Decreto-Lei 190/2005
de 4 de Novembro
As condições climatéricas adversas que determinam a existência de situações de seca de reconhecida gravidade no País têm tido uma maior repercussão na vida dos agricultores cujos rendimentos estão particularmente afectados quer pelas perdas de produção quer pela necessidade de aquisição de meios de produção que permitam continuar a desenvolver a sua actividade.
O Governo procurou minorar tais reflexos negativos na economia dos agricultores, nomeadamente através da criação de apoios financeiros e abertura de linhas de crédito, tendo ainda determinado, através do Decreto-Lei 115/2005, de 14 de Julho, a dispensa de pagamento de contribuições para a segurança social por um período de seis meses para aqueles que estão abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes.
A manutenção da gravidade da situação de seca impõe que a referida dispensa seja também concedida aos produtores agrícolas detentores de explorações agrícolas com uma dimensão igual ou inferior a 12 unidades de dimensão europeia (UDE), desde que não sejam ultrapassadas a 16 UDE, reconhecido que é o impacte das condições climatéricas adversas neste tipo de estruturas de explorações agrícolas.
Por outro lado, a experiência adquirida pelos serviços ao longo do procedimento de candidatura recomenda a introdução de alguns ajustamentos que permitam acrescentar maior clareza, nomeadamente no que respeita às condições de acesso à dispensa.
Por último, importa proceder à prorrogação do prazo de candidatura, por forma a garantir o aceso à presente medida aos detentores de explorações agrícolas que não ultrapassem as 16 UDE.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 115/2005, de 14 de Julho
Os artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei 115/2005, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
a) Serem detentores de explorações agrícolas com uma dimensão igual ou inferior a 16 unidades de dimensão europeia (UDE);
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - A falta de cumprimento dos requisitos cumulativos exigidos no número anterior por um dos cônjuges abrangidos pelas medidas estabelecidas no presente decreto-lei não prejudica o deferimento do requerimento do outro cônjuge.
Artigo 6.º
[...]
1 - A dispensa temporária de pagamento prevista no presente decreto-lei depende de requerimento a apresentar até 30 de Novembro de 2005 pelos agricultores que reúnam as condições estabelecidas no artigo 2.º nas direcções regionais de agricultura (DRA), do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da área de localização da respectiva exploração.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O disposto no n.º 2 do artigo 2.º é aplicável a todas as candidaturas apresentadas desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 115/2005, de 14 de Julho, na sua redacção inicial.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Medeiros Vieira - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 21 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.