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Resolução do Conselho de Ministros 162/2005, de 13 de Outubro

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Sumário

Ratifica o estabelecimento de medidas preventivas para a área a abranger pelo futuro Plano de Urbanização de Lamego pelo prazo de dois anos e a suspensão total do Plano Geral de Urbanização, bem como a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Lamego pelo mesmo prazo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Lamego aprovou, por deliberação de 20 de Outubro de 2004, o estabelecimento de medidas preventivas para a área abrangida pela revisão do Plano Geral de Urbanização de Lamego pelo prazo de dois anos.

Na área a abranger pelas presentes medidas preventivas encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Lamego, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/94, de 23 de Junho, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2002, de 9 de Abril, bem como o Plano Geral de Urbanização, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 6 de Outubro de 1992.

Encontrando-se este último desajustado da realidade, foi aprovada, por deliberação da Câmara Municipal de Lamego de 11 de Outubro de 1993, a revisão do Plano de Urbanização.

O estabelecimento de medidas preventivas destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer a execução do Plano de Urbanização revisto.

Deve referir-se que o Plano de Urbanização revisto revogará todas as disposições escritas e gráficas do Plano Director Municipal de Lamego em vigor na respectiva área de intervenção, pelo que, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, ficam automaticamente suspensos o Plano Geral de Urbanização, bem como o Plano Director Municipal de Lamego na área abrangida por estas medidas.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a referida área.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º, em conjugação com a alínea d) do n.º 3 e o n.º 8 do artigo 80.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas, cujo texto se publica em anexo, para salvaguarda do Plano de Urbanização de Lamego na área assinalada na planta anexa, ambos fazendo parte integrante da presente resolução.

2 - Ratificar a suspensão total do Plano Geral de Urbanização, bem como a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Lamego, pelo prazo de dois anos na área sujeita às medidas preventivas referidas no número anterior.

3 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Setembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
Com a aplicação das medidas preventivas ficam suspensos o Plano Geral de Urbanização de 1959, aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas de 6 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série (suplemento), de 6 de Outubro de 1992, e parcialmente o PDM, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 23 de Junho de 1994, na área compreendida entre o limite daquele e o limite definido para medidas preventivas, de acordo com a planta anexa.

Artigo 2.º
Âmbito material
1 - As medidas preventivas consistirão na sujeição a parecer vinculativo das seguintes acções:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a procedimento de comunicação prévia à câmara municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - Toda a área sujeita a estas medidas preventivas envolve sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar do dia seguinte à data da respectiva publicação, caducando com a entrada em vigor do novo Plano de Urbanização para a cidade de Lamego.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190518.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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