Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 184/2005, de 28 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Sousel nas áreas delimitadas na planta anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, e o estabelecimento de medidas preventivas para as mesmas áreas e pelo mesmo prazo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Sousel aprovou, em 26 de Novembro de 2004, a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Sousel em duas áreas devidamente delimitadas, pelo prazo de dois anos, e o estabelecimento de medidas preventivas para as mesmas áreas e pelo mesmo prazo.

O município de Sousel dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/99, alterado pela deliberação da Assembleia Municipal de Sousel de 27 de Junho de 2003, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 30 de Abril de 2004.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal fundamenta-se no facto de se verificarem circunstâncias excepcionais resultantes de situações de fragilidade ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no Plano, que se traduzem na execução de um conjunto de projectos tanto ao nível de estações de tratamento de águas residuais como ao nível da criação de lagoas de evaporação de apoio a lagares de azeite, bem como na relocalização de uma unidade de engorda de bovinos até agora situada no próprio aglomerado de Casa Branca.

O estabelecimento de medidas preventivas destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam comprometer ou tornar mais onerosa a alteração do Plano Director Municipal.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para as mencionadas áreas.

Verifica-se a conformidade da suspensão parcial do Plano Director Municipal e das medidas preventivas com as disposições legais em vigor.

A extinta Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo emitiu parecer favorável.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º e no n.º 3 do artigo 109.º, em conjugação com o n.º 8 do artigo 80.º, todos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial, pelo prazo de dois anos, do Plano Director Municipal de Sousel nas áreas delimitadas na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para as áreas e pelo prazo referidos no número anterior, cujo texto se publica em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Outubro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


ANEXO
Artigo 1.º
Âmbito territorial
Ficam sujeitas a medidas preventivas as áreas delimitadas na planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Sousel anexa à presente resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 2.º
Âmbito material
1 - Nas áreas sujeitas às medidas preventivas ficam proibidas todas as acções previstas no n.º 4 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções necessárias à construção das ETAR de Sousel e de Cano/Casa Branca e das lagoas de evaporação, bem como à instalação de unidades industriais compatíveis com a actividade agrícola até ao limite de 3000 m2 de área bruta de construção e de 6,5 m de cércea, ficando estas últimas sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

Artigo 3.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos, prorrogável por mais um nos termos legais, caso se mostre necessário.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192051.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda