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Decreto-lei 194/2005, de 7 de Novembro

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Sumário

Fixa as condições de funcionamento e financiamento da comissão técnica e dos grupos de trabalho previstos no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 194/2005

de 7 de Novembro

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, estabeleceu as linhas orientadoras do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, definindo as respectivas fases, os níveis de orientação e direcção política, a forma como no plano técnico é assegurada a condução e execução do Programa, bem como a respectiva calendarização.

Importa, pois, definir as condições de funcionamento, de suporte financeiro e logístico, que permitam às entidades previstas na resolução acima identificada o desenvolvimento das iniciativas e actividades necessárias à concretização dos objectivos fixados.

O cumprimento dos calendários nela previstos é determinante para a prossecução da firme intenção do Governo de redimensionar a Administração Pública, com o objectivo não só de reduzir os níveis de despesa pública mas, fundamentalmente, de melhorar a qualidade do serviço prestado.

Os apertados prazos estabelecidos para uma tarefa de tão grande dimensão e complexidade, a abrangência e o carácter transversal das intervenções a efectuar e os compromissos que Portugal assumiu no âmbito do Programa de Estabilidade e Crescimento para o período de 2005-2009 impõem a adopção de mecanismos que permitam adquirir contributos de vários sectores, e que se colha a partir deles uma visão também exterior à Administração Pública.

É atendendo a este conjunto de factores que a referida resolução do Conselho de Ministros prevê, no seu n.º 22, o contributo de entidades privadas, a solicitação da comissão técnica por ela criada.

Neste contexto, face à urgência imperiosa em dar cumprimento ao Pacto de Estabilidade e Crescimento e à imprevisibilidade da dimensão atingida do desequilíbrio orçamental, as despesas com a aquisição dos serviços que venham a ser considerados imprescindíveis à execução do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado podem realizar-se, na medida do estritamente necessário, até 31 de Março de 2006, com recurso aos procedimentos por consulta prévia a, pelo menos, três entidades, sem prejuízo das regras sobre competência para autorização de despesas públicas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei procede à regulamentação das condições de funcionamento e financiamento da comissão técnica e dos grupos de trabalho previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, que estabeleceu o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado.

Artigo 2.º

Apoio logístico, técnico e financeiro da comissão técnica

1 - A comissão técnica a que alude a alínea a) do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, funciona com o apoio logístico e orçamental da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

2 - A comissão técnica funciona com o apoio técnico da Direcção-Geral da Administração Pública, podendo o respectivo director-geral ser chamado a participar em reuniões da comissão, sempre que esta o considere necessário.

3 - Por despacho do membro do Governo sob cuja direcção ou tutela esteja o serviço público a que pertençam, podem ser designados funcionários ou agentes para apoio permanente ao funcionamento da comissão técnica.

4 - Incumbe à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública promover a aquisição de serviços prevista no n.º 22 da citada resolução, bem como proceder às diligências necessárias à celebração de protocolos e outras formas de colaboração com estabelecimentos de ensino superior, para além da preparação de candidaturas a programas operacionais.

5 - Impende sobre todos os serviços e organismos da Administração Pública o dever de prestar a colaboração que lhes for solicitada pela comissão técnica, dando-se conhecimento ao competente membro do Governo de eventuais violações ou deficiente cumprimento do referido dever.

Artigo 3.º

Constituição, funcionamento e apoio logístico e financeiro dos grupos

de trabalho

1 - Os grupos de trabalho a que alude a alínea b) do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, são constituídos pela comissão técnica, que, de entre os seus membros, indica o respectivo coordenador.

2 - Os funcionários e agentes que participam na execução do Programa são indicados pelos membros do Governo sob cuja direcção ou tutela está o serviço público em que se encontram a exercer funções e são afectos aos grupos de trabalho pela comissão técnica.

3 - Os coordenadores dependem do presidente da comissão técnica, podendo este delegar o acompanhamento de grupos de trabalho a outros membros da comissão.

4 - Os grupos de trabalho funcionam com o apoio logístico das secretarias-gerais ou serviços equiparados dos ministérios em cujo âmbito procedem à avaliação e redefinição organizacional de estruturas e recursos.

5 - Os funcionários e agentes afectos aos grupos de trabalho exercem nestes funções a tempo completo, devendo o respectivo coordenador comunicar quaisquer factos relevantes em matéria de administração de pessoal a eles relativos ao respectivo serviço de origem, através do organismo referido no número anterior.

6 - Incumbe à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública proceder às aquisições de serviços e às diligências referidas no n.º 4 do artigo anterior, assegurando o respectivo suporte orçamental, quando se relacionarem com a avaliação e redefinição organizacional e de estruturas dos demais ministérios, promovidas pela comissão técnica, designadamente sob proposta do respectivo grupo de trabalho.

Artigo 4.º

Regime especial de aquisição de serviços

As despesas com a aquisição de serviços que venham a ser imprescindíveis ao desenvolvimento do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, aprovado pela citada resolução, podem realizar-se, até 31 de Março de 2006, com recurso aos procedimentos por consulta prévia a, pelo menos, três entidades, sem prejuízo das regras sobre competência para autorização de despesas públicas.

Artigo 5.º

Limites

O regime estabelecido no artigo anterior aplica-se às aquisições de serviços de valor inferior ao dos limiares definidos para aplicação das directivas comunitárias sobre contratação pública.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 31 de Outubro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Novembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/11/07/plain-191097.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191097.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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