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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 10/2005/A, de 14 de Novembro

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Sumário

Resolve recomendar ao Governo Regional dos Açores a dinamização de iniciativas de carácter organizativo e de apoio técnico junto dos produtores em ordem à sua habilitação para a criação de denominações de origem protegida ou indicação geográfica protegida, consoante o caso, do leite dos Açores, do chá de São Miguel, da meloa da Graciosa, do alho da Graciosa, do queijo da Graciosa, da meloa de Santa Maria e da banana dos Açores.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 10/2005/A

Qualificação em denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida dos produtos açorianos leite dos Açores, chá de São Miguel, meloa da Graciosa, alho da Graciosa, queijo da Graciosa, meloa de Santa Maria e banana dos Açores.

A produção tradicional de um país ou região representa um património sócio-económico com elevado potencial de desenvolvimento, uma vez que na actualidade constitui uma vantagem comparativa e competitiva.

Nos países da União Europeia, os produtos tradicionais podem merecer de um reconhecimento específico com protecção jurídica, desde que, para o efeito, exista comprovação geográfica e humana associada às características únicas destes produtos.

O reconhecimento comunitário, acima de tudo, oferece aos consumidores um reforço nas garantias ao consumo em aspectos como a origem geográfica, a especificidade e a tipicidade do saber fazer, tradicional, ligada aos produtos. A via legislativa possibilita aos consumidores uma maior protecção e segurança alimentar em relação ao valor intrínseco e à identidade de cada produto.

Neste sentido, o leite dos Açores, o chá de São Miguel, a meloa da Graciosa, o alho da Graciosa, o queijo da Graciosa, a meloa de Santa Maria e a banana dos Açores são produtos tradicionais açorianos que merecem ser detentores de uma qualificação comunitária, pois resultam de um conjunto de condicionalismos, de natureza climática, geográfica e de usos e práticas de produção das populações locais, que lhes conferem propriedades físicas, químicas, microbióticas e organolépicas distintas dos seus congéneres produzidos noutra qualquer região.

A singularidade destes produtos deriva, efectivamente, de um misto de factores pertencentes ao lugar e às suas gentes.

Ademais, a qualificação destes produtos históricos permite evidenciar uma das estratégias de viabilização para a agricultura dos Açores, que passa por uma activa aplicação da riqueza dos nossos recursos endógenos agro-alimentares, e, como tal, os produtos tradicionais devem ser parte integrante de uma verdadeira política de desenvolvimento rural regional capaz de os afirmar nos mercados exteriores à Região.

O Governo Regional, ao atender a esta iniciativa, incentivará a criação, nestes produtos marcados pela cultura açoriana, de um valor acrescentado que melhora o rendimento dos agricultores e possibilita a manutenção da população em algumas ilhas. Além disso, com esta acção promove-se a diversificação agrícola e disponibiliza-se aos consumidores produtos diferenciados de qualidade ímpar.

Finalmente, estes produtos juntar-se-ão ao leque de produtos açorianos que já são portadores de reconhecimento comunitário DOP ou IGP, nomeadamente o ananás dos Açores/São Miguel, o maracujá dos Açores, o mel dos Açores, a carne dos Açores, o queijo do Pico e o queijo de São Jorge.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos estatutários e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo Regional dos Açores a dinamização de iniciativas de carácter organizativo e de apoio técnico junto dos produtores, em ordem à sua habilitação para a criação de denominações de origem protegida ou indicação geográfica protegida, consoante o caso, do leite dos Açores, do chá de São Miguel, da meloa da Graciosa, do alho da Graciosa, do queijo da Graciosa, da meloa de Santa Maria e da banana dos Açores.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de Outubro de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191483.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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