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Aviso 433/2005, de 25 de Novembro

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Sumário

Torna público ter, por nota de 30 de Setembro de 2005, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a República Popular da China comunicado a sua autoridade nacional em relação à Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, adoptada na Haia em 29 de Maio de 1993, com uma declaração.

Texto do documento

Aviso 433/2005
Por ordem superior se torna público que, por nota de 30 de Setembro de 2005, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Popular da China comunicado a sua autoridade nacional em relação à Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, adoptada na Haia em 29 de Maio de 1993, com a seguinte declaração:

1 - Ministry of Civil Affairs of the People's Republic of China is the central authority of the People's Republic of China to discharge all duties imposed by the Convention.

2 - The functions of the central authority under article 15 to 21 will be performed by the adoption body accredited by the Government of the People's Republic of China - China Center for Adoption Affairs (CCAA). Adoptions of children habitually resident in the People's Republic of China may only take place if the functions of central authorities are performed by public authorities of the receiving States or competent bodies accredited by them.

1 - In accordance with the Basic Law of the Hong Kong Special Administrative Region of the PRC, the Government of the PRC decides that the Convention applies to the Hong Kong Special Region of the PRC. In accordance with article 6 of the Convention, the Government of the PRC designates the following authority as central authority in the Hong Kong Special Administrative Region to discharge all duties imposed by the Convention:

Director of Social Welfare, c/o Chief Social Work Officer (Family & Welfare) 2, Social Welfare Department, Room 720, 7/F Wu Chung House, 213 Queen's Road East, Wanchai, Hong Kong, People's Republic of China;

Telephone number + 85228925186;
Telefax number + 85228335840;
E-mail address - cfcw2@swd.gov.hk.
2 - In accordance with the Basic Law of the Macau Special Administrative Region of the PRC, the Government of the PRC decides that the Convention applies to the Macau Special Administrative Region of the PRC. In accordance with article 6 and article 23(2) of the Convention, the Government of the PRC designates the following authority as central authority in the Macau Special Administrative Region to discharge all duties imposed by the Convention as well as to issue an adoption certificate:

Instituto de Acção Social (Social Welfare Bureau of the Department of Social Affairs and Culture), Estrada do Cemitério, 6, Macau, People's Republic of China;

Telephone number + 853574067;
Telefax number + 853559529;
E-mail address - kenny@iasm.gov.mo.
In accordance with article 22(4) of the Convention, the adoption of children habitually resident in the Macau Special Administrative Region of the PRC may only take place if the functions of the central authorities are performed by public authorities or bodies accredited under chapter III of the Convention.

Traduction
1 - Le Ministère des Affaires civiles de la République populaire de Chine est l'autorité centrale désignée par la République populaire de Chine pour satisfaire aux obligations qui lui sont imposées par la présente Convention.

2 - Les fonctions conférées à l'autorité centrale par les articles 15 à 21 seront exercées par l'organisme d'adoption agréé par le gouvernement de la République populaire de Chine - le Centre chinois pour les Affaires d'adoption (China Center for Adoption Affairs: CCAA). L'adoption d'enfants ayant leur résidence habituelle dans la République populaire de Chine ne pourra avoir lieu que si les fonctions d'autorité centrale sont exercées par des autorités publiques de l'État d'accueil ou par des organismes compétents agréés par elles.

1 - Conformément aux dispositions de la Loi fondamentale de la Région administrative spéciale de Hongkong, le gouvernement de la République populaire de Chine décide que la Convention s'applique à la Région administrative spéciale de Hongkong de la République populaire de Chine. En application des dispositions de l'article 6 de la Convention, le gouvernement de la République populaire de Chine désigne l'autorité suivante comme autorité centrale dans la Région administrative spéciale de Hongkong chargée de satisfaire aux obligations imposées par la Convention:

Director of Social Welfare, c/o Chief Social Work Officer (Family & Welfare) 2, Social Welfare Department, Room 720, 7/F Wu Chung House, 213 Queen's Road East, Wanchai, Hongkong, République populaire de Chine;

