Aviso 380/2005
Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificou, pela nota n.º 9597, de 1 de Agosto de 2005, terem a Hungria e o Luxemburgo concluído, respectivamente em 13 e 30 de Junho de 2005, as formalidades previstas nas respectivas normas constitucionais para a entrada em vigor da Convenção, estabelecida com base no n.º 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Luta contra a Corrupção em Que Estejam Implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados Membros da União Europeia, assinada em 26 de Maio de 1997 em Bruxelas, tendo sido formuladas as seguintes reservas e declarações:
Hungria
"Réserves
Conformément a l'article 7, paragraphe 2, de la Convention, la République de Hongrie déclare qu'elle n'appliquera pas la règle de compétence énoncée à l'article 7, paragraphe 1, point c).
Conformément à l'article 10, paragraphe 2, de la Convention, la République de Hongrie déclare ne pas être liée par l'article 10, paragraphe 1, lorsque les faits visés par le jugement rendu à l'étranger constituent une infraction contre la sûreté ou d'autres intérêts également essentiels de la République de Hongrie [article 10, paragraphe 2, point b)].
Conformément à l'article 10, paragraphe 2, de la Convention, la République de Hongrie déclare ne pas être liée par l'article 10, paragraphe 1, lorsque les faits visés par le jugement rendu à l'étranger ont été commis par un fonctionnaire de la République de Hongrie en violation des obligations de sa charge [article 10, paragraphe 2, point c)].
Déclaration
La République de Hongrie accepte la compétence de la Cour européenne de justice, conformément à l'article 35, paragraphe 3, point b), du Traité sur l'Union européenne.»
Luxemburgo
"1 - En application de l'article 7, paragraphe 2, de la Convention, établie sur la base de l'article K.3, paragraphe 2, point c), du Traité sur l'Union européenne, relative à la lutte contre la corruption impliquant des fonctionnaires des Communautés européennes ou des fonctionnaires des Etats membres de l'Union européenne, signée à Bruxelles, le 26 mai 1997, le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg déclare que, sauf les cas couverts par le point a) de l'article 7, paragraphe 1, de la même Convention, il n'appliquera les règles de compétence visées aux points b), c) et d) du même article 7, paragraphe 1, qu'à la condition que l'auteur de l'infraction ait la nationalité luxembourgeoise.
2 - En application de l'article 12, paragraphe 4, de la Convention, établie sur la base de l'article K.3, paragraphe 2, point c), du Traité sur l'Union européenne, relative à la lutte contre la corruption impliquant des fonctionnaires des Communautés européenne ou des fonctionnaires des Etats membres de l'Union européenne, signée à Bruxelles, le 26 mai 1997, le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg déclare qu'il accepte la compétence de la Cour de Justice des Communautés européennes selon les modalités prévues à l'article 12, paragraphe 3, de la même Convention.»
Tradução
Hungria
"Reservas
Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Convenção, a República da Hungria declara que não aplica a regra de competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º
Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Convenção, a República da Hungria declara que não se considera vinculada ao disposto no n.º 1 do artigo 10.º se os factos objecto da sentença estrangeira constituírem uma infracção contra a segurança ou outros interesses igualmente essenciais da República da Hungria [alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º].
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da Convenção, a República da Hungria declara que não se considera vinculada ao disposto no n.º 2 do artigo 10.º se os factos objecto de sentença estrangeira tiverem sido praticados por um funcionário da República da Hungria em violação das suas obrigações profissionais [alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º].
Declaração
A República da Hungria aceita a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos termos do disposto no artigo 35.º, n.º 3, alínea b), do Tratado da União Europeia.
Luxemburgo
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Convenção, estabelecida com base no n.º 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Luta contra a Corrupção em Que Estejam Implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 26 de Maio de 1997, o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo declara que, excepto os casos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Convenção, só aplica as regras de competência previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 se o autor da infracção tiver nacionalidade luxemburguesa.
2 - Nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Luta contra a Corrupção que Que Estejam Implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 26 de Maio de 1997, o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo declara que aceita a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º da mesma Convenção.»
Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 72/2001, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/2001, publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 265, de 15 de Novembro de 2001, com as declarações deles constantes.
Dado todas as Partes terem completado os procedimentos necessários à sua adopção, nos termos do disposto nos artigos 13.º, n.º 3, e 14.º, n.º 4, a Convenção está em vigor em 28 de Setembro de 2005.
Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 10 de Outubro de 2005. - O Director do Serviço dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.