Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/83
Considerando a conveniência de dispor de um período mínimo útil para reanálise do conjunto dos projectos de investimento do sector público administrativo e empresarial, a qual já foi iniciada;
Considerando ainda a necessidade de controlar o comportamento da componente de investimento da procura interna, designadamente pelos seus efeitos em matéria de défice da balança de transacções correntes;
Atendendo às condições de emergência que caracterizam a situação presente da economia portuguesa:
O Conselho de Ministros, reunido em 21 de Junho de 1983, decidiu, no âmbito das operações necessárias ao restabelecimento dos equilíbrios fundamentais da economia portuguesa e no quadro do programa de gestão conjuntural de emergência, fixar, para os investimentos públicos, a disciplina constante da presente resolução.
1 - Os investimentos do sector público administrativo e empresarial ficam sujeitos, até 31 de Agosto de 1983, impreterivelmente, ao regime de excepção definido na presente resolução.
2 - Ficam proibidas novas despesas de investimento das empresas públicas não financeiras, sem prejuízo das que se realizem por motivo de empreitadas e fornecimentos já formalmente contratados até ao dia de hoje, nos termos das alíneas seguintes:
a) Proibição de celebração de novos contratos de empreitada ou de fornecimentos relativos a projectos das referidas empresas aprovados em anteriores Planos de Investimento do Sector Empresarial do Estado;
b) Proibição de despesas de investimento que devam, por sua natureza, ser incluídas no Plano de Investimentos do Sector Empresarial do Estado.
3 - Ficam proibidos todos os novos investimentos, designadamente imobiliários, por parte das empresas públicas dos sistemas bancário e segurador, exceptuando-se os que respeitem a empreitadas e fornecimentos já formalmente contratados até ao dia de hoje.
4 - Sem prejuízo da revisão das autorizações para investimento já concedidas no âmbito do Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, ficam suspensas quaisquer autorizações para lançamento de novos investimentos.
5 - A disciplina geral definida nos n.os 2, 3 e 4 poderá ser casuisticamente revista quanto a projectos específicos de investimento, designadamente imobiliário, por despacho conjunto do ministro da tutela e do Ministro das Finanças e do Plano.
6 - As empresas públicas do sector bancário são solidariamente responsáveis com as empresas públicas dos sectores não financeiros em matéria de concessão de crédito ao investimento que contrarie a disciplina definida na presente resolução.
7 - As comissões de fiscalização das empresas públicas financeiras e não financeiras devem acompanhar a boa execução das normas constantes desta resolução, cabendo-lhes, no cumprimento das suas obrigações legais, comunicar ao ministério da tutela e ao Ministério das Finanças e do Plano os eventuais casos de não cumprimento da disciplina estabelecida.
8 - A presente resolução entra imediatamente em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.