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Decreto-lei 369/88, de 17 de Outubro

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Sumário

Altera o Código de Processo das Contribuições e Impostos no respeitante à modalidade de venda judicial de bens penhorados.

Texto do documento

Decreto-Lei 369/88
de 17 de Outubro
As alterações introduzidas pelo presente diploma ao Código de Processo das Contribuições e Impostos visam eleger a venda de bens por meio de proposta em carta fechada como única modalidade de venda judicial de bens penhorados, tendo subjacente uma longa e negativa experiência, que o regime de venda por arrematação tem revelado.

Com efeito, a venda por arrematação tem subvertido os fins visados pela lei, gerando situações de duvidosa legalidade e lesivas dos interesses da Fazenda Nacional, dos executados e credores, que põem em causa o princípio da igualdade de acesso à aquisição dos bens penhorados através de venda judicial.

Finalmente, espera-se do regime ora introduzido uma maior celeridade processual, que se irá reflectir numa mais rápida arrecadação das receitas do Estado e numa maior economia de meios.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 212.º a 217.º, 219.º, 225.º e 226.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei 45005, de 27 de Abril de 1963, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 212.º ...
§ único. Os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, serão citados pelos editais que vierem a ser afixados e pelos anúncios que se publicarem para a venda judicial.

Art. 213.º A venda judicial será feita por meio de propostas em carta fechada, pelo valor base que for mencionado nas citações, editais e anúncios a que se refere o artigo anterior.

Art. 214.º O valor base dos bens para venda é determinado da seguinte forma:
a) Os imóveis, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor que for fixado pelo chefe da repartição de finanças mediante parecer técnico do presidente da comissão de avaliação a que se refere o artigo 132.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;

b) Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo juiz da execução.

Art. 215.º A entrega de propostas far-se-á no tribunal tributário de 1.ª instância ou na repartição de finanças que tiver efectuado a penhora.

§ único. A concessão mineira é equiparada a imóvel, devendo, se abranger vários municípios, a entrega de propostas realizar-se na repartição de finanças onde existir a maior parte do couto mineiro.

Art. 216.º Verificando-se, no dia designado para a abertura de propostas, a inexistência de proponentes ou a existência de propostas de valor inferior a 90% do valor base, proceder-se-á à venda extrajudicial numa das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 883.º do Código de Processo Civil.

§ único. Quando haja urgência na venda de bens ou estes sejam de reduzido valor, a venda será feita por negociação particular, depois de ouvido o director de finanças.

Art. 217.º - 1 - A abertura das propostas far-se-á no dia e hora designados, na presença do juiz da execução, podendo assistir à abertura os citados nos termos do artigo 212.º e os proponentes.

2 - Se o preço mais elevado, com o limite previsto no artigo 216.º, for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade.

3 - Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros; se nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio para determinar a proposta que deve prevalecer.

Art. 219.º A venda por proposta em carta fechada obedecerá ainda aos seguintes requisitos:

a) Não podem ser proponentes, por si ou por interposta pessoa, os magistrados e os funcionários dos tribunais tributários ou da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

b) Das vendas de bens mobiliários, efectuadas no mesmo dia e no mesmo processo, lavrar-se-á um único auto, mencionando-se o nome de cada adquirente, os objectos ou lotes vendidos e o preço;

c) Nas vendas de bens imobiliários lavrar-se-á um auto por cada prédio;
d) O escrivão passará guia, em papel comum, para o adquirente depositar a totalidade do preço, ou parte deste não inferior a um terço, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do juiz da execução; não sendo feito todo o depósito, a parte restante será depositada no prazo de oito dias, sob pena das sanções previstas na lei de processo civil;

e) Efectuado o depósito, deverá juntar-se ao processo um duplicado da guia;
f) O adquirente, ainda que demonstre a sua qualidade de credor, nunca será dispensado do depósito do preço;

g) O Estado, institutos públicos e a Caixa Geral de Depósitos não estão sujeitos à obrigação do depósito do preço.

Art. 225.º A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:

a) De um ano, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido;

b) De 30 dias, nos restantes casos previstos na lei de processo civil.
§ único. O prazo contar-se-á da data da venda ou daquela em que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação.

Art. 226.º ...
a) Os créditos devem ser reclamados no prazo de dez dias a contar da venda judicial;

b) Se a venda for extrajudicial ou a penhora for de dinheiro, os credores desconhecidos e os sucessores dos credores preferentes serão citados por anúncios e éditos de dez dias para reclamarem em igual prazo contado do termo do dos éditos, devendo a reclamação dos credores já citados, nos termos do corpo do artigo 212.º, ser apresentada dentro do mesmo prazo;

c) ...
b) ...
§ único. ...
Art. 2.º São revogados os artigos 218.º, 220.º a 224.º e 240.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei 45005, de 27 de Abril de 1963.

Art. 3.º A venda judicial por meio de propostas em carta fechada é imediatamente aplicável aos processos cujas arrematações tenham já data marcada ou que tenham sido realizadas e as respectivas praças tenham ficado desertas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 29 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-27 - Decreto-Lei 45005 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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