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Edital 247/2001, de 4 de Junho

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Texto do documento

Edital 247/2001 (2.ª série) - AP. - Dr. António José de Oliveira Fonseca, presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra:

Torna público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, se submete à apreciação pública, para recolha de sugestões, proposta de alteração ao Regulamento das Piscinas Municipais de Vale de Cambra.

Assim, e nos termos do n.º 2 do referido artigo, os interessados, querendo, devem dirigir-se, por escrito, dentro de 30 dias contados após a publicação do referido projecto em Diário da República. Para consulta, o documento, encontra-se nas sedes das juntas de freguesia e nos Paços do Município.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Amélia de Matos Tavares Gomes, chefe da Repartição Financeira, em regime de substituição, chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

4 de Maio de 2001. - O Presidente da Câmara, António José de Oliveira Fonseca.

Proposta de alteração do Regulamento das Piscinas Municipais de Vale de Cambra

Preâmbulo

O desporto encerra em si um vasto conjunto de valores universais que ao longo dos tempos vem contribuindo de forma progressiva para a melhoria dos padrões de qualidade de vida das populações.

A prática sadia do desporto proporciona a formação física e intelectual dos indivíduos, é uma desejável ocupação dos tempos livres, gera equilíbrios entre a actividade laboral e o lazer, facilita a integração social e promove, em suma, o desenvolvimento harmonioso dos cidadãos e das sociedades.

A existência de estruturas adequadas permite que essa prática se desenvolva em boas condições de higiene, segurança e comodidade no sentido de favorecer a descoberta e cultivo dos talentos da juventude.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1 - A piscina municipal destina-se fundamentalmente à aprendizagem da natação, tendo de forma complementar uma função de centro de lazer, manutenção e ocupação dos tempos livres.

2 - As instalações funcionarão durante todo o ano, segundo horários previamente estabelecidos.

3 - A Câmara Municipal de Vale de Cambra reserva-se o direito de interromper o funcionamento das piscinas sempre que o julgue conveniente, ou a tal seja forçada por motivo de reparação de avarias ou de execução de trabalhos de limpeza e ou manutenção corrente ou extraordinária.

4 - Trinta minutos antes da hora fixada para o encerramento serão os utentes avisados para que abandonem as instalações até aquela hora e vedado o acesso aos que se encontrem no exterior.

5 - Os danos ou extravios causados em bens do património municipal serão pagos pelos responsáveis, efectuando estes o pagamento do seu custo de acordo com o valor do inventário ou da estimativa feita pelo encarregado da piscina.

6 - Em todas as instalações da piscina deverão adoptar-se as providências de ordem sanitária indicadas pela Direcção-Geral de Saúde e pelas demais entidades competentes.

7 - Em locais bem visíveis das instalações, serão afixados painéis onde constem as principais regras da sua utilização e outras indicações de interesse para o bom funcionamento das mesmas.

8 - Sempre que se venha a verificar excesso de inscrições para as escolas de natação, será dada prioridade às pessoas singulares ou colectivas residentes e ou naturais do município.

CAPÍTULO II

Pessoal

9 - O pessoal será recrutado de acordo com as necessidades do serviço, segundo critério a definir, podendo ser destacado de outros serviços do município.

10 - Além dos deveres especiais que derivam das disposições deste Regulamento, e dos previstos nas leis aplicadas, o pessoal em serviço nas piscinas têm os seguintes deveres comuns:

10.1 - Cumprir as ordens que lhe sejam transmitidas e executar os serviços com disciplina, zelo e diligência de forma a obter o maior rendimento.

10.2 - Vigiar atentamente pela higiene, segurança e comportamento dos utentes, fazendo cumprir as disposições deste Regulamento.

10.3 - Informar prontamente o encarregado da piscina das ocorrências que verifique e em relação às quais não tem competência para tomar resolução.

10.4 - Zelar pela conservação, guarda, higiene e segurança dos bens municipais e principalmente dos que se encontrem na sua zona de trabalho.