Téléphone - + 85228925186;
Fax - + 85228335840;
Courriel - cfcw2@swd.gov.hk.
2 - Conformément aux dispositions de la Loi fondamentale de la Région administrative spéciale de Macao, le gouvernement de la République populaire de Chine décide que la Convention s'applique à la Région administrative spéciale de Macao de la République populaire de Chine. En application des dispositions de l'article 6 et de l'article 23, paragraphe 2, le gouvernement de la Région administrative spéciale de Macao pour satisfaire aux obligations imposées par la Convention et pour délivrer les certificats d'adoption:

Instituto de Acção Social (Social Welfare Bureau of the Department of Social Affairs and Culture), Estrada do Cemitério, 6, Macao, République populaire de Chine;

Téléphone - + 853574067;
Fax - + 853559529;
Courriel - kenny@iasm.gov.mo.
Conformément aux dispositions de l'article 22, paragraphe 4, de la Convention, l'adoption d'enfants dont la résidence habituelle est située sur le territoire de la Région administrative spéciale de Macao de la République populaire de Chine ne peut avoir lieu que si les fonctions conférées aux autorités centrales sont exercées par des autorités publiques ou par des organismes agréé conformément au chapitre III de la Convention.

Tradução
1 - O Ministério dos Assuntos Civis da República Popular da China é a autoridade central designada pela República Popular da China para cumprir as obrigações que lhe são impostas pela presente Convenção.

2 - As funções conferidas à autoridade central pelos artigos 15.º ao 21.º serão exercidas pelo organismo acreditado pelo Governo da República Popular da China - o Centro Chinês para os Assuntos de Adopção (China Center for Adoption Affairs: CCAA). A adopção de crianças que tenham a sua residência habitual na República Popular da China só poderá ter lugar se as funções da autoridade central forem exercidas pelas autoridades públicas do Estado receptor ou por organismos competentes acreditadas por elas.

1 - Em conformidade com as disposições da Lei Fundamental da Região Administrativa Especial de Hong Kong, o Governo da República Popular da China decide que a Convenção se aplica à Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China. Em aplicação do disposto no artigo 6.º da Convenção, o Governo da República Popular da China designa a autoridade seguinte como autoridade central na Região Administrativa Especial de Hong Kong encarregada de satisfazer as obrigações impostas pela Convenção:

Director of Social Welfare, c/o Chief Social Work Officer (Family & Welfare) 2, Social Welfare Department, Room 720, 7/F Wu Chung House, 213 Queen's Road East, Wanchai, Hong Kong, República Popular da China;

Telefone - + 85228925186;
Fax - + 85228335840;
E-mail - cfcw2@swd.gov.hk.
2 - Em conformidade com as disposições da Lei Fundamental da Região Administrativa Especial de Macau, o Governo da República Popular da China decide que a Convenção se aplica à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. Em aplicação das disposições do artigo 6.º e do artigo 23.º, n.º 2, o Governo da República Popular da China designa a autoridade seguinte como autoridade central na Região Administrativa Especial de Macau encarregada de satisfazer as obrigações impostas pela Convenção e para emitir os certificados de adopção:

Instituto de Acção Social (Social Welfare Bureau of the Department of Social Affairs and Culture), Estrada do Cemitério, 6, Macau, República Popular da China;

Telefone - + 853574067;
Fax - + 853559529;
E-mail - kenny@iasm.gov.mo.
Em conformidade com as disposições do artigo 22.º, n.º 4, da Convenção, a adopção de crianças cuja residência habitual está situada no território da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China só poderá ter lugar se as funções da autoridade central forem exercidas pelas autoridades públicas ou por organismos acreditados de acordo com o capítulo III da Convenção.

A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6/2003, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 19 de Março de 2004, estando em vigor para a República Portuguesa desde 1 de Julho de 2004, conforme o Aviso 110/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 130, de 3 de Junho de 2004. A autoridade nacional competente para efeitos da presente Convenção é a Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança, conforme o Aviso 110/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 130, de 3 de Junho de 2004.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 7 de Novembro de 2005. - O Director, Luís Serradas Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191985.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Aviso 110/2004 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter Portugal depositado, em 19 de Março de 2004, o instrumento de ratificação referente à Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, adoptada na Haia em 29 de Maio de 1993.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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