Aviso 395/2005
Por ordem superior se torna público que o Japão depositou junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 17 de Fevereiro de 2003, o seu instrumento de adesão à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aberta para assinatura, em Estrasburgo, em 21 de Março de 1983, com as seguintes declarações:
"In accordance with article 3, paragraph 3, of the Convention, Japan intends to exclude the application of the procedure provided in article 9, paragraph 1(b), in cases when Japan is the administering State.
In accordance with article 3, paragraphe 4, of the Convention, for the purposes of the Convention, 'national' means, in relation to Japan, a Japanese national or a 'special permanent resident' stipulated under the 'Special Law on the Immigration Control of, inter alia, Those Who Have Lost Japanese Nationality on the Basis of the Treaty of Peace with Japan'.
In accordance with article 5, paragraph 3, of the Convention, communications shall be done through diplomatic channels except for in case of emergency or other extraordinary circumstances.
In accordance with article 17, paragraph 3, of the Convention, Japan requires that requests for transfer and supporting documents shall be accompanied by a translation into the Japaneses or English language.»
Tradução
"Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Convenção, o Japão entende dever excluir a aplicação do procedimento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º nos casos em que o Japão seja o Estado de execução.
Em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º da Convenção, para os fins da Convenção, o termo 'nacional' designa, relativamente ao Japão, um nacional japonês ou 'um residente permanente especial' conforme previsto na 'Lei Especial sobre o Controlo da Imigração de, entre Outros, Aqueles Que Tenham Perdido a Nacionalidade Japonesa com Base no Tratado de Paz com o Japão'.
Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Convenção, as comunicações serão efectuadas através dos canais diplomáticos, salvo em caso de emergência ou de outras circunstâncias extraordinárias.
Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 17.º da Convenção, o Japão requer que os pedidos de transferência e os documentos em apoio sejam acompanhados de uma tradução para a língua japonesa ou inglesa.»
Esta Convenção entrou em vigor para o Japão em 1 de Junho de 2003.
Portugal é Parte nesta Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 92, de 20 de Abril de 1993, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 8/93, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 92, de 20 de Abril de 1993, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 28 de Junho de 1993, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 196, de 21 de Agosto de 1993.
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 14 de Outubro de 2005. - O Director de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Mário Rui dos Santos Miranda Duarte.