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Aviso 403/2005, de 8 de Novembro

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Sumário

Torna público ter o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificado ter a Eslovénia concluído, em 28 de Junho de 2005, as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000, com declarações.

Texto do documento

Aviso 403/2005
Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificou ter a Eslovénia concluído, em 28 de Junho de 2005, as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000, tendo formulado as declarações seguintes:

"En application de l'article 24 de la convention établie par le Conseil conformément à l'article 34 du traité sur l'Union européenne, relative à l'entraide judiciaire en matière pénale entre les États membres de l'Union européenne, la République de Slovénie déclare ce qui suit:

1 - En ce qui concerne l'article 24, paragraphe 1, point a), de la convention, la République de Slovénie indique que les autorités compétentes aux fins de l'article 6, paragraphe 6, de la convention sont les autorités qui, en vertu de la législation nationale de la République de Slovénie, accomplissent des missions de supervision de la mise en oeuvre des règlements et sont, à cet égard, compétentes pour statuer sur des infractions mineures.

2 - En ce qui concerne l'article 24, paragraphe 1, point b), de la convention, la République de Slovénie indique que les autorités judiciaires compétentes en République de Slovénie aux fins de l'article 6, paragraphe 1, de la convention sont les juridictions territorialement compétentes et les parquets de district.

3 - En ce qui concerne l'article 24, paragraphe 1, point c), de la convention, la République de Slovénie indique que, en République de Slovénie, l'autorité centrale pour l'application de l'article 6, paragraphe 8, de la convention est le ministère de la justice, par le biais de la direction de la coopération internationale et de l'assistance juridique internationale. Le ministère de la justice de la République de Slovénie donne en outre des renseignements sur les autorités judiciaires territorialement compétentes pour recevoir des demandes et fournir une assistance juridique internationale.

4 - En ce qui concerne l'article 24, paragraphe 1, point e), de la convention, la République de Slovénie indique que l'autorité compétente pour l'application des articles 18 et 19 et de l'article 20, paragraphe 1 à 5, de la convention est le ministère de l'intérieur de la République de Slovénie, par le biais de la police; l'interception de télécommunications sur le territoire de la République de Slovénie est ordonnée par la juridiction compétente.»

Tradução
"Nos termos do artigo 24.º da Convenção, estabelecida pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, a República da Eslovénia declara o seguinte:

1 - Em relação à alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Convenção, a República da Eslovénia indica que as autoridades competentes para efeitos do n.º 6 do artigo 6.º da Convenção são as autoridades que, nos termos da legislação nacional da República da Eslovénia, têm a competência da supervisão da entrada em vigor dos regulamentos e neste aspecto são competentes para decidir sobre pequenas infracções.

2 - Em relação à alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Convenção, a República da Eslovénia indica que as autoridades judiciárias competentes na República da Eslovénia para efeitos do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção são os órgãos jurisdicionais territorialmente competentes e o Ministério Público do distrito.

3 - Em relação à alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º da Convenção, a República da Eslovénia indica que, na Eslovénia, a autoridade central para aplicar o n.º 8 do artigo 6.º é o Ministério da Justiça, através da Direcção de Cooperação Internacional e de Assistência Jurídica Internacional. Além disso, o Ministério da Justiça da República da Eslovénia presta informações relativas às autoridades judiciárias territorialmente competentes para receber os pedidos e prestar auxílio judiciário internacional.

4 - Em relação à alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º da Convenção, a República da Eslovénia indica que a autoridade competente para aplicar o disposto nos artigos 18.º, 19.º e 20.º, n.os 1 a 5, da Convenção é o Ministério do Interior da República da Eslovénia, por intermédio da polícia; a intercepção de telecomunicações no território da República da Eslovénia é autorizada pelo órgão jurisdicional competente.»

Nos termos do artigo 28.º, a Convenção está em vigor na Eslovénia em 26 de Setembro de 2005.

Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 17 de Outubro de 2005. - O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191139.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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