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Aviso 416/2005, de 16 de Novembro

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Sumário

Torna público ter o Principado do Liechtenstein depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 11 de Maio de 2004, o seu instrumento de ratificação à Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, aberta para assinatura, em Estrasburgo, em 28 de Janeiro de 1981, com declarações.

Texto do documento

Aviso 416/2005
Por ordem superior se torna público que o Principado do Liechtenstein depositou junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 11 de Maio de 2004, o seu instrumento de ratificação à Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, aberta para assinatura, em Estrasburgo, em 28 de Janeiro de 1981, com as seguintes declarações:

"In accordance with article 3, paragraph 2, of the Convention, the Principality of Liechtenstein declares that:

1 - The Convention will also apply to personal data concerning legal persons and partnerships with legal capacity as well as to personal data files which are not processed automatically.

2 - The Convention will not apply to:
a) Personal data files processed by an individual for his or her personal use exclusively and that will not be communicated to third persons;

b) Deliberations of Parliament (Landtag) and of parliamentary commissions;
c) The activities of the Finance Administration;
d) Personal data files set up pursuant to the Liechtenstein Due Diligence Act.
In accordance with article 13, paragraph 2, of the Convention, the Principality of Liechtenstein declares that the Data Protection Unit is the competent authority to render assistance in the implementation of the Convention.»

Tradução
"Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Convenção, o Principado do Liechtenstein declara que:

1 - A Convenção será igualmente aplicável aos dados de carácter pessoal relativos a pessoas colectivas e associações com capacidade jurídica, bem como aos ficheiros de dados de carácter pessoal que não estejam sujeitos a tratamento automatizado.

2 - A Convenção não é aplicável:
a) Aos ficheiros de dados de carácter pessoal objecto de tratamento por uma pessoa, para seu uso pessoal exclusivo, e que não sejam comunicados a terceiros;

b) Às deliberações do Parlamento ('Landtag') e das comissões parlamentares;
c) Às actividades da administração das finanças;
d) Aos ficheiros de dados de carácter pessoal criados em aplicação da lei do Liechtenstein sobre a 'Due Diligence'.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º da Convenção, o Principado do Liechtenstein declara que a Unidade de Protecção de Dados é a autoridade competente para assegurar o auxílio mútuo com vista à implementação da Convenção.»

Esta Convenção entrou em vigor para o Principado do Liechtenstein em 1 de Setembro de 2004.

Portugal é Parte nesta Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 159, de 9 de Julho de 1993, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 21/93, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 159, de 9 de Julho de 1993, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 2 de Setembro de 1993, tendo em 5 de Novembro de 1993 depositado o instrumento de ratificação à Convenção, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 259, de 5 de Novembro de 1993.

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 31 de Outubro de 2005. - O Director de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Mário Rui dos Santos Miranda Duarte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191595.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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