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Aviso 383/2005, de 2 de Novembro

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Sumário

Torna público ter o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia informado, pela nota n.º 9305, de 26 de Julho de 2005, ter a França concluído, em 10 de Maio de 2005, as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000, com declarações.

Texto do documento

Aviso 383/2005
Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia informou, pela nota n.º 9305, de 26 de Julho de 2005, ter a França concluído, em 10 de Maio de 2005, as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000, tendo formulado as seguintes declarações:

"Article 6, paragraphe 7
La France déclare, conformément au paragraphe 7 de l'article 6, qu'elle n'est pas liée par la première phrase du paragraphe 5 de l'article 6, ni par le paragraphe 6 de l'article 6.

Article 10, paragraphe 9
La France déclare qu'elle n'appliquera pas le premier alinéa du paragraphe 9 de l'article 10 aux personnes poursuivies lorsqu'elles comparaissent devant la juridiction de jugement.

Article 24, paragraphe 1
La France déclare que les autorités compétentes, outre les autorités judiciaires déjà indiquées par le Gouvernement français lors de la signature de la Convention européenne d'entraide judiciaire, sont les suivantes:

Pour l'application des paragraphes 2 et 8, point a), de l'article 6: le Ministère de la Justice, Direction des Affaires Criminelles et des Grâces;

Pour l'application du point b) du paragraphe 8 de l'article 6: le Ministère de la Justice, Direction des Affaires Criminelles et des Grâces, Service du Casier Judiciaire National;

Pour l'application des articles 18 et 19: le juge d'instruction territorialement compétent;

Pour l'application des paragraphes 1 à 5 de l'article 20: le Ministère de la Justice, Direction des Affaires Criminelles et des Grâces.

La France déclare que doivent également être considérés comme autorités judiciaires françaises, aux fins de la Convention européenne d'entraide judiciaire en matière pénale, les juges de l'application des peines et des juridictions régionales de libération conditionnelle.

Article 27, paragraphe 5
La France déclare que la présente Convention est applicable, conformément au paragraphe 5 de l'article 27, dans ses rapports avec les Etats membres qui ont fait la même déclaration.»

Tradução
"Artigo 6.º, n.º 7
A França declara, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, que não está vinculada ao disposto na primeira frase do n.º 5 e no n.º 6 do artigo 6.º

Artigo 10.º, n.º 9
A França declara que não aplica o disposto no primeiro parágrafo do n.º 9 do artigo 10.º aos arguidos quando eles compareçam perante o órgão jurisdicional de julgamento.

Artigo 24.º, n.º 1
A França declara que, além das autoridades judiciárias já indicadas pelo Governo Francês quando da assinatura da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário, as autoridades competentes são as seguintes:

Em relação à aplicação dos n.os 2 e 8, alínea a), do artigo 6.º, o Ministério da Justiça, Direcção dos Assuntos Criminais e dos Indultos;

Em relação à aplicação da alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º, o Ministério da Justiça, Direcção dos Assuntos Criminais e dos Indultos, Serviço Nacional do Registo Criminal;

Em relação à aplicação dos artigos 18.º e 19.º, o juiz de instrução territorialmente competente;

Em relação à aplicação dos n.os 1 a 5 do artigo 20.º, o Ministério da Justiça, Direcção dos Assuntos Criminais e dos Indultos.

A França declara que devem igualmente ser consideradas como autoridades judiciárias francesas, para os efeitos da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário em Matéria Penal, os juízos de execução das penas e os órgãos jurisdicionais regionais de liberdade condicional.

Artigo 27.º, n.º 5
A França declara que a presente Convenção se aplica, nos termos do n.º 5 do artigo 27.º, nas suas relações com os Estados membros que tiverem formulado a mesma declaração.»

Nos termos do n.º 5 do artigo 27.º, a Convenção aplica-se na França em 8 de Agosto de 2005.

Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 11 de Outubro de 2005. - O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, Luís Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190979.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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