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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 19/2005/M, de 14 de Novembro

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Sumário

Resolve designar os Drs. Nélson Camilo Teles Silva e Ricardo Jorge Faria Camacho como representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Económico e Social.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º

19/2005/M

Designa os representantes da Região Autónoma da Madeira no

Conselho Económico e Social

A Assembleia Legislativa da Madeira, reunida em plenário de 25 de Outubro de 2005, resolveu, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e em conformidade com o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 108/91, de 17 de Agosto, designar os Drs. Nélson Camilo Teles Silva e Ricardo Jorge Faria Camacho como representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Económico e Social.

Mais resolveu, tendo em atenção o disposto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei 108/91, de 17 de Agosto, designar como suplentes dos representantes da Região no Conselho Económico e Social os Drs. Rui Nuno Barros Cortez e Arnaldo Milano Pestana Barros.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 25 de Outubro de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/11/14/plain-191485.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Lei 108/91 - Assembleia da República

    Define a orgânica e competências do Conselho Económico e Social.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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