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Aviso 401/2005, de 7 de Novembro

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Sumário

Torna público ter o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificado, pela nota n.º 8566, de 27 de Julho de 2005, terem a República de Chipre e a França concluído, em 8 de Junho e em 1 de Abril de 2005, respectivamente, as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em 27 de Setembro de 1996 em Dublin, tendo formulado várias declarações.

Texto do documento

Aviso 401/2005
Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificou, pela nota n.º 8566, de 27 de Julho de 2005, terem a República de Chipre e a França concluído, em 8 de Junho e em 1 de Abril de 2005, respectivamente, as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em 27 de Setembro de 1996 em Dublin, tendo formulado as seguintes declarações:

"Chipre
Article 7, paragraphe 2 - Conformément à l'article 7, paragraphe 2, de la Convention, la République de Chypre déclare qu'elle n'accordera pas l'extradition de ses nationaux.

Article 13, paragraphe 1 - Conformément à l'article 13, paragraphe 1, de la Convention, la République de Chypre déclare que le ministère de la justice et de l'ordre public est désigné comme l'autorité centrale compétente pour exercer les fonctions prévues dans la Convention.

France
Article 5 - La France déclare, conformément au paragraphe 2 et dans le respect de la déclaration commune liée au droit d'asile, qu'elle n'appliquera le paragraphe 1 qu'au regard des infractions visées aux articles 1 et 2 de la Convention européenne pour la répression du terrorisme de 27 janvier 1977, et de toute association de malfaiteurs en vue de la commission de ces infractions.

Article 7 - La France déclare qu'elle n'extradera pas ses nationaux en vue d'exécuter une peine prononcée par une juridiction de l'Etat requérant. Elle autorisera l'extradition de ses ressortissants aux fins de poursuites pénales dans ledit Etat, sous réserve de réciprocité et à la condition, en cas de condamnation de la personne réclamée à une peine privative de liberté, que intéressé soit, à moins qu'il ne s'y oppose, transféré sur le territoire de la République française, pour y exécuter sa peine.

Article 12 - La France déclare, conformément au paragraphe 2, que l'article 15 de la Convention européenne d'extradition reste applicable, sauf si la personne concernée, ayant consenti à l'extradition, a renoncé expressément au bénéfice de la règle de la spécialité conformément à l'article 7 de la Convention relative à la procédure simplifiée d'extradition entre les Etats membres de l'Union Européenne, ou si la personne consent à sa réextradition vers un autre Etat membre.

Article 13 - La France désigne la direction des affaires criminelles et des grâces du ministère de la justice en qualité d'autorité centrale pour recevoir et transmettre les demandes d'extradition, ainsi que les autres documents et pièces visées à cet article.

Article 18 - La France déclare que la présente Convention est applicable, conformément à l'article 18, paragraphe 4, dans ses rapports avec les Etats membres qui ont fait la même déclaration.»

Tradução
"Chipre
N.º 2 do artigo 7.º - Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a República de Chipre declara que não autoriza a extradição dos seus nacionais.

N.º 1 do artigo 13.º - Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Convenção, a República de Chipre declara que designa como autoridade central competente para exercer as funções previstas na Convenção o Ministério da Justiça e da Ordem Pública.

França
Artigo 5.º - A França declara, nos termos do n.º 2 e tendo em consideração a declaração comum relativa ao direito de asilo, que aplica o n.º 1 apenas em relação às infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, de 27 de Janeiro de 1977, e a qualquer associação criminosa destinada à prática de tais infracções.

Artigo 7.º - A França declara que não autoriza a extradição dos seus nacionais para efeitos de execução de pena decidida por órgão jurisdicional do Estado requerente. Autoriza a extradição dos seus nacionais para efeitos de procedimento penal no referido Estado sob reserva de reciprocidade e, se a pessoa em causa vier a ser condenada em pena privativa da liberdade, na condição de o interessado ser transferido, salvo se ele se opuser, para o território da República Francesa, a fim de aí cumprir a pena.

Artigo 12.º - A França declara, nos termos do n.º 2, que se aplica o artigo 15.º da Convenção Europeia de Extradição, excepto se a pessoa em causa, tendo consentido na extradição, tiver renunciado expressamente ao benefício da regra da especialidade prevista no artigo 7.º da Convenção Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia ou se a pessoa consentir na extradição para outro Estado membro.

Artigo 13.º - A França designa autoridade central para receber e transmitir os pedidos de extradição, bem como toda a documentação prevista neste artigo, a Direcção dos Assuntos Criminais e dos Indultos do Ministério da Justiça.

Artigo 18.º - A França declara, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º, que a presente Convenção se aplica nas suas relações com os Estados membros que tiverem formulado a mesma declaração.»

Nos termos do n.º 4 do artigo 18.º, a Convenção aplica-se na França em 30 de Junho de 2005.

Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 17 de Outubro de 2005. - O Director do Serviço dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191092.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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