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Decreto 24/2005, de 7 de Novembro

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Sumário

Aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinada em Lisboa em 17 de Fevereiro de 2004.

Texto do documento

Decreto 24/2005

de 7 de Novembro

Tendo em conta que a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe gozam de excelentes relações bilaterais;

Considerando que ambos os Estados reconhecem a importância do reforço das relações de amizade e cooperação existentes;

Conscientes da necessidade de coordenação das medidas de segurança social, a fim de garantir a igualdade de tratamento no acesso e na concessão de prestações que decorram directamente da aplicação da legislação de cada uma das Partes ou da aplicação da presente Convenção:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinada em Lisboa em 17 de Fevereiro de 2004, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - José António Fonseca Vieira da Silva.

Assinado em 21 de Outubro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Outubro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA

PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E

PRÍNCIPE.

A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, adiante designadas por Estados Contratantes, animadas do desejo de contribuir para a garantia dos direitos dos seus nacionais no âmbito da segurança social, consagrando nomeadamente o princípio da igualdade de tratamento dos nacionais dos Estados Contratantes no que respeita às respectivas legislações, decidiram celebrar uma convenção sobre segurança social, pelo que acordam no seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação da presente Convenção:

a) O termo «território» designa:

Relativamente à República Portuguesa, o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;

Relativamente à República Democrática de São Tomé e Príncipe, o território das ilhas de São Tomé e do Príncipe, os ilhéus das Rolas, das Cabras, Bombom, Boné Jockey, Pedras Tinhosas e demais ilhéus adjacentes;

b) O termo «nacionais» designa as pessoas consideradas como tais pela legislação dos Estados Contratantes;

c) O termo «refugiado» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, e no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados de 31 de Janeiro de 1967;

d) O termo «apátrida» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, assinada em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1954;

e) O termo «trabalhador» designa todos os trabalhadores abrangidos pelos regimes de segurança social referidos no artigo 4.º da presente Convenção;

f) O termo «familiar» designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas; todavia, se esta legislação só considerar como familiares as pessoas que vivam em comunhão de habitação com o trabalhador, tal condição, para efeito de aplicação da presente Convenção, considera-se satisfeita quando essas pessoas estiverem principalmente a cargo do trabalhador;

g) O termo «sobrevivente» designa qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas; todavia, se esta legislação só considerar como sobreviventes as pessoas que viviam em comunhão de habitação com o trabalhador falecido, tal condição, para efeito de aplicação da presente Convenção, considera-se satisfeita quando essas pessoas tenham estado principalmente a cargo do trabalhador;

h) O termo «residência» designa o lugar onde a pessoa reside habitualmente;

i) O termo «estada» designa o lugar onde a pessoa se encontra temporariamente;

j) O termo «legislação» designa, em relação a cada Estado Contratante, as leis, os decretos, os regulamentos e outras disposições legais, existentes ou futuras, respeitantes aos regimes ou sistemas referidos no artigo 4.º da presente Convenção;

l) A expressão «autoridade competente» designa, em relação a cada Estado Contratante, o membro ou membros do Governo ou qualquer outra autoridade correspondente responsável pelas matérias referidas no artigo 4.º da presente Convenção, relativamente ao conjunto ou a uma parte do território do Estado em causa;

m) A expressão «instituição competente» designa:

i) A instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das

prestações; ou

ii) A instituição relativamente à qual a pessoa tem ou teria direito a prestações se residisse no território do Estado Contratante onde se situa essa instituição; ou iii) A instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;

n) A expressão «instituição do lugar de residência» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside, nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;

o) A expressão «instituição do lugar de estada» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado se encontra temporariamente, nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;

p) A expressão «Estado competente» ou «país competente» designa, respectivamente, o Estado ou país em cujo território se encontra a instituição competente;

q) A expressão «períodos de seguro» designa os períodos de contribuição, de emprego ou de actividade não assalariada definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados, na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro;

r) Os termos «prestações» e «pensões» designam as prestações e as pensões, incluindo os elementos que as complementem, assim como as melhorias, acréscimos de actualização ou subsídios suplementares e as prestações em capital que as substituam;

s) A expressão «subsídios por morte» designa qualquer abono ou quantia paga de uma só vez em caso de morte, excluindo as prestações em capital referidas na alínea r).

2 - Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação pessoal

A presente Convenção aplica-se, sem prejuízo do que nela se dispõe, aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no artigo 4.º e que sejam nacionais de um dos Estados Contratantes, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados, bem como aos seus familiares e sobreviventes.

Artigo 3.º

Princípio da igualdade de tratamento

Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, os trabalhadores referidos no artigo 2.º, bem como as pessoas cujos direitos derivem dos mesmos, que residam no território de um Estado Contratante, beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstos nas disposições da legislação desse Estado nas mesmas condições que os nacionais deste último Estado.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação material

1 - A presente Convenção aplica-se:

a) Em Portugal, às legislações relativas:

i) Ao regime geral de segurança social no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte, dependência e encargos familiares, incluindo as prestações previstas pelo regime do seguro social voluntário;

ii) Ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho;

iii) Aos regimes especiais aplicáveis a certas categorias de trabalhadores no que respeita às eventualidades referidas na subalínea i);

iv) Ao regime não contributivo de segurança social, no que respeita às prestações nas eventualidades de encargos familiares, invalidez, velhice, morte e dependência;

b) Em São Tomé e Príncipe, às legislações relativas ao regime geral de segurança social no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, doença de filhos, maternidade, doença profissional, acidente de trabalho, invalidez, velhice e morte, incluindo as prestações previstas pelo regime do seguro social voluntário.

2 - A presente Convenção aplica-se igualmente a todos os actos legislativos ou regulamentares que modifiquem ou completem as legislações referidas no n.º 1.

3 - Todavia, apenas se aplica:

a) Aos actos legislativos ou regulamentares que abranjam um novo ramo da segurança social se for estabelecido um acordo, para este efeito, entre os Estados Contratantes;

b) Aos actos legislativos ou regulamentares que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários se não houver oposição a esse respeito por parte do Estado Contratante interessado, notificada ao outro Estado no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial desses actos.

4 - O disposto no número anterior não prejudica o estabelecido no artigo 27.º da presente Convenção.

5 - A presente Convenção não se aplica:

a) Aos regimes especiais dos funcionários públicos e do pessoal equiparado;

b) Aos regimes dos cooperantes estabelecidos em legislação ou acordos especiais.

Artigo 5.º

Admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado

1 - Para efeito de admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado, em conformidade com a legislação de um Estado Contratante, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação do outro Estado são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.

2 - O disposto no n.º 1 apenas é aplicável à pessoa que não possa beneficiar do seguro obrigatório nos termos da legislação de qualquer dos Estados Contratantes.

Artigo 6.º

Supressão das cláusulas de residência

1 - Salvo disposição contrária da presente Convenção, as prestações pecuniárias por invalidez, velhice ou morte e as prestações por acidente de trabalho ou doença profissional adquiridas nos termos da legislação de um Estado Contratante são pagas directamente aos interessados, mesmo que residam no território do outro Estado.

2 - Por força da presente Convenção, as prestações previstas no n.º 1 do presente artigo não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo facto de o interessado residir no território do outro Estado Contratante.

3 - As prestações previstas na legislação de um dos Estados Contratantes são pagas aos nacionais do outro Estado que residam no território de um terceiro Estado nas mesmas condições e na mesma medida em que o seriam caso se tratasse de nacionais do primeiro Estado residentes no território desse terceiro Estado.

Artigo 7.º

Regras anticúmulo

1 - A presente Convenção não pode conferir nem manter o direito a beneficiar, nos termos das legislações dos Estados Contratantes, de várias prestações da mesma natureza que respeitem ao mesmo período de seguro obrigatório.

Todavia, esta disposição não se aplica às prestações por invalidez, velhice ou morte liquidadas em conformidade com o disposto nos artigos 15.º e 16.º da presente Convenção.

2 - As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado Contratante, no caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social, com prestações por acidente de trabalho ou com outros rendimentos ou pelo facto de exercício de uma actividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação do outro Estado ou de rendimentos obtidos ou de uma actividade profissional exercida no território deste último Estado.

TÍTULO II

Disposições relativas à determinação da legislação aplicável

Artigo 8.º

Regra geral

Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º a 11.º, as pessoas que exercem uma actividade profissional no território de um Estado Contratante estão sujeitas à legislação desse Estado, mesmo que residam ou que a empresa ou a entidade patronal que as emprega tenha a sua sede ou domicílio no território do outro Estado.

Artigo 9.º

Regras especiais

A regra estabelecida no artigo 8.º aplica-se tendo em conta as seguintes particularidades:

1):

a) O trabalhador que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado Contratante ao serviço de uma empresa, de que normalmente depende, e que seja destacado por essa empresa para o território do outro Estado, para aí efectuar um determinado trabalho por conta dessa empresa, continua sujeito à legislação do primeiro Estado desde que a duração previsível do trabalho não exceda 24 meses e que não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento;

b) Se a duração do trabalho se prolongar para além do prazo inicialmente previsto e exceder 24 meses, a legislação do primeiro Estado continua a aplicar-se durante um novo período máximo de 24 meses, sob a condição de acordo prévio da autoridade competente do segundo Estado Contratante;

2):

a) O trabalhador que faça parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efectue por conta própria ou por conta de outrem transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias, por via aérea ou navegável, ou de uma empresa de pesca marítima que tenha a sede no território de um Estado Contratante, está sujeito à legislação desse Estado, seja qual for o Estado Contratante em cujo território resida;

b) Todavia, o trabalhador ocupado e remunerado por uma sucursal ou representação permanente dessa empresa no território de um Estado Contratante que não seja o da sede está sujeito à legislação do Estado Contratante em cujo território se situa a sucursal ou a representação permanente;

3) O trabalhador que esteja ocupado com a carga, descarga, reparação ou vigilância a bordo de um navio pertencente a uma empresa que tenha sede no território de um Estado Contratante e que não integre a equipagem ou a tripulação desse navio, durante a permanência do navio nas águas territoriais do outro Estado, fica sujeito à legislação deste último Estado.

4) As pessoas que exerçam por conta da mesma entidade patronal uma actividade remunerada no território dos dois Estados Contratantes estão sujeitas à legislação do lugar da residência. Se não residirem no território de um dos Estados Contratantes, ficam sujeitas à legislação do Estado Contratante em cujo território a empresa tem a sede.

Artigo 10.º

Regras especiais aplicáveis ao pessoal de serviço nas missões

diplomáticas e postos consulares

1 - O pessoal de serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos Estados Contratantes e os trabalhadores domésticos que estejam ao serviço pessoal de agentes dessas missões ou postos estão sujeitos à legislação do Estado Contratante em cujo território prestam serviço.

2 - Todavia, as pessoas referidas no n.º 1 que sejam nacionais do Estado Contratante representado pela missão diplomática ou posto consular em questão podem optar pela aplicação da legislação desse Estado. O direito de opção só pode ser exercido uma vez, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção ou no prazo de seis meses a contar da data do início dessa actividade, conforme o caso.

Artigo 11.º

Excepção às regras dos artigos 8.º a 10.º

As autoridades competentes dos Estados Contratantes ou os organismos por elas designados podem estabelecer, de comum acordo, excepções ao disposto nos artigos 8.º a 10.º, no interesse de determinados trabalhadores ou categoria de trabalhadores.

TÍTULO III

Disposições particulares relativas às diferentes categorias de

prestações CAPÍTULO I

Doença e maternidade

Artigo 12.º

Totalização de períodos de seguro

Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações pecuniárias, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados são considerados pelo outro Estado, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

Artigo 13.º

Residência ou estada fora do território do Estado competente

1 - O trabalhador que resida ou permaneça temporariamente no território do Estado Contratante que não seja o do Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação deste Estado para ter direito às prestações pecuniárias por doença ou por maternidade, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 12.º, beneficia das prestações no Estado da residência ou da estada.

