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Decreto 36/82, de 27 de Março

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Zâmbia.

Texto do documento

Decreto 36/82

de 27 de Março

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Zâmbia, assinado em Lusaka aos 2 de Dezembro de 1981, cujo texto em inglês vai anexo ao presente decreto assim como a correspondente tradução em português.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 24 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

ACORDO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ZÂMBIA

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Zâmbia, a seguir designados como «Duas Partes», desejosos de fortalecer os laços de amizade entre os seus povos e de desenvolver as relações entre os 2 países nos domínios do ensino, da cultura e da ciência, com base no respeito recíproco dos princípios da soberania e da independência nacionais, da igualdade dos direitos e da não ingerência nos assuntos internos, decidiram firmar o presente Acordo:

ARTIGO I

As Duas Partes encorajarão todas as actividades susceptíveis de contribuir para o melhor conhecimento das respectivas culturas e principais domínios de actividade artística, científica e educativa.

ARTIGO II

As Duas Partes favorecerão o desenvolvimento das relações no domínio do ensino através:

a) Da promoção da cooperação entre as universidades e outros estabelecimentos de ensino superior;

b) De visitas recíprocas de professores de todos os graus de ensino, a fim de se documentarem e realizarem conferências;

c) Da divulgação e do estudo das línguas dos 2 países.

ARTIGO III

As Duas Partes comprometem-se a estudar a possibilidade de criação de leitorados e cursos de Português em instituições de ensino e de cultura na República da Zâmbia.

ARTIGO IV

Cada uma das Partes estudará a possibilidade de equivalência recíproca de títulos, graus e diplomas académicos ou científicos obtidos nos estabelecimentos de ensino da outra Parte.

ARTIGO V

Cada uma das Partes compromete-se, nos limites da sua legislação interna, a proceder de maneira que os textos utilizados nos seus estabelecimentos de ensino oficial não contenham inexactidões no que se refere à História da outra Parte.

ARTIGO VI

As Duas Partes encorajarão o desenvolvimentos das relações recíprocas nos domínios cultural, artístico e científico, comprometendo-se para isso a:

a) Conceder reciprocamente todas as possíveis facilidades para a troca de livros, publicações, programas de rádio e de televisão e produções de obras de arte;

b) Encorajar a troca de filmes científicos e educativos de produção nacional;

c) Favorecer a organização de exposições de arte, concertos e audições musicais, representações teatrais e outras manifestações artísticas;

d) Facilitar a cooperação entre as instituições de ensino especializadas, centros culturais e científicos, escolas de arte, museus, bibliotecas e arquivos.

ARTIGO VII

Para a salvaguarda do património nacional de cada país, as Duas Partes comprometem-se a impedir a saída e entrada de obras de arte ou de espécies documentais de valor histórico ou patrimonial.

ARTIGO VIII

As Duas Partes favorecerão o intercâmbio nos domínios dos desportos e da educação física.

ARTIGO IX

Cada uma das Partes estudará a possibilidade de conceder anualmente aos nacionais da outra Parte bolsas de estudo que lhes permitam realizar estudos ou estágios em centros culturais ou frequentar cursos de especialização em estabelecimentos de ensino superior ou equiparados.

ARTIGO X

Com o fim de aplicar as disposições do presente Acordo, as Duas Partes estabelecerão periodicamente programas de intercâmbio nos domínios do ensino, da cultura e da ciência, definindo as actividades concretas a realizar e o modo mais adequado à respectiva efectivação.

ARTIGO XI

1 - Para a consecução dos objectivos referidos no presente Acordo será constituída uma comissão mista que terá a seu cargo apresentar sugestões, recomendações e conselhos às Duas Partes.

2 - A comissão mista reunir-se-á de 3 em 3 anos e, alternadamente, em Portugal e na Zâmbia, cabendo a presidência das reuniões ao país em que as mesmas se realizarem;

3 - A comissão mista poderá criar subcomissões ou grupos de trabalho com o fim de realizarem estudos especializados sobre as matérias constantes deste Acordo, para posteriormente os submeterem às Duas Partes;

4 - A comissão mista poderá igualmente convocar peritos para as reuniões na qualidade de assessores.

ARTIGO XII

O presente Acordo entrará em vigor a partir da data da troca definitiva dos instrumentos de ratificação entre as Duas Partes.

ARTIGO XIII

O Acordo será válido pelo período de 5 anos, podendo ser renovado por períodos sucessivos de 2 anos e por recondução tácita, salvo se uma das Partes o denunciar, por escrito, pelo menos 6 meses antes da sua expiração.

Feito em Lusaca, aos 2 dias do mês de Dezembro de 1981, em 2 originais, em língua portuguesa e em língua inglesa, ambos os textos sendo igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

André Roberto Delaunay Gonçalves Pereira, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo da República da Zâmbia:

Lameck K. H. Goma, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/03/27/plain-19190.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19190.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-10-18 - AVISO DD1194/85 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público que em Lisboa foram trocados os instrumentos de ratificação relativos ao Acordo Cultural assinado pelos representantes do Governo da República Portuguesa e do Governo da República da Zâmbia.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-18 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral das Relações Culturais Externas

    Torna público que em Lisboa foram trocados os instrumentos de ratificação relativos ao Acordo Cultural assinado pelos representantes do Governo da República Portuguesa e do Governo da República da Zâmbia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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