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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 11/2005/A, de 14 de Novembro

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Sumário

Resolve prorrogar o prazo previsto no artigo 6.º da Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 3/2005/A, de 20 de Janeiro, que constitui a Comissão Eventual para Avaliação do Real Impacte na Região Autónoma dos Açores do Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, do Acordo Técnico e do Acordo Laboral.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 11/2005/A

Prorrogação do prazo previsto no artigo 6.º da Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 3/2005/A, de 20 de Janeiro

Através da Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 3/2005/A, de 20 de Janeiro, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 4, de 27 de Janeiro de 2005, foi constituída a Comissão Eventual para Avaliação do Real Impacte na Região Autónoma dos Açores do Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, do Acordo Técnico e do Acordo Laboral.

Considerando a complexidade da matéria em questão e o elevado número de entidades públicas e privadas a ouvir, torna-se necessário prorrogar o prazo previsto no artigo 6.º da citada resolução, para efeitos de apresentação em plenário do respectivo relatório.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos estatutários e regimentais aplicáveis, aprova a seguinte resolução:

O prazo a que se refere o artigo 6.º da Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 3/2005/A, de 20 de Janeiro, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 4, de 27 de Janeiro de 2005, é prorrogado por oito meses.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Outubro de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191484.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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