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Aviso 405/2005, de 8 de Novembro

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Sumário

Torna público ter a Geórgia depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 22 de Maio de 2003, o seu instrumento de ratificação do Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto para assinatura, em Estrasburgo, em 11 de Março de 1978, com uma declaração.

Texto do documento

Aviso 405/2005
Por ordem superior se torna público que a Geórgia depositou junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 22 de Maio de 2003, o seu instrumento de ratificação do Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto para assinatura, em Estrasburgo, em 11 de Março de 1978, com a seguinte declaração:

"In accordance with article 8, paragraph 2, a) of the Protocol, Georgia declares that it will execute the requests in respect of fiscal offences only dependant on the condition that the offence or its punishment is known to the Georgian legislation; herewith, Georgia reserves the right not to execute letters rogatory for search and seizure of property in respect of fiscal offences.

In respect with article 8, paragraph 2, b), of the Protocol, Georgia reserves itself the right not to accept the binding force of the provisions of chapter II.

Georgia declares that until the full jurisdiction of Georgia is restored on the territories of Abkhazia and Tskhinvali Region, it cannot be held responsible for the violations on these territories of the provisions of Additional Protocol.»

Tradução
"Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Protocolo, a Geórgia declara que executará as cartas rogatórias em matéria de infracções fiscais desde que a infracção penal ou a respectiva punição estejam previstas no direito interno da Geórgia; pela presente, a Geórgia reserva-se a faculdade de não executar cartas rogatórias para efeitos de busca e apreensão de bens em matéria de infracções fiscais.

Em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Protocolo, a Geórgia reserva-se a faculdade de não aceitar as disposições constantes do título II.

A Geórgia declara que só poderá ser responsabilizada pela violação das disposições do Protocolo Adicional nos territórios da Abkhazia e na região de Tshinvali após a total restauração da sua jurisdição sobre tais territórios.»

Este Protocolo entrou em vigor para a Geórgia em 20 de Agosto de 2003.
Portugal é Parte neste Protocolo, que foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 29/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 186, de 12 de Agosto de 1994, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 64/94, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 186, de 12 de Agosto de 1994, tendo, em 27 de Janeiro de 1995, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 178, de 3 de Agosto de 1995, ratificado o Protocolo.

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 20 de Outubro de 2005. - O Director de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Mário Rui dos Santos Miranda Duarte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191141.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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