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Aviso 402/2005, de 7 de Novembro

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Sumário

Torna público ter o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia informado, pela nota n.º 8213, de 22 de Julho de 2005, terem a Bélgica e a Dinamarca concluído, respectivamente em 24 de Dezembro de 2002 e em 25 de Maio de 2005, as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000, tendo formulado várias declarações.

Texto do documento

Aviso 402/2005
Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia informou, pela nota n.º 8213, de 22 de Julho de 2005, terem a Bélgica e a Dinamarca concluído, respectivamente em 24 de Dezembro de 2002 e em 25 de Maio de 2005, as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000, tendo formulado as seguintes declarações:

Bélgica
"Conformément à l'article 24 de la Convention, le Royaume de Belgique déclare que les autorités compétentes pour l'application de la Convention sont les autorités judiciaires et, lorsque l'intervention d'une autorité centrale est requise, le Service public fédéral Justice, Direction générale de la Législation et des Libertés et Droits fondamentaux, Autorité centrale d'entraide pénale, Boulevard de Waterloo 115, 1000 Bruxelles.

Par autorité judiciaire, le Royaume de Belgique entend, conformément à la déclaration faite dans le cadre de la Convention d'entraide de 1950, 'les membres du pouvoir judiciaire chargés de dire le droit, les juges d'instruction et les membres du Ministère public'.

Le Royaume de Belgique ne désigne aucune autorité non judiciaire pour l'application de la Convention.»

Dinamarca
"1 - Concernant l'article 24, le Danemark déclare que:
a) Au Danemark, les 'autorités judiciaires' englobent les tribunaux ainsi que le ministère public, lequel, selon le code de procédure pénale, comprend le ministère de la justice, le procureur général, les avocats généraux, le préfet de police de Copenhague et les préfets de police;

b) Au Danemark, les 'autorités centrales' sont le ministère de la justice ('Justitsministeriet'), Det Internationale Kontor, Slotsholmsgade 10, DK-1216 (ver texto em língua estrangeira no documento original) K, tél. +4533923340, télécopieur +4533933510, courrier électronique: jm@jm.dk;

c) Le ministère de la justice peut indiquer quelle autorité judiciaire danoise est compétente pour recevoir et connaître une demande d'entraide judiciaire;

d) En cas de doute, les autorités des autres États membres peuvent s'adresser au ministère de la justice pour que celui-ci leur indique l'autorité judiciaire danoise qui est compétente pour transmettre une demande concernant une forme particulière d'entraide judiciaire;

e) La police (le préfet de police de Copenhague et les préfets de police) est compétente pour l'application des articles 18, 19 et 20.

2 - Concernant l'article 6, paragraphe 7:
Le Danemark déclare que les demandes d'entraide judiciaire au titre de l'article 6, paragraphes 5 et 6, doivent être transmises par l'intermédiaire de l'autorité centrale de l'État membre requérant. Ainsi, les demandes d'entraide judiciaire ne peuvent pas être échangées directement entre une autorité judiciaire d'une part et une autorité douanière ou autre autorité administrative d'autre part (cf. article 6, paragraphe 7).

3 - Concernant l'article 9, paragraphe 6:
Le Danemark déclare que le consentement mentionné à l'article 9, paragraphe 3, sera exigé par le Danemark préalablement à la conclusion d'un accord concernant le transfert temporaire d'une personne détenue conformément à l'article 9, paragraphe 1.

4 - Concernant l'article 10, paragraphe 9:
Le Danemark déclare qu'il n'accède pas aux demandes en vue de l'audition d'un prévenu par vidéoconférence.

5 - Concernant l'article 14, paragraphe 4:
Le Danemark déclare qu'il n'est pas lié par l'article 14 concernant les enquêtes discrètes.»

Tradução
Bélgica
"Nos termos do artigo 24.º da Convenção, o Reino da Bélgica declara que as autoridades competentes para aplicarem a Convenção são as autoridades judiciárias e, se houver intervenção de uma autoridade central, o Serviço Público Federal de Justiça, Direcção-Geral de Legislação e das Liberdades e Direitos Fundamentais, Autoridade Central de Auxílio Penal, Boulevard de Waterloo 115, 1000 Bruxelas.

Por autoridade judiciária, o Reino da Bélgica entende, nos termos da declaração formulada no âmbito da Convenção de Auxílio de 1950, 'os membros do poder judiciário competentes para decidir, os juízes de instrução e os agentes do Ministério Público'.

O Reino da Bélgica não designa qualquer autoridade não judiciária para aplicar a Convenção.»

Dinamarca
"1 - Em relação ao artigo 24.º, a Dinamarca declara que:
a) Na Dinamarca, as 'autoridades judiciárias' englobam os tribunais e o Ministério Público, o qual, segundo o Código de Processo Penal, compreende o Ministério da Justiça, o Procurador-Geral, os advogados-gerais, o prefeito da Polícia de Copenhaga e os prefeitos de Polícia;

b) Na Dinamarca, as 'autoridades centrais' são o Ministério da Justiça ('justitsministeriet'), Det International Kontor, Slotsholmsgade 10, DK-1216 (ver texto em língua estrangeira no documento original) K, telefone: +4533923340, telecopiador: +4533933510, endereço electrónico: jm@jm.dk;

c) O Ministério da Justiça pode indicar a autoridade judicial dinamarquesa competente para receber e decidir um pedido de auxílio judiciário;

d) Em caso de dúvida, as autoridades dos outros Estados membros podem dirigir-se ao Ministério da Justiça, que os informa acerca da autoridade judiciária dinamarquesa competente para transmitir um pedido relativo a uma forma particular de auxílio judiciário;

e) A polícia (o prefeito de Polícia de Copenhaga e os prefeitos de polícia) é competente para aplicar o disposto nos artigos 18.º, 19.º e 20.º, n.º 2.

2 - Em relação ao n.º 7 do artigo 6.º, a Dinamarca declara que:
Os pedidos de auxílio judiciário previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º devem ser transmitidos por intermédio da autoridade central do Estado membro requerente. Por conseguinte, os pedidos de auxílio judiciário não podem ser transmitidos directamente entre uma autoridade judiciária, por um lado, e uma autoridade aduaneira, ou outra autoridade administrativa, por outro (cf. n.º 7 do artigo 6.º).

3 - Em relação ao n.º 6 do artigo 9.º, a Dinamarca declara que:
O consentimento referido no n.º 3 do artigo 9.º será exigido pela Dinamarca previamente à conclusão de um acordo relativo à transferência temporária de uma pessoa detida, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º

4 - Em relação ao n.º 9 do artigo 10.º, a Dinamarca declara que:
Não aceita os pedidos de audição de arguido por videoconferência.
5 - Em relação ao n.º 4 do artigo 14.º, a Dinamarca declara que:
Não está vinculada ao disposto no artigo 14.º, relativo a investigações encobertas.»

Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 63/2001 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 53/2001, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 24, de 16 de Outubro de 2001.

Dado ser o Reino da Bélgica o 8.º Estado membro da União Europeia à data da adopção do acto do Conselho que estabelece a presente Convenção a notificar ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia o cumprimento das formalidades necessárias, nos termos dos artigos 27.º, n.º 3, e 28.º, n.º 4, a Convenção entra em vigor em 23 de Agosto de 2005 nos oito Estados membros em causa, ou seja, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Países Baixos, Áustria, Portugal e Finlândia, assim como nos três novos Estados membros que aderiram à União Europeia, ou seja, Lituânia, Letónia e Estónia.

Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 17 de Outubro de 2005. - O Director do Serviço dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191093.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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