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Despacho Conjunto 767/2005, de 3 de Outubro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 190, de 03.10.2005, Pág. 14221
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Sumário

Determina que os produtores agrícolas e respectivos cônjuges abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes, com rendimentos única e exclusivamente provenientes da actividade agrícola cujas explorações se situem na área de influência das Direcções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes, Beira Interior, Ribatejo e Oeste, do Alentejo e do Algarve, e que não estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 115/2005, de 14 de Julho, possam requerer que lhes seja considerada a base de incidência contributiva nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, e suas alterações, com base nos rendimentos auferidos durante os primeiros três trimestres do ano de 2005.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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