11 - Os deveres especiais inerentes a cada função serão os seguintes:

11.1 - Encarregado da piscina:

11.1.1 - Orientar os serviços de manutenção e conservação das instalações da piscina, de harmonia com o disposto neste Regulamento e com as instruções recebidas;

11.1.2 - Verificar a presença de todo o pessoal e providenciar no sentido de que esse mesmo pessoal não se ausente das instalações sem seu prévio conhecimento e de acordo com as normas em vigor para os demais serviços da autarquia;

11.1.3 - Advertir o pessoal que lhe esteja subordinado e aplicar aos frequentadores das instalações a seu cargo as sanções estabelecidas neste Regulamento;

11.1.4 - Entregar na secretaria a relação dos objectos encontrados nas instalações da piscina e não reclamados. Uma lista sucinta destes deverá ser afixada nas instalações durante 90 dias afim de que possam ser entregues a quem provar pertencerem. Findo este prazo os objectos serão considerados perdidos em favor da autarquia;

11.1.5 - Distribuir os artigos e produtos de desinfecção e lavagem e vigiar a sua aplicação.

11.1.6 - Conferir mensalmente, e obrigatoriamente no final de cada ano, o inventário dos bens municipais existentes nas instalações a seu cargo;

11.1.7 - Impedir a utilização da piscina por utentes que aparentem ser portadores de doença contagiosa, doença da pele, lesão aberta ou doença de olhos, nariz ou ouvidos, podendo o visado, em caso de discordância, exibir atestado médico;

11.1.8 - Antes de iniciar o funcionamento da piscina passar diariamente revista às dependências, verificando se estão em perfeito estado de higiene e apresentação;

11.1.9 - Providenciar no sentido de que seja prestados os primeiros socorros aos utentes, incluindo o transporte rápido para estabelecimento hospitalar quando a gravidade do caso o exija;

11.1.10 - Determinar a suspensão da venda de senhas de utilização livre quando verifique excesso de lotação da piscina, ou quando ocorra um motivo de força maior;

11.1.11 - Fazer-se substituir nos seus impedimentos pela pessoa para o efeito designada superiormente;

11.1.12 - Articular com o director técnico a melhor forma de rentabilizar as instalações aumentando a eficácia do seu funcionamento.

11.1.13 - Participar superiormente por escrito as ocorrências havidas, elaborando a documentação necessária.

11.2 - Auxiliares de serviço geral e serventes de limpeza:

11.2.1 - Participar imediatamente ao encarregado da piscina os casos em que verifique manifesta falta de higiene nos vestiários;

11.2.5 - Verificar o estado de conservação dos cacifos ou outros e respectivos elementos identificativos participando ao encarregado da piscina os que se encontram danificados;

11.2.6 - Executar os serviços de limpeza de forma a que as instalações se encontrem sempre em perfeitas condições de asseio e higiene, devendo usar com eficiência e cuidado os produtos e artigos de desinfecção e lavagem;

11.2.7 - Entregar ao encarregado da piscina os objectos encontrados participando-lhes imediatamente as ocorrências dignas de registo.

11.3 - Bilheteiros/recepcionistas:

11.3.1 - Arrecadar as receitas de acordo com as instruções recebidas, conferindo diariamente os valores à sua guarda;

11.3.2 - Fazer entrega semanal do numerário ao director técnico da piscina, a fim de que este o confira e entregue na Câmara Municipal;

11.3.3 - Indicar o número de taxas cobradas e suspender a sua venda, quando receber instruções nesse sentido;

11.3.4 - Impedir as entradas trinta minutos antes do horário de encerramento das piscinas;

11.3.5 - Providenciar para que a entrada se faça sempre mediante o pagamento da respectiva taxa ou exibição dos cartões de acesso;

11.3.6 - Não permitir a entrada de pessoas que pelo seu aspecto verifique não possuírem condições de saúde, higiene e asseio compatíveis com a frequência das instalações da piscina, devendo para isso usar de prudência e fazer a recusa em termos correctos;

11.3.7 - Coadjuvar o director técnico da piscina no serviço de registos do movimento diário;

11.3.8 - Não fornecer cacifos ou outros, sem receber em troca um documento identificativo, documento que arquivará até à saída do utente da piscina.

11.4 - Operadores de serviço de tratamento:

11.4.1 - Responsabilizar-se pelos dispositivos de abastecimento e desinfecção de água, incluindo canalização e acessórios;

11.4.2 - Tomar providências para que as instalações a seu cargo funcionem em perfeitas condições de segurança e eficácia, participando ao encarregado da piscina qualquer anomalia ou falha que se verifique no sistema que possa prejudicar o normal funcionamento da piscina;

11.4.3 - Providenciar para que em tempo oportuno se faça o reabastecimento dos produtos de desinfecção e de combustíveis, comunicando-o ao encarregado da piscina;

11.4.4 - Preencher os registos diários que lhe forem apresentados pelo encarregado;

11.5 - Nadador-salvador:

11.5.1 - Responsabilizar-se pela segurança dos utentes em regime livre;

11.5.2 - Responsabilizar-se para que os utentes não coloquem detritos ou quaisquer outros objectos que sejam, ou possam vir a ser, perigosos e, caso isso aconteça, removê-los de imediato;

11.5.3 - Chamar, educadamente, a atenção dos utentes para as disposições do regulamento, fazê-lo cumprir e convidar os utentes a abandonar o recinto caso estes não o respeitem;

11.5.4 - Limpar a superfície da água da piscina de todas as impurezas;

11.5.5 - Colaborar na desinfecção e limpeza da água da piscina e com o pessoal dos restantes serviços quando lhes for solicitado;

11.5.6 - Responsabilizar-se pela segurança dos alunos na zona circundante da piscina antes e após a aula, bem como dar apoio à segurança durante as aulas caso lhe sejam dadas as instruções para tal;

11.5.7 - Dar conhecimento ao encarregado da piscina de tudo que de anormal se passa dentro do recinto.

CAPÍTULO III

Frequentadores das instalações

12 - A utilização das piscinas está aberta, prioritariamente, à aprendizagem em escolas da natação, podendo também ser utilizadas na modalidade de banhos livres.

13 - O uso das instalações obriga ao respeito das regras de civilidade, comportamento e higiene.

13.1 - É obrigatório o banho de chuveiro e a passagem pelo lava pés antes da entrada para os tanques.

13.2 - É obrigatório o uso de touca e de fato-de-banho (calções curtos para os homens), qualquer que seja a idade do utente.

13.3 - Será proibida a entrada nas instalações aos que aparentem possuir deficientes condições de saúde, higiene ou asseio, ou indiciem estar em estado de embriaguez ou toxicodependência.

13.4 - Só é permitida a entrada na zona dos tanques com calçado apropriado (chinelos ou protecções nos sapatos).

13.4a - Não é permitida a entrada de acompanhantes na zona dos tanques,

13.5 - Não é permitida nas instalações da piscina a prática de jogos e de saltos para a água por forma a molestar os outros utentes.

13.6 - Os utentes de banhos livres não podem prejudicar o funcionamento da escola de natação e ficam sujeitos aos espaços a eles destinados.

13.7 - Não é permitida a entrada nas instalações de pessoas transportando farnéis ou qualquer espécie de recipientes de bebidas, bem como artigos de recreio e desportivos (bóias, barcos, braçadeiras) cuja finalidade não seja o da prática da natação.

13.8 - O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários às leis, ou prejudiciais aos outros utentes, dará origem à aplicação, pelo encarregado da piscina das penas de advertência ou de expulsão, conforme a gravidade do caso. A forma de expulsão prevista neste artigo só terá efeitos durante dois dias devendo o encarregado comunicar ao presidente da Câmara a ocorrência.

13.9 - O utente expulso das instalações pode, em caso de reincidência, ser definitivamente impedido de nelas ingressar. O impedimento definitivo só produzirá efeitos após despacho do presidente da Câmara. Das penas aplicadas aos utentes caberá sempre possibilidade de recurso para a Câmara.

14 - Os objectos e vestuário devem ser guardados nos cacifos durante o período de utilização da piscina.