2 - As prestações são concedidas directamente ao trabalhador pela instituição competente, nos termos da legislação por ela aplicada.

Artigo 14.º

Cumulação do direito às prestações por doença e maternidade

No caso de a aplicação do presente capítulo conferir a um trabalhador o direito ao benefício das prestações por doença ou por maternidade ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, é aplicada a legislação do Estado em cujo território ocorreu o evento.

CAPÍTULO II

Invalidez, velhice e morte

SECÇÃO I

Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência

Artigo 15.º

Totalização de períodos de seguro

1 - Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados são considerados pelo outro Estado, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

2 - Se a legislação de um Estado Contratante fizer depender a concessão de determinadas prestações da condição de os períodos de seguro serem cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial de segurança social, apenas são tidos em conta para a concessão dessas prestações os períodos cumpridos ao abrigo de um regime especial correspondente do outro Estado ou, na sua falta, na mesma profissão. Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não preencher as condições necessárias para beneficiar dessas prestações, tais períodos são tomados em consideração para a concessão das prestações do regime geral.

3 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente artigo, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um Estado Contratante, que não seja uma das legislações referidas no artigo 4.º, desde que tenham sido considerados como períodos de seguro nos termos de uma legislação abrangida pela presente Convenção.

Artigo 16.º

Cálculo e liquidação das prestações

1 - A instituição competente de cada Estado Contratante determina se o interessado preenche as condições para ter direito às prestações, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 15.º 2 - No caso de o interessado preencher tais condições, aquela instituição calcula o montante da prestação nos termos da legislação por ela aplicada, directa e exclusivamente em função dos períodos cumpridos nos termos dessa legislação.

Todavia, se as condições estabelecidas na legislação de São Tomé e Príncipe apenas se encontrarem preenchidas tendo em conta os períodos cumpridos ao abrigo da legislação portuguesa, a instituição competente de São Tomé e Príncipe:

Calcula, em primeiro lugar, o montante da prestação a que o interessado teria direito se os períodos totalizados nos termos do artigo 15.º tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada;

Com base neste montante, a instituição competente determina a prestação devida tendo em conta a relação entre os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de São Tomé e Príncipe e os períodos de seguro exigidos por essa legislação para a atribuição das prestações;

Se a soma das prestações a pagar pelas instituições competentes dos dois Estados Contratantes não atingir o montante mínimo estabelecido pela legislação do Estado Contratante em cujo território reside o interessado, este tem direito, durante o período em que aí residir, a um complemento igual à diferença até à concorrência daquele montante, a cargo da instituição competente do Estado de residência.

SECÇÃO II

Subsídios por morte

Artigo 17.º

Totalização de períodos de seguro

Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito aos subsídios por morte, se o trabalhador falecido tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados são considerados pelo outro Estado, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

CAPÍTULO III

Prestações previstas na legislação portuguesa relativa ao regime não

contributivo

Artigo 18.º

Concessão das prestações

1 - Os nacionais da República Democrática de São Tomé e Príncipe que residam legalmente em território português têm direito às prestações nas eventualidades de encargos familiares, invalidez, velhice, morte e dependência previstas na legislação portuguesa relativa ao regime não contributivo de segurança social, desde que satisfaçam as demais condições exigidas por essa legislação para a concessão das ditas prestações.

2 - As prestações a que se refere o n.º 1 apenas são concedidas enquanto o interessado residir em território português.

CAPÍTULO IV

Desemprego

Artigo 19.º

Aplicação da legislação portuguesa

Os trabalhadores nacionais da República Democrática de São Tomé e Príncipe que se encontrem abrangidos pela legislação portuguesa beneficiam das prestações por desemprego nos termos dessa legislação nas mesmas condições que os nacionais portugueses.

