Decreto-Lei 15/78
de 18 de Janeiro
Por força do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, aprovado pelo Decreto 694/70, de 31 de Dezembro, é da competência da administração da referida instituição a abertura de agências que resultem da transformação das suas delegações.
Considerando a actividade que vem sendo desenvolvida no âmbito da reestruturação do sistema bancário nacionalizado, em especial no aspecto da cobertura geográfica do País pela banca do sector público;
Considerando a necessidade da sujeição de todas as instituições do sector, incluindo a Caixa Geral de Depósitos, aos princípios e regras que norteiam o citado objectivo da racional cobertura do País pelo sistema bancário;
Assim:
O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo único. O n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento da Caixa Gerai de Depósitos, aprovado pelo Decreto 694/70, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
3 - A abertura de delegações e das agências que não representem transformação das delegações a que se refere o número precedente depende da autorização do Ministro das Finanças.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 3 de Janeiro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.