15 - O período de utilização das piscinas no regime livre é estabelecido pelo tempo de uma hora que se entende desde a entrada nos balneários, utilização dos tanques e saída dos mesmos.

15.1 - A entrada e saída da água são feitas nas horas marcadas pela direcção técnica.

15.2 - O mesmo utente só poderá solicitar um segundo período consecutivo de utilização livre se houver espaço nos tanques e se não houver outros utentes à espera para entrar.

16 - O período de utilização da piscina na escola de natação será fixado anualmente de acordo com as turmas existentes.

16. 1 - A escola de natação funciona de Outubro a Junho.

16.2 - Durante o mês de Julho poderão realizar-se os cursos intensivos de natação.

17 - Para efeitos de utilização das piscinas os utentes são classificados em função da idade:

17.1a - Bebés - dos 6 aos 36 meses;

17.1b - Crianças - dos 3 aos 13 anos;

17.1c - Adultos - maiores de 13 anos.

17.2 - Aos grupos será atribuída a mesma classificação.

17.3 - Os menores de 13 anos só poderão utilizar as piscinas na modalidade de banhos livres, desde que:

17.3.1 - Saibam nadar.

17.3.2 - Sejam acompanhados por um adulto, ou se façam acompanhar de uma declaração do encarregado de educação, reconhecida pelo notário, assumindo a responsabilidade pela utilização das piscinas.

18 - Para efectuar a inscrição, na escola de natação, é necessário o preenchimento do boletim de inscrição, apresentação do bilhete de identidade ou cédula pessoal se for menor de nove anos, uma fotografia tipo passe, um atestado médico comprovando a ausência de doenças infecto-contagiosas que permitam a prática da actividade física em piscinas e o pagamento de taxa de inscrição e da mensalidade referente ao mês em que se inscreve.

18.1 - No acto de inscrição, o respectivo boletim deve ser assinado pelo utente, ou pelo encarregado de educação se for menor, responsabilizando-se pelas declarações prestadas no mesmo e declarando que se encontra em condições físicas e psíquicas compatíveis com a prática da natação.

18.1a - Por questão de adaptação, as crianças dos três aos quatro anos são sujeitas a uma aula de experiência antes da inscrição definitiva.

18.2 - No acto de inscrição, o aluno recebe um folheto onde estão descritas as normas gerais de funcionamento da escola de natação.

18a - As aulas de natação terão duração diferente dependendo das idades.

18a.1 - As aulas para bebés serão de trinta minutos, uma vez por semana.

18a.2 - As crianças terão aulas de quarenta minutos duas vezes por semana

18a.3 - Os adultos terão aulas de quarenta e cinco minutos duas vezes por semana.

18b - O aluno da escola de natação, por motivos inultrapassáveis de saúde, comprovados com atestado médico, poderá pedir a suspensão temporária de frequência das aulas e estará isento do pagamento da mensalidade referente ao período determinado pelo atestado médico, sem perda do lugar que ocupava nas aulas de natação.

18b.1 - Durante o ano lectivo da escola de natação, cada aluno só poderá apresentar um atestado médico, no qual estará explicita a validade do mesmo.

18c - O aluno poderá solicitar a mudança de horário desde que existam vagas para o horário pretendido; a mudança de horário é feita em impresso próprio existente na recepção da piscina e quando esta mudança for aceite pela direcção técnica, o aluno deverá pagar a referida taxa.

18d - Aos alunos da escola de natação é entregue um cartão de acesso à piscina que é indispensável e intransmissível; a perda do cartão implica o pagamento de uma taxa para aquisição de um novo cartão.

18e - A constituição das turmas será efectuada de acordo com os parâmetros definidos pela direcção técnica.

18f - Os técnicos da escola de natação procederão à avaliação periódica das aquisições motoras e técnicas de todos os seus alunos; os encarregados de educação, sempre que o desejarem poderão solicitar esta avaliação, oralmente ou por escrito.

