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Aviso 335/2005, de 3 de Outubro

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Sumário

Torna público terem vários países ratificado a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque em 9 de Dezembro de 1999.

Texto do documento

Aviso 335/2005
Por ordem superior se torna público que ratificaram a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque em 9 de Dezembro de 1999, os seguintes países:

Costa Rica, em 24 de Janeiro de 2003;
África do Sul, em 1 de Maio de 2003;
Belize, em 1 de Dezembro de 2003;
Equador, em 9 de Dezembro de 2003;
República da Coreia, em 17 de Fevereiro de 2004;
Mongólia, em 24 de Fevereiro de 2004;
Arménia, em 16 de Março de 2004;
Butão, em 22 de Março de 2004;
Seychelles, em 30 de Março de 2004;
Grécia, em 16 de Abril de 2004;
Maldivas, em 20 de Abril de 2004;
Tadjiquistão, em 16 de Julho de 2004;
Benin, em 30 de Agosto de 2004; e
Paraguai, em 30 de Novembro de 2004.
A Convenção entrou em vigor para:
Costa Rica, em 23 de Fevereiro de 2003;
África do Sul, em 31 de Maio de 2003;
Belize, em 31 de Dezembro de 2003;
Equador, em 8 de Janeiro de 2004;
República da Coreia, em 18 de Março de 2004;
Mongólia, em 26 de Março de 2004;
Arménia, em 15 de Abril de 2004;
Butão, em 21 de Abril de 2004;
Seychelles, em 29 de Abril de 2004;
Grécia, em 16 de Maio de 2004;
Maldivas, em 20 de Maio de 2004;
Tadjiquistão, em 15 de Agosto de 2004;
Benin, em 29 de Setembro de 2004; e
Paraguai, em 30 de Dezembro de 2004.
Portugal é Parte da referida Convenção, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002.

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 19 de Setembro de 2005. - O Subdirector-Geral, Miguel Maria Simões Coelho de Almeida e Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190202.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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