CAPÍTULO V

Prestações familiares

Artigo 20.º

Aplicação da legislação portuguesa

1 - Os trabalhadores nacionais da República Democrática de São Tomé e Príncipe que se encontrem abrangidos pela legislação portuguesa têm direito, em relação aos familiares que residam no território da República de São Tomé e Príncipe, às prestações familiares previstas nessa legislação, como se estes residissem no território português, desde que estejam preenchidas as condições para a respectiva atribuição.

2 - O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos titulares de pensão.

3 - Se as prestações a que se reporta o n.º 1 não forem destinadas ao sustento dos familiares pela pessoa à qual devem ser concedidas, a instituição competente concede as referidas prestações directamente, com efeito liberatório, à pessoa singular ou colectiva que efectivamente os tiver a cargo, mediante pedido devidamente justificado.

CAPÍTULO VI

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Prestações pecuniárias

Artigo 21.º

Residência fora do Estado competente

Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, o trabalhador que resida no território de um Estado Contratante que não é o do Estado competente beneficia das prestações no país da residência, concedidas directamente pela instituição competente, nos termos da legislação por ela aplicada.

Artigo 22.º

Estada, regresso ou transferência de residência

O trabalhador vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional beneficia das prestações durante a permanência temporária no território do Estado Contratante que não seja o do Estado competente ou quando do regresso ou transferência da residência para o território do Estado de que é nacional.

As prestações são concedidas directamente ao trabalhador pela instituição competente, nos termos da legislação por ela aplicada.

Artigo 23.º

Recaída

O trabalhador, em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, que tenha transferido a residência para o território do Estado Contratante que não seja o do Estado competente, onde vem a sofrer uma recaída, tem direito às prestações por acidente de trabalho ou por doença profissional, nos termos da legislação aplicada pela instituição competente à data do acidente ou da primeira verificação da doença.

Artigo 24.º

Avaliação do grau de incapacidade

Se, para avaliar o grau de incapacidade, em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, a legislação de um Estado Contratante previr que sejam tidos em conta os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos, são também tomados em consideração os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos nos termos da legislação do outro Estado como se tivessem ocorrido nos termos da legislação do primeiro Estado.

Artigo 25.º

Prestações por doença profissional no caso de exposição ao mesmo

risco no território dos dois Estados Contratantes

1 - Quando o trabalhador, em caso de doença profissional, tiver exercido no território dos dois Estados Contratantes uma actividade susceptível de provocar a referida doença, nos termos das respectivas legislações, as prestações a que o próprio ou os seus sobreviventes se podem habilitar são concedidas exclusivamente nos termos da legislação do Estado em cujo território a actividade tiver sido exercida em último lugar, desde que estejam preenchidas as condições previstas na mesma legislação, tendo em conta, se for caso disso, o disposto nos n.os 2 e 3.

2 - Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de um Estado Contratante, estiver subordinada à condição de que a doença em causa tenha sido clinicamente diagnosticada pela primeira vez no seu território, esta condição considera-se preenchida quando a doença tiver sido diagnosticada pela primeira vez no território do outro Estado.

3 - Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de um Estado Contratante, estiver subordinada à condição de que uma actividade susceptível de provocar tal doença tenha sido exercida durante um determinado período, são tidos em conta os períodos durante os quais o trabalhador exerceu uma actividade da mesma natureza no território do outro Estado, como se essa actividade tivesse sido exercida nos termos da legislação do primeiro Estado.

Em caso de pneumoconiose esclerogénica, o encargo com as prestações é repartido entre as instituições competentes dos dois Estados, em conformidade com as modalidades estabelecidas por acordo administrativo.

