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Decreto 23/2005, de 28 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 31 de Maio de 2005.

Texto do documento

Decreto 23/2005

de 28 de Outubro

Considerando que se afigura muito conveniente o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo entre Portugal e a Argélia, possibilitando um melhor entendimento da vida, história e património cultural das duas nações;

Atendendo que a vigência de um acordo nessa matéria contribuirá para a promoção do intercâmbio de informações nos mais diversos domínios, como, por exemplo, a troca de experiências no restauro do património artístico e arquitectónico:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 31 de Maio de 2005, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Assinado em 10 de Outubro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Outubro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA NO DOMÍNIO DO

TURISMO.

A República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, doravante designadas por Partes:

Desejando aprofundar as relações de amizade entre ambos os Estados;

Conscientes da importância do turismo para o desenvolvimento das relações culturais e económicas, bem como um melhor entendimento de vida, da história e do património cultural das duas nações;

Reconhecendo a necessidade de estabelecer uma base jurídica para a cooperação no domínio do turismo;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Acordo estabelece a base jurídica para o desenvolvimento da cooperação entre ambas as Partes no domínio do turismo.

2 - A cooperação entre as Partes no domínio do turismo será desenvolvida com respeito pelo direito interno das Partes.

Artigo 2.º

Âmbito da cooperação

A cooperação entre as Partes no domínio do turismo será desenvolvida ao nível do intercâmbio de informações, do investimento, da formação profissional, da promoção turística e da participação em organizações internacionais.

Artigo 3.º

Intercâmbio de informações

As Partes promoverão o intercâmbio de informações nos seguintes domínios:

a) Estatísticas de turismo;

b) Experiências no domínio do desenvolvimento sustentável e da promoção da qualidade;

c) Experiências no domínio do restauro de património artístico e arquitectónico, com vista à sua adaptação e utilização para fins turísticos;

d) Direito interno das Partes no âmbito da actividade turística.

Artigo 4.º

Investimento

As Partes promoverão o intercâmbio de informação sobre oportunidades de investimento e facilitarão o desenvolvimento de parcerias entre os dois países.

Artigo 5.º

Formação profissional

As Partes encorajarão a cooperação no domínio da formação para os sectores da hotelaria e turismo potenciando uma aproximação entre entidades congéneres dos dois países e o desenvolvimento de programas de cooperação no domínio da formação.

Artigo 6.º

Promoção

As Partes procurarão desenvolver a cooperação no domínio da promoção turística como meio de encorajamento do intercâmbio turístico entre os dois países.

Artigo 7.º

Organizações internacionais

As Partes promoverão o intercâmbio de informação e de experiências resultantes das respectivas participações nas organizações internacionais de turismo.

Artigo 8.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo será resolvida através de negociações.

Artigo 9.º Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 11.º do presente Acordo.

Artigo 10.º

Vigência e denúncia

1 - O presente acordo permanecerá em vigor por períodos sucessivos de cinco anos, renováveis automaticamente.

2 - Cada uma das Partes poderá, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de cinco anos em curso, denunciar o presente Acordo.

3 - A denúncia deverá ser notificada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, deixando o Acordo de produzir efeitos no fim do período de cinco anos em curso.

4 - A denúncia do presente Acordo não afectará a concretização de programas ou projectos que tenham sido formalizados durante a vigência do presente Acordo, salvo se as Partes acordarem o contrário.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

Este Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a data da recepção da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das partes, necessários para o efeito.

Feito em Lisboa, a 31 de Maio de 2005, em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão em língua inglesa.

Pela República Portuguesa:

Manuel Pinho, Ministro da Economia e da Inovação.

Pela República Democrática e Popular da Argélia:

Abdelaziz Belkhadem, Ministro de Estado, Representante Pessoal do Presidente da República.

(ver texto em língua árabe e inglesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/10/28/plain-190895.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190895.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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