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Portaria 439/83, de 16 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Contratos de Investigação.

Texto do documento

Portaria 439/83
de 16 de Abril
Com vista à concretização das medidas tendentes à reestruturação do sistema de financiamento da investigação científica universitária e na sequência das orientações definidas pela Secretaria de Estado do Ensino Superior, urge implementar o processo de duplo financiamento, para o que se torna necessário promover a publicação do Regulamento dos Contratos de Investigação, com base no qual o Instituto Nacional de Investigação Científica abrirá os respectivos concursos.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

REGULAMENTO DOS CONTRATOS DE INVESTIGAÇÃO
I - Condições de candidatura
1.º Poderão apresentar propostas de projectos de investigação todos os docentes e investigadores de universidades portuguesas, com curriculum científico reconhecido, quer estejam ou não integrados em centros de investigação do INIC.

2.º Na execução de um projecto de investigação pode participar mais de uma instituição.

3.º Cada projecto deve ter sempre uma instituição proponente e um investigador responsável, a quem compete dirigir e coordenar os trabalhos de investigação e elaborar os relatórios.

4.º O INIC fixará anualmente, por meio de edital, as datas para entrega de propostas de projectos de investigação e demais condições gerais de concurso.

II - Duração dos contratos
5.º - 1 - O prazo de validade de um contrato de investigação é de 1 ano.
2 - Serão porém aceites propostas de projectos plurianuais, de duração não superior a 3 anos, cujos contratos serão objecto de renovação anual, dependente do parecer favorável de uma comissão de avaliação e das disponibilidades orçamentais.

III - Condições de financiamento
6.º - 1 - O financiamento a atribuir, mediante contratos de investigação, não poderá ser usado para suportar despesas correntes com pessoal ou com as infra-estruturas envolvidas nos projectos.

2 - Em casos excepcionais, e devidamente fundamentados, poderão ser atribuídas verbas para a manutenção de equipamentos imprescindíveis à realização dos projectos.

3 - O financiamento poderá incluir, em casos devidamente justificados, verbas para bolsas a estudantes de pós-graduação ou para pagamento a tarefeiros por trabalhos administrativos ou técnicos, sem que tal pagamento dê lugar à constituição de qualquer vínculo contratual.

4 - No financiamento de deslocações será dada prioridade às estadas integradas na formação de docentes em vias de doutoramento e à vinda de consultores no âmbito de projectos de longa duração.

7.º Dentro dos princípios do duplo financiamento é exigida uma comparticipação da instituição proponente nos custos do projecto, a qual cobrirá nomeadamente os seguintes aspectos:

a) Encargos com o funcionamento de laboratórios;
b) Encargos com os vencimentos dos investigadores e demais pessoal integrado no projecto;

c) Disponibilidade do grande equipamento básico necessário ao projecto.
8.º - 1 - Na proposta de projecto deverão indicar-se 2 personalidades de reconhecida competência na respectiva área científica, a quem será pedido um parecer fundamentado.

2 - Quando as personalidades a que se refere o número anterior sejam de nacionalidade estrangeira, o proponente juntará à proposta a tradução dos seus capítulos relevantes, no idioma adequado.

9.º Os critérios de avaliação das propostas são, entre outros, os seguintes:
a) Mérito científico do projecto de investigação;
b) Competência científica do investigador responsável, bem como dos seus colaboradores, e experiência anterior na área científica do projecto;

c) Contribuição Para a elaboração de teses de doutoramento e de mestrado;
d) Adequação do regime de trabalho dos investigadores à execução do projecto;
e) Adequação do apoio da instituição proponente para a execução do projecto;
f) Adequação dos custos do projecto em face dos objectivos a atingir.
10.º A decisão do INIC sobre as propostas de projecto de investigação será comunicada, no prazo máximo de 90 dias, após a data limite para a recepção de propostas.

IV - Contratos
11.º As propostas de Projecto seleccionadas serão objecto de um contrato escrito a celebrar entre o órgão directivo da instituição proponente, o investigador responsável e o presidente do INIC.

12.º As propostas aprovadas serão parte integrante do contrato, por forma a fixarem o tema do projecto de investigação e a respectiva programação.

13.º Qualquer alteração ou modificação significativa à proposta objecto do contrato de investigação só será permitida mediante aprovação expressa do INIC.

14.º Sem prejuízo do que for acordado pelos signatários do contrato são obrigações do investigador responsável:

a) Utilizar as verbas atribuídas no âmbito do contrato exclusivamente para o projecto de investigação, nas condições acordadas, e zelar pela boa gestão financeira dessas verbas;

b) Enviar um relatório sobre o estado da execução financeira ao INIC, num prazo nunca inferior a 15 dias, sempre que tal lhe seja solicitado;

c) Devolver ao INIC todas as importâncias recebidas e não utilizadas, sempre que, por qualquer causa, os trabalhos de investigação forem suspensos;

d) Devolver ao INIC o saldo não utilizado até ao termo do contrato.
15.º É obrigação da instituição proponente informar o INIC, por escrito e antecipadamente, quando, por qualquer motivo, o investigador responsável tenha de interromper a orientação dos trabalhos por um período que exceda 60 dias, podendo nestas circunstâncias propor a sua substituição provisória ou definitiva.

16.º O investigador responsável obriga-se a remeter um relatório de actividades ao INIC, até 60 dias após o termo do contrato, do qual constarão, entre outros, os seguintes elementos:

a) Número do contrato;
b) Título do projecto;
c) Identificação da instituição proponente;
d) Identificação do investigador responsável;
e) Resumo do trabalho desenvolvido;
f) Descrição pormenorizada do trabalho realizado;
g) Resultados e/ou conclusões obtidas e artigos publicados.
17.º Anexo ao relatório referido no número anterior será remetido um relatório de execução financeira, que indique a forma como foram gastas as verbas atribuídas ao abrigo do contrato, acompanhado de quadros, devidamente preenchidos, cujo modelo será fornecido pelo INIC, e pelos originais dos documentos justificativos das despesas.

18.º Sem prejuízo dos relatórios mencionados nos n.os 14.º, 16.º e 17.º, o INIC poderá solicitar ao investigador responsável, sempre que o entenda, todas as informações que considere necessárias sobre os trabalhos em curso.

19.º - 1 - O INIC, como entidade financiadora, não pode ser responsabilizado por quaisquer danos, pessoais ou materiais, resultantes directa ou indirectamente da execução dos trabalhos de investigação ou da aplicação dos resultados obtidos.

2 - O investigador responsável responde perante terceiros, e nos termos da lei civil, por todos os actos ou omissões dolosos ou meramente culposos e que lhe sejam imputáveis em consequência da execução dos trabalhos ou da aplicação dos seus resultados.

3 - O investigador responsável assume a total responsabilidade pelo cumprimento de quaisquer contratos, nomeadamente de trabalho e prestação de serviços, que venha a celebrar com terceiros e que se prendam directa ou indirectamente com a execução do programa de investigação, não existindo qualquer relação jurídica entre o INIC e aqueles terceiros.

20.º Na divulgação dos resultados será sempre mencionado o INIC como entidade financiadora do trabalho de investigação, devendo ser remetidos a este organismo 2 exemplares de cada publicação efectuada.

21.º Sempre que ocorra exploração comercial dos resultados de investigação, o INIC terá direito a receber uma percentagem dos lucros auferidos proporcional à sua contribuição financeira nos termos do contrato, até ao limite de 50%.

22.º - 1 - O INIC pode rescindir unilateralmente o contrato sempre que verifique o não cumprimento de qualquer das cláusulas por parte dos contratantes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o INIC comunicará a sua decisão fundamentada, por carta registada dirigida à instituição proponente e ao investigador responsável, conferindo prazo não inferior a 30 dias para a apresentação de contas,

3 - Apreciadas as contas referidas, o INIC determinará a devolução das verbas não utilizadas nos termos do contrato.

23.º - 1 - O contrato pode ser rescindido por mútuo acordo, desde que qualquer das partes manifeste à sua contrária proposta de resolução convencional, o que fará por carta registada.

2 - É aplicável à rescisão por mútuo acordo o disposto no n.º 3 do número anterior.

V - Bolsas para doutoramento e mestrado
24.º - 1 - Os investigadores não doutorados integrados em projectos de investigação objecto de contratos celebrados nos termos do presente Regulamento terão prioridade na atribuição de bolsas pelo INIC.

2 - Para esse fim devem indicar-se os temas das teses de doutoramento e mestrado nas propostas de contrato e devem incluir-se as respectivas bolsas nos custos do projecto.

3 - Sempre que uma bolsa seja concedida, o respectivo quantitativo é incluído nas verbas atribuídas ao projecto, mas não poderá ser usado para fins diversos.

25.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Educação, 29 de Março de 1983. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191436.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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