Artigo 26.º

Agravamento de doença profissional

Em caso de agravamento de uma doença profissional indemnizada ao abrigo da legislação de um dos Estados Contratantes, residindo o trabalhador no território do outro Estado, são aplicadas as seguintes regras:

1) Se o trabalhador não tiver exercido no território do Estado da nova residência uma actividade susceptível de provocar ou agravar a doença em causa, a instituição competente do primeiro Estado toma a seu cargo o agravamento da doença, em conformidade com a legislação por ela aplicada;

2) Se o trabalhador tiver exercido no território do Estado da nova residência uma actividade profissional susceptível de agravar essa doença:

a) A instituição competente do primeiro Estado Contratante deve assumir o encargo das prestações, sem ter em conta o agravamento, em conformidade com a legislação por ela aplicada;

b) A instituição competente do outro Estado deve assumir o encargo do suplemento da prestação correspondente ao agravamento. O montante deste suplemento é determinado nos termos da legislação aplicada por este último Estado e é igual à diferença entre o montante da prestação que teria sido devida após o agravamento e o montante da prestação que teria sido devida antes do agravamento, como se a doença tivesse ocorrido no seu território.

TÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 27.º

Comunicação de actos legislativos que venham a completar o sistema de

segurança social de São Tomé e Príncipe

1 - As autoridades competentes de São Tomé e Príncipe comunicarão às autoridades portuguesas competentes quaisquer actos legislativos que venham a completar o sistema de segurança social daquele país, designadamente no que respeita a prestações de natureza não contributiva, à protecção em caso de doença, desemprego e de encargos familiares, com vista à respectiva coordenação.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as autoridades competentes de São Tomé e Príncipe comprometem-se a assegurar, em reciprocidade, aos nacionais portugueses a aplicação do disposto nos artigos 18.º, 19.º e 20.º a partir da data da entrada em vigor da legislação referida no n.º 1.

Artigo 28.º

Cooperação das autoridades competentes e das instituições

1 - As autoridades competentes dos dois Estados Contratantes:

a) Celebram os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção;

b) Comunicam entre si as medidas tomadas para a aplicação da presente Convenção;

c) Comunicam entre si as informações relativas às modificações das respectivas legislações susceptíveis de afectar a aplicação da presente Convenção;

d) Designam os respectivos organismos de ligação e estabelecem as suas atribuições.

2 - Para efeitos da aplicação das disposições da presente Convenção, as autoridades e as instituições dos dois Estados Contratantes prestam-se mutuamente os bons ofícios, bem como a colaboração técnica e administrativa necessária, como se se tratasse da aplicação da própria legislação.

3 - Para efeitos da aplicação das disposições da presente Convenção, as autoridades competentes ou as instituições dos dois Estados Contratantes podem comunicar directamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes.

Artigo 29.º

Isenções ou reduções de taxas e dispensa de legalização

1 - O benefício das isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo previsto na legislação de um Estado Contratante em relação a quaisquer actos ou documentos a apresentar em aplicação da legislação desse Estado aplica-se a quaisquer actos ou documentos análogos que forem apresentados nos termos da legislação do outro Estado ou das disposições da presente Convenção.

2 - Os actos e documentos a apresentar para efeitos da presente Convenção são dispensados de legalização pelas autoridades diplomáticas e consulares.

Artigo 30.º

Apresentação dos pedidos, declarações ou recursos

Os pedidos, declarações ou recursos que devam ser apresentados, nos termos da legislação de um Estado Contratante, num determinado prazo, a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional desse Estado são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondente do outro Estado. Neste caso, a autoridade, instituição ou órgão jurisdicional que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o sem demora à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente do primeiro Estado.

Artigo 31.º

Transferência de um Estado Contratante para o outro de quantias

devidas em aplicação da Convenção

1 - As instituições de um Estado Contratante que, nos termos das disposições da presente Convenção, sejam devedoras de prestações pecuniárias a beneficiários que se encontrem no território do outro Estado desoneram-se validamente do encargo daquelas prestações na moeda do primeiro Estado.

2 - As quantias devidas a instituições situadas no território de um Estado Contratante devem ser liquidadas na moeda deste último Estado.

Artigo 32.º

Resolução de diferendos

1 - Qualquer diferendo que venha a surgir entre os Estados Contratantes sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção será resolvido por negociação.

2 - Se o diferendo não puder ser resolvido de acordo com o n.º 1 no prazo de seis meses, será submetido a uma comissão arbitral, cuja composição e funcionamento serão aprovados, por comum acordo, pelos Estados Contratantes.

