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Resolução do Conselho de Ministros 160/2005, de 12 de Outubro

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Sumário

Adopta medidas destinadas a dar uma resposta adequada à carência habitacional decorrente da destruição total ou parcial de habitações, em consequência dos incêndios ocorridos desde 15 de Maio de 2005.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2005
Desde Maio do corrente ano que o território nacional tem sido assolado por uma vaga de incêndios, com graves prejuízos ambientais e sócio-económicos, atingindo populações inteiras e, nalguns casos, provocando mesmo a destruição das próprias habitações.

Torna-se assim imperiosa e urgente a adopção de medidas que permitam dar uma resposta adequada aos casos mais graves de carência habitacional daí resultantes, designadamente mediante a concessão de apoio financeiro excepcional aos agregados familiares que se encontram em situações de alojamento temporário ou precário decorrente da destruição total ou parcial das suas habitações.

Nessa medida, para além da possibilidade de realojamento a efectuar nos municípios afectados ao abrigo do Decreto-Lei 135/2004, de 3 de Junho, deve garantir-se que os agregados familiares que se encontrem nas situações descritas tenham acesso a uma comparticipação a fundo perdido no valor máximo de (euro) 12500, como forma de criar as condições necessárias à célere e efectiva reconstrução das suas habitações próprias permanentes.

Foi consultada a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Considerar como excepcionais as situações de grave carência habitacional decorrentes da destruição total ou parcial de habitações, em consequência dos incêndios ocorridos em território nacional desde 15 de Maio de 2005.

2 - Cabe aos governos civis, com a participação dos municípios e dos centros distritais de segurança social das áreas de localização das habitações afectadas, proceder ao levantamento das situações existentes e à identificação dos agregados familiares que tenham as habitações destruídas como sua residência permanente, devendo organizar os correspondentes processos e enviá-los ao Instituto Nacional de Habitação (INH) para efeitos de concessão de apoio financeiro, de acordo com o referido nos números seguintes.

3 - Determinar, nesses termos, que os municípios podem proceder ao realojamento transitório dos agregados familiares afectados ao abrigo do Decreto-Lei 135/2004, de 3 de Junho (PROHABITA), através da revisão ou aditamento de acordos de colaboração em vigor ou da celebração de acordos de colaboração específicos nos termos previstos no n.º 8 da presente resolução.

4 - Uma vez desocupadas as habitações destinadas a realojamento transitório, devem estas ser destinadas pelos municípios a agregados familiares abrangidos pelo PROHABITA.

5 - Nos casos em que, por razões comprovadas de natureza social, ambiental ou urbanística da situação da habitação a reconstruir, o município opte pelo realojamento definitivo dos agregados familiares ao abrigo do PROHABITA, obriga-se a demolir as habitações não recuperadas e a não permitir aos proprietários realojados a sua reconstrução, sob pena de reembolso por parte do município dos montantes concedidos a título de comparticipação e de bonificação da taxa de juro dos empréstimos, acrescidos de 20%.

6 - Determinar que podem beneficiar de comparticipação a fundo perdido até ao limite de (euro) 12500, a conceder pelo INH com base em orçamento das obras de reconstrução e no relatório técnico elaborado pela câmara municipal da área de localização da habitação a financiar, os agregados familiares que não sejam proprietários de outro prédio ou fracção autónoma de prédio destinado a habitação e cujo rendimento anual bruto seja igual ou inferior a 14 vezes dois salários mínimos nacionais mensais.

7 - O apoio previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de os agregados familiares beneficiarem de outras formas de apoio para suportar o valor remanescente do custo da reconstrução.

8 - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional fixará as orientações e definirá as acções complementares que se revelem necessárias para a boa execução da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Setembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Decreto-Lei 135/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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