18g - Para além das regras descritas no n.º 13, os alunos da escola de natação estarão sujeitos a outras obrigações:

18g.1 - A entrada para os balneários só é permitida dez minutos antes do início da aula;

18g.2 - É permitido o acompanhamento dos alunos com idade igual ou inferior a sete anos aos balneários, por parte dos encarregados de educação, antes e no fim da aula;

18g.3 - Os bebés, dada a especificidade das aulas, devem, obrigatoriamente, ser acompanhados por um adulto;

18g.4 - A entrada para o recinto da piscina deve ser feita apenas dois-três minutos antes do início da aula;

18g.5 - Os alunos devem aguardar serenamente, nas bancadas, o início da aula, ninguém poderá entrar para a água sem a autorização do professor de natação;

18g.6 - Após a aula, os alunos deverão abandonar, ordeiramente, a zona dos tanques;

18g.7 - Só podem permanecer na piscina os alunos para a aula;

18g.8 - O material didáctico só poderá ser utilizado com a autorização do professor;

18h - No caso de falta de um professor da escola de natação e face à eventual impossibilidade de o substituir, o aluno será enquadrado numa classe de nível aproximado;

18i - Todos os alunos da escola de natação estão cobertos por um seguro individual de acidentes pessoais.

19 - Entende-se por grupo o conjunto de pessoas devidamente organizadas e com estrutura associativa ou matriculadas em estabelecimentos de ensino.

19.1 - Para a inscrição dos grupos, cada elemento do grupo deverá proceder como no n.º 18.

19.2 - Os elementos que compõe cada grupo, não podem ser substituídos por outros excepto em caso de desistência ou exclusão e utilizarão cada um o seu cartão que lhes dará o acesso em grupo nos dias e horas determinados. Os cartões de grupo são intransmissíveis.

19.3 - Cada grupo será constituído por um número a fixar pela direcção técnica.

19.4 - A associação ou estabelecimento de ensino deverá apresentar uma relação, assinada e autenticada com o respectivo carimbo, de todos os elementos do grupo inscritos indicando as suas datas de nascimento.

19.5 - O grupo deve ter um seguro de acidentes pessoais para cada um dos seus elementos.

19.6 - Os elementos dos grupos estão sujeitos às mesmas regras dos alunos individuais da escola de natação.

20 - As taxas de ingresso nas instalações são as constantes da tabela fixada pela Câmara Municipal, depois de aprovadas pela Assembleia Municipal.

20.1 - As taxas de ingresso diário só dão direito a um período de utilização.

20a - A temperatura da água do tanque de aprendizagem e da piscina de 25 m terá de estar de acordo com o estabelecido pela directiva CNQ n.º 23/93 de 24 de Maio.

20a.1 - Tanque de aprendizagem - 29º a 30.C.

20a.2 - Piscina de 25 m - 28º a 29ºC.

20b - Todos os utentes da piscina municipal poderão apresentar as suas sugestões, reclamações e ou opiniões, por escrito, à direcção técnica; para tal, deverão usar o impresso próprio existente na recepção. No prazo de oito dias úteis obterão uma resposta.

CAPÍTULO IV

Aprendizagem da natação

21 - A utilização das instalações da piscina para fins de aprendizagem é concedida a:

21.1 - Escolas oficiais e particulares;

21.2 - Grupos desportivos;

21.3 - Instituições de beneficência;

21.4 - Associações humanitárias culturais, etc.;

21.5 - Pessoas singulares;

21.6 - A outras entidades não referidas nas alíneas anteriores, mediante autorização da Câmara Municipal.

22 - As inscrições, organização e funcionamento das escolas de natação, bem como o estabelecimento de horários e taxas, são objecto de disposições próprias.

23 - O ensino da natação é orientado por um director técnico coadjuvado por técnicos profissionais de natação, contratados pela Câmara, e por professores ou monitores de outras entidades.

24 - Os deveres inerentes a cada função serão os seguintes:

24.1 - Director técnico:

24.1.1 - Deve o director técnico ter formação pedagógica adequada, a fim de salvaguardar os aspectos técnicos e educacionais da natação.

24.1.2 - Ter uma acção muito directa com a secretaria da piscina, no sentido da melhor organização dos grupos e alterações que permanentemente se vão verificando.

24.1.3 - Informar o presidente da Câmara Municipal ou vereador responsável, sobre a actividade da piscina, sempre que o achar conveniente ou quando solicitado por aquele.

24.1.4 - São atribuições do director técnico:

24.1.4.1 - Distribuir os horários dos técnicos profissionais de natação, conforme os grupos inscritos.

24.1.4.2 - Organizar os grupos conforme a sua inscrição e evolução, e fornecer a respectiva relação aos técnicos profissionais de natação.

24.1.4.3 - Esquematizar os horários de acordo com os espaços e meios disponíveis.

24.1.4.4 - Dar parecer sobre qualquer pedido de protocolo relativo à utilização da piscina por qualquer entidade.

24.1.4.5 - Coordenar a acção pedagógica junto dos técnicos profissionais de natação, intervindo sempre que achar conveniente, a fim de corrigir anomalias.

24.1.4.6 - Atender a solicitações e pedidos de alteração de horários sempre que tal se justifique, sem perturbar o normal funcionamento da piscina.

24.1.4.7 - Informar os responsáveis dos respectivos sectores das carências e dificuldades surgidas a fim de solucionar possíveis anomalias de funcionamento.

24.1.4.8 - Fazer observar as normas em vigor na piscina, sempre que o achar necessário e seja da sua competência.

24.1.4.9 - Manter em dia os registos que forem exigidos pelas leis, regulamentos e instruções da Direcção-Geral de Saúde e serviços camarários competentes.

24.1.4.10 - Determinar a suspensão da venda de senhas de utilização livre quando verifique excesso de lotação da piscina, ou quando ocorra um motivo de força maior.

24.2 - Técnicos profissionais de natação:

24.2.1 - É da responsabilidade dos técnicos profissionais de natação o ensino da natação.

24.2.2 - A sua indicação e orientação caberá ao director técnico depois de prestadas provas a estabelecer para o efeito na sua admissão.

24.2.3 - São funções dos técnicos profissionais de natação:

24.2.3.1 - Ministrar as aulas de natação de acordo com a orientação do director técnico.

24.2.3.2 - Controlar as entradas e saídas dos alunos dos tanques e das zonas circundantes durante o tempo de aulas.

24.2.3.3 - Fazer observar as normas de higiene em vigor na piscina.

24.2.3.4 - Apresentar ao director técnico os casos especiais de aprendizagem e disciplina, a fim de ser obtida a solução mais razoável.

24.2.3.5 - Garantir na íntegra o cumprimento dos horários que lhes foram distribuídos.

24.2.3.6 - Efectuar o controlo dos alunos de cada grupo, verificar as presenças e as faltas dos seus alunos e comunicar ao director técnico as vagas e alterações na turma existentes.

24.2.3.7 - Apresentar sugestões e problemas de ordem burocrática ou material ao director técnico, a fim de serem efectuadas as diligências necessárias a uma possível solução.

24.2.3.8 - Não abandonar os alunos durante a aula a não ser por motivos de força maior, ficando outro técnico profissional de natação presente ou o nadador-salvador, neste caso momentaneamente a vigiar os alunos, dando para o efeito conhecimento ao director técnico.

24.2.3.9 - Em caso de falta o técnico profissional de natação deverá providenciar a sua substituição participando-a ao director técnico e aos alunos.

24.2.3.10 - Fazer observar as normas em vigor sempre que seja da sua competência.

24.2.3.11 - Preparar o material para a aula antes do início desta, e colocar ou retirar as pistas sempre que o achar conveniente, repondo no seu lugar após a sua utilização.

24.2.3.12 - Responsabilizar-se pelo uso do material nas aulas controlando-o de forma a evitar a sua degradação extemporânea.

CAPÍTULO V

Bar

25 - As instalações integradas no edifício, destinadas ao funcionamento de um bar serão exploradas em regime de concessão de exploração, adjudicada mediante concurso público.

25.1 - O contrato de concessão será celebrado através de escritura pública.

25.2 - A concessão de exploração será feita pelo período de cinco anos, podendo ser prorrogada a requerimento do concessionário e com acordo da Câmara Municipal, por períodos de cinco anos, até ao máximo total de 15 anos.

25.3 - A Câmara Municipal adjudicará a concessão de exploração a pessoa singular ou colectiva, ponderando o valor da proposta e a garantia de capacidade técnica e profissional oferecida, pela forma que vier a figurar no programa de concurso.

25.4 - A concessão efectivar-se-á após o pagamento do valor que for indicado na proposta do adjudicatário.

25.5 - O valor base da concessão é de 200 000$.

25.6 - Pela concessão será ainda cobrada a taxa mensal de 40 000$, a qual será colmatada até ao dia 8 do mês a que respeita.

25.7 - O não pagamento da taxa no prazo devido implica uma penalidade correspondente a 50% do montante da dívida.

25.8 - A falta de pagamento da taxa, durante dois meses consecutivos, implicará a extinção da concessão.

25.9 - O valor do pagamento mensal será actualizado anualmente, em função do coeficiente publicado em conformidade com o artigo 31.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, para arrendamentos não habitacionais.

25.10 - Os consumos de energia eléctrica, água, gás e quaisquer outros combustíveis ou fontes de energia ficam a cargo do concessionário.

25.11 - O apetrechamento das instalações e equipamentos a utilizar são da responsabilidade do concessionário.

§ único. O mobiliário e equipamento deverá enquadrar-se no estilo dos acabamentos do bar e terão a aprovação prévia da Câmara Municipal.

25.12 - As obras de acabamentos, beneficiação ou alterações internas serão da responsabilidade do concessionário.

25.13 - Todas as obras de reparação, alteração, beneficiação ou arranjo, da responsabilidade do concessionário só poderão ser efectuadas com autorização da Câmara Municipal e, se sujeitas a projecto, este será elaborado pelos serviços municipais.

25.14 - Todas e quaisquer benfeitorias passam a fazer parte integrante das instalações, propriedade da Câmara Municipal, sem que esta seja obrigada a prestar qualquer pagamento, indemnização ou compensação.

25.15 - O bar funcionará obrigatoriamente dentro do calendário e horário de funcionamento das piscinas.

25.16 - A concessão do bar não é transmissível por acto inter-vivos.

25.17 - O concessionário fica obrigado a:

25.17.1 - Dotar o bar do equipamento indispensável ao seu perfeito funcionamento;

25.17.2 - Manter um bom nível de serviço, confecção e apresentação;

25.17.3 - Manter perfeitas as condições de higiene no desenvolvimento da sua actividade;

25.17.4 - Efectuar atempadamente o pagamento de taxas, tarifas, impostos e contribuições inerentes à exploração do bar;

25.17.5 - Manter em impecável estado de limpeza o bar;

25.17.6 - Manter abertas ao público em perfeito estado de higiene, limpeza e conservação, as instalações sanitárias;

25.17.7 - Manter as instalações em bom estado de conservação;

25.17.8 - Respeitar e fazer respeitar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao exercício da actividade;

25.17.9 - Cumprir o calendário e o horário que vier a ser acordado.

25.18 - As instalações concessionadas destinam-se exclusivamente ao serviço de bar, sendo expressamente proibido ao concessionário:

25.18.1 - Utilizaras instalações para fim diverso daquele a que se destinam;

25.18.2 - Praticar ou permitir a prática de quaisquer jogos não usuais nos estabelecimentos similares;

25.18.3 - Praticar ou permitir a prática de jogos que envolvam pagamentos ou apostas em dinheiro, designadamente jogos de máquinas tipo flippers ou similares, mesmo para divertimento;

25.19 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de, sempre que o entender, fiscalizar o cumprimento do presente capítulo, das cláusulas de concessão e das demais leis e regulamentos, por parte do concessionário.

25.20 - A concessão extinguir-se-á:

25.20.1 - Pela manifestação de vontade nesse sentido por qualquer das partes, findo o prazo indicado no n.º 24.2;

25.20.2 - Em caso de incumprimento de qualquer obrigação a que fique vinculado por força deste Regulamento, independentemente do prazo do contrato de concessão.

25.21 - O concessionário poderá rescindir o contrato de concessão em qualquer altura, mediante aviso à Câmara Municipal com, pelo menos, três meses de antecedência e proceda ao pagamento das taxas correspondentes a esse prazo.

25.22 - As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal e de acordo com as disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO VI

Taxas

26 - As taxas de ingresso nas instalações da piscina municipal são as seguintes:

26.1 - Regime livre:

26.1.1 - Todos os dias da semana e por hora - 400$;

26.1.1.1 - Desconto de 20% para os portadores de cartão jovem, estudantes e reformados usufruindo da pensão mínima.

26.1.2 - Caderneta de 10 entradas, válidas pelo período de um ano - 3500$.

26.1.3 - Os menores de seis anos de idade, acompanhados por um adulto têm entrada gratuita.

26.2 - Escola de natação:

26.2.1 - Utentes individuais:

26.2.1.1 - Bebés - 3500$;

26.2.1.2 - Crianças - 3500$;

26.2.1.3 - Adultos - 4000$.

26.2.1.4 - Aos irmãos, menores de 13 anos, é atribuído um desconto de 30% ao segundo e seguintes irmãos.

26.2.1.5 - Taxa de inscrição e renovação de matrícula - 2000$.

26.2.2 - Grupos:

26.2.2.1 - Crianças - 3000$;

26.2.2.2 - Adultos - 3500$.

26.2.2.3 - Taxa de inscrição e renovação de matrícula - 1500$.

26.3 - Em qualquer situação não haverá lugar à acumulação de descontos.

26.4 - O pagamento da mensalidade deve ser efectuado até ao 6.º dia útil do mês correspondente; findo este prazo, o aluno pagará uma multa de 1000$; a partir do dia 15 do mês, perderá a vaga que ocupava nas aulas de natação.

26.5 - Mudança de horário - 500$.

26.6 - 2.ª via do cartão de acesso - 500$.

26.7 - As taxas serão actualizadas anualmente.

CAPÍTULO VII

Horário de funcionamento

27 - O horário de funcionamento da piscina é o seguinte:

27.1 - De segunda-feira a sexta-feira das 9 horas às 22 horas;

27.2 - Sábado das 10 horas às 20 horas;

27.3 - Domingo e dias feriados das 10 horas às 13 horas.

28 - O horário de funcionamento da piscina poderá ser alterado pela Câmara Municipal, quando tal se mostrar necessário.

CAPÍTULO VIII

Escolas e clubes desportivos

29 - A utilização da piscina pelas escolas será feita nos termos constantes dos protocolos ou contratos-programa a celebrar entre a Câmara Municipal e as mesmas.

29.1 - Durante o período de utilização escolar as responsabilidades pelas situações que ocorrerem ou emergirem será da inteira responsabilidade da escola respectiva.

29.2 - Igualmente poderá a Câmara Municipal celebrar protocolos ou contratos-programa com clubes desportivos dedicados à natação, aplicando-se igualmente o disposto no número anterior.

CAPÍTULO IX

Contra-ordenacões

30 - As violações das normas constantes deste Regulamento constituem contra-ordenação, punível com a coima de 3000$ a 30 000$.

30.1 - Sempre que a natureza da violação o justifique, independentemente da posterior instauração de processo de contra-ordenação, os funcionários responsáveis pela piscina podem, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão das instalações dos utentes que infrinjam as normas regulamentares, podendo solicitar a intervenção das forças policiais se o utente não acatar essa determinação.

30.2 - Simultaneamente com a coima e mediante a gravidade do ilícito, pode ser aplicada a sanção acessória de privação de entrada nas instalações da piscina, até ao máximo de dois anos.

CAPÍTULO X

Danos, furtos e extravios

31 - Independentemente da verificação do ilícito criminal, os danos, furtos e extravios causados aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos, a expensas do causador, pelo seu valor real, incluindo os gastos com a aquisição, transporte, colocação e demais encargos imergentes.

Aprovado em reunião da Câmara Municipal de 12 de Fevereiro de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1907829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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