de 22 de Novembro
Os contratos colectivos de trabalho (armazéns) celebrados entre a AEVP - Associação das Empresas de Vinho do Porto e outras e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, entre as mesmas associações de empregadores e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Ramo Alimentar e Similares e entre as mesmas associações de empregadores e o SITESC - Sindicato de Quadros, Técnicos, Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outros, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 15, de 22 de Abril de 2005, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que os outorgaram.As associações subscritoras de duas das três convenções requereram a extensão dos CCT às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.
De acordo com os quadros de pessoal de 2002, o número de trabalhadores abrangidos pelas convenções dos sectores em causa é de 5185. Confrontado este número com os indicados pelos outorgantes de cada umas das convenções, verifica-se que a extensão abrangerá 1244 trabalhadores, correspondendo a cerca de 24% do total dos trabalhadores de armazéns destes sectores. Todavia, os quadros de pessoal não permitem determinar as retribuições praticadas para as diversas categorias profissionais abrangidas pelas convenções anteriores do sector, inviabilizando a avaliação do impacte da extensão nas retribuições.
À semelhança do que ocorreu com anteriores processos, as adegas cooperativas são excluídas do âmbito da presente extensão, aplicando-se-lhes a respectiva regulamentação específica.
Atendendo a que as convenções regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no continente.
A extensão das convenções terá, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promover a aproximação das condições de concorrência entre empresas dos mesmos sectores.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2005, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
1.º
1 - As condições de trabalho constantes dos CCT (armazéns) entre a AEVP - Associação das Empresas de Vinho do Porto e outras e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, entre as mesmas associações de empregadores e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Ramo Alimentar e Similares e entre as mesmas associações de empregadores e o SITESC - Sindicato de Quadros, Técnicos, Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outros, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 15, de 22 de Abril de 2005, são estendidas, no território do continente:a) Às relações de trabalho entre empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes das convenções, excluindo as adegas cooperativas, que se dediquem à produção e comercialização de vinhos, seus derivados e bebidas espirituosas em geral e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empresas filiadas nas associações de empregadores outorgantes das convenções, excluindo as adegas cooperativas, que se dediquem à produção e comercialização de vinhos, seus derivados e bebidas espirituosas em geral e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.
2 - Não são objecto de extensão as cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.
2.º
A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 27 de Outubro de 2005.