitações dos beneficiários da classe I cujos danos tenham sido parcialmente ressarcidos em resultado de contratos de seguro, desde que tal seja requerido, no prazo e nos termos que vierem a ser fixados pelos serviços competentes.
2 - Nas situações de recusa dos proprietários em recuperarem as habitações sinistradas garantindo a manutenção das relações de arrendamento ou comodato, o Governo Regional deverá comparticipar a aquisição dos terrenos ou lotes propostos pelos sinistrados situados na classe I, para efeitos de construção de habitação, que comprovem não ser proprietários de qualquer prédio urbano ou urbanizável, desde que o requeiram, indicando o terreno ou lote a adquirir, no prazo e nos termos que vierem a ser fixados pelos serviços competentes.
3 - Realização dos necessários estudos técnicos, designadamente sócio-económicos e jurídicos, com vista à caracterização dos beneficiários das classes II e III e consequente inclusão nas empreitadas públicas das obras de construção, reconstrução ou reabilitação das habitações dos beneficiários que, comprovadamente, não tenham capacidade de gestão das obras e garantam financeiramente a sua quota-parte no âmbito dos valores fixados para as respectivas classes.
Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado de Menezes.