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Decreto-lei 15/78, de 18 de Janeiro

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, aprovado pelo Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 15/78
de 18 de Janeiro
Por força do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, aprovado pelo Decreto 694/70, de 31 de Dezembro, é da competência da administração da referida instituição a abertura de agências que resultem da transformação das suas delegações.

Considerando a actividade que vem sendo desenvolvida no âmbito da reestruturação do sistema bancário nacionalizado, em especial no aspecto da cobertura geográfica do País pela banca do sector público;

Considerando a necessidade da sujeição de todas as instituições do sector, incluindo a Caixa Geral de Depósitos, aos princípios e regras que norteiam o citado objectivo da racional cobertura do País pelo sistema bancário;

Assim:
O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo único. O n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento da Caixa Gerai de Depósitos, aprovado pelo Decreto 694/70, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

3 - A abertura de delegações e das agências que não representem transformação das delegações a que se refere o número precedente depende da autorização do Ministro das Finanças.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 3 de Janeiro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto 694/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Aprova o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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