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Aviso 333/2005, de 3 de Outubro

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Sumário

Torna público ter a República da Arménia depositado, em 25 de Janeiro de 2002, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa o seu instrumento de ratificação à Convenção Europeia de Extradição, aberta para assinatura, em Paris, em 13 de Dezembro de 1957.

Texto do documento

Aviso 333/2005
Por ordem superior se torna público que a República da Arménia depositou, em 25 de Janeiro de 2002, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa o seu instrumento de ratificação à Convenção Europeia de Extradição, aberta para assinatura, em Paris, em 13 de Dezembro de 1957.

O instrumento de ratificação contém as seguintes reservas e declarações:
Reservas:
"1 - Relativamente ao disposto no artigo 1.º da Convenção, a República da Arménia reserva-se o direito de recusar a concessão de extradição:

a) Se a pessoa reclamada for julgada por um tribunal de excepção ou tiver de cumprir uma pena decretada por tal tribunal;

b) Se houver fundada razão para crer que, por motivos de saúde e de idade da pessoa reclamada, a extradição será prejudicial para a sua saúde ou constituirá perigo para a sua vida;

c) Se for concedido asilo político na República da Arménia à pessoa cuja extradição é solicitada.

2 - A extradição para efeitos de execução de uma sentença, conforme previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Convenção, será concedida se a pessoa reclamada tiver sido condenada a pena privativa de liberdade de, pelo menos, seis meses ou a pena mais severa.»

Declarações:
"1 - Relativamente ao artigo 3.º:
Considerando que a legislação em vigor na República da Arménia não inclui a definição das expressões 'infracção política' e 'infracção com ela conexa', a República da Arménia, caso lhe seja dirigido um pedido de extradição com base em tais fundamentos, concederá a extradição se a infracção referida no pedido for considerada como tal à luz do seu direito penal comum ou de Tratados Internacionais em vigor para a República da Arménia.

2 - Relativamente ao artigo 4.º:
Considerando que todas as infracções militares consituem infracções de direito comum nos termos do direito interno arménio, a extradição solicitada por uma Parte será concedida se a infracção que motivou o pedido de extradição constituir, igualmente, uma infracção de direito comum à luz do direito interno da Parte requerente.

3 - Relativamente ao artigo 6.º:
Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, a República da Arménia declara que não extraditará os seus nacionais.

Em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, a qualidade de nacional arménio conforme considerada na presente Convenção será determinada no momento da decisão sobre a extradição.

4 - Relativamente ao artigo 16.º:
Em qualquer caso, a detenção provisória prevista no n.º 4 do artigo 16.º poderá terminar se, decorrido o prazo de um mês a contar da data de detenção, a Parte requerida não tiver recebido o pedido de extradição e os documentos mencionados no artigo 12.º

5 - Relativamente ao artigo 23.º:
O pedido de extradição e os documentos a apresentar deverão ser acompanhados de uma tradução autenticada em língua arménia ou numa das línguas oficiais do Conselho da Europa.»

Esta Convenção entrou em vigor para a República da Arménia em 25 de Abril de 2002.

Portugal é Parte nesta Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 191, de 21 de Agosto de 1989, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 57/89, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 191, de 21 de Agosto de 1989, tendo depositado o seu instrumento de ratificação conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 76, em 31 de Março de 1990.

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 15 de Setembro de 2005. - O Subdirector-Geral, Miguel Maria Simões Coelho de Almeida e