de 28 de Outubro
Considerando que se afigura muito conveniente o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo entre Portugal e a Argélia, possibilitando um melhor entendimento da vida, história e património cultural das duas nações;Atendendo que a vigência de um acordo nessa matéria contribuirá para a promoção do intercâmbio de informações nos mais diversos domínios, como, por exemplo, a troca de experiências no restauro do património artístico e arquitectónico:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 31 de Maio de 2005, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Assinado em 10 de Outubro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA NO DOMÍNIO DO
TURISMO.
A República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, doravante designadas por Partes:Desejando aprofundar as relações de amizade entre ambos os Estados;
Conscientes da importância do turismo para o desenvolvimento das relações culturais e económicas, bem como um melhor entendimento de vida, da história e do património cultural das duas nações;
Reconhecendo a necessidade de estabelecer uma base jurídica para a cooperação no domínio do turismo;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Acordo estabelece a base jurídica para o desenvolvimento da cooperação entre ambas as Partes no domínio do turismo.2 - A cooperação entre as Partes no domínio do turismo será desenvolvida com respeito pelo direito interno das Partes.
Artigo 2.º
Âmbito da cooperação
A cooperação entre as Partes no domínio do turismo será desenvolvida ao nível do intercâmbio de informações, do investimento, da formação profissional, da promoção turística e da participação em organizações internacionais.
Artigo 3.º
Intercâmbio de informações
As Partes promoverão o intercâmbio de informações nos seguintes domínios:a) Estatísticas de turismo;
b) Experiências no domínio do desenvolvimento sustentável e da promoção da qualidade;
c) Experiências no domínio do restauro de património artístico e arquitectónico, com vista à sua adaptação e utilização para fins turísticos;
d) Direito interno das Partes no âmbito da actividade turística.
Artigo 4.º
Investimento
As Partes promoverão o intercâmbio de informação sobre oportunidades de investimento e facilitarão o desenvolvimento de parcerias entre os dois países.
Artigo 5.º
Formação profissional
As Partes encorajarão a cooperação no domínio da formação para os sectores da hotelaria e turismo potenciando uma aproximação entre entidades congéneres dos dois países e o desenvolvimento de programas de cooperação no domínio da formação.
Artigo 6.º
Promoção
As Partes procurarão desenvolver a cooperação no domínio da promoção turística como meio de encorajamento do intercâmbio turístico entre os dois países.
Artigo 7.º
Organizações internacionais
As Partes promoverão o intercâmbio de informação e de experiências resultantes das respectivas participações nas organizações internacionais de turismo.
Artigo 8.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo será resolvida através de negociações.
Artigo 9.º Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 11.º do presente Acordo.
Artigo 10.º
Vigência e denúncia
1 - O presente acordo permanecerá em vigor por períodos sucessivos de cinco anos, renováveis automaticamente.2 - Cada uma das Partes poderá, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de cinco anos em curso, denunciar o presente Acordo.
3 - A denúncia deverá ser notificada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, deixando o Acordo de produzir efeitos no fim do período de cinco anos em curso.
4 - A denúncia do presente Acordo não afectará a concretização de programas ou projectos que tenham sido formalizados durante a vigência do presente Acordo, salvo se as Partes acordarem o contrário.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
Este Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a data da recepção da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das partes, necessários para o efeito.Feito em Lisboa, a 31 de Maio de 2005, em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão em língua inglesa.
Pela República Portuguesa:
Manuel Pinho, Ministro da Economia e da Inovação.
Pela República Democrática e Popular da Argélia:
Abdelaziz Belkhadem, Ministro de Estado, Representante Pessoal do Presidente da República.
(ver texto em língua árabe e inglesa no documento original)