3 - As decisões da comissão arbitral são obrigatórias e definitivas.

Artigo 33.º

Direitos das instituições devedoras contra terceiros responsáveis

Se, nos termos da legislação de um Estado Contratante, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de um dano sofrido por factos ocorridos no território do outro Estado, os eventuais direitos da instituição devedora contra o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados nos termos seguintes:

a) Quando a instituição devedora estiver sub-rogada, nos termos da legislação por ela aplicada, nos direitos que o beneficiário detém contra o terceiro, cada Estado reconhece tal sub-rogação;

b) Quando a instituição devedora tiver um direito directo contra o terceiro, cada Estado reconhece esse direito.

Artigo 34.º

Compensação de adiantamentos

1 - Quando a instituição de um Estado Contratante tenha pago um adiantamento ao titular das prestações, tal instituição ou, a pedido desta, a instituição competente do outro Estado pode deduzir esse adiantamento nos pagamentos a que o titular tenha direito.

2 - Quando o titular tenha sido admitido ao benefício de prestações de assistência social ou de natureza não contributiva de um Estado Contratante, no decurso de um período em relação ao qual confira direito a prestações pecuniárias de um regime contributivo do outro Estado, os montantes das prestações deste regime são reduzidos pela instituição devedora a pedido da instituição que concedeu aquelas prestações e a favor desta.

A redução efectua-se em conformidade com a legislação aplicável à instituição devedora das prestações pecuniárias do regime contributivo até à concorrência do montante das prestações concedidas a título de assistência ou do regime não contributivo.

Artigo 35.º

Cobrança de contribuições

1 - A cobrança de contribuições devidas a uma instituição de um dos Estados Contratantes pode ser efectuada no território do outro Estado pelo processo e com as garantias e privilégios aplicáveis à cobrança das contribuições devidas a uma instituição correspondente deste último Estado.

2 - As modalidades de aplicação deste artigo podem ser fixadas por acordo administrativo.

TÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 36.º

Disposições transitórias

1 - A presente Convenção não confere qualquer direito a uma prestação em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor.

2 - Qualquer período de seguro cumprido nos termos da legislação de um Estado Contratante antes da entrada em vigor da presente Convenção é tido em conta para a determinação do direito a prestações, em conformidade com o disposto na presente Convenção.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, é devida uma prestação nos termos da presente Convenção, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor.

4 - Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado será, a seu pedido, liquidada ou restabelecida com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção.

5 - Qualquer prestação que tenha sido requerida antes da data de entrada em vigor da presente Convenção e que não tenha sido liquidada em razão de não estarem preenchidos os prazos de garantia, será liquidada, com efeitos a partir da data de entrada em vigor da mesma Convenção, a pedido do interessado.

6 - As disposições previstas nas legislações dos Estados Contratantes sobre caducidade e prescrição dos direitos não são oponíveis aos interessados, em relação aos direitos resultantes da aplicação dos n.os 4 e 5, se o pedido for apresentado no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção.

7 - No caso de aquele pedido ser apresentado após o termo desse prazo, o direito às prestações que não tenha caducado ou prescrito é adquirido a partir da data do pedido.

Artigo 37.º

Vigência e denúncia

1 - A presente Convenção vigora pelo período de um ano e é tacitamente renovada todos os anos por igual período.

2 - A Convenção pode ser denunciada por qualquer dos Estados Contratantes.

A notificação de denúncia ao outro Estado deve ser efectuada até seis meses antes do termo do ano civil em curso, cessando então a vigência da Convenção no final desse ano.

3 - Em caso de denúncia da presente Convenção, são mantidos os direitos adquiridos e em curso de aquisição, em conformidade com as suas disposições.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambos os Estados Contratantes necessários para o efeito.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Lisboa em 17 de Fevereiro de 2004, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

António José de Castro Bagão Félix, Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:

Damião Vaz d'Almeida, Ministro do Trabalho, Emprego e Solidariedade.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/11/07/plain-191079.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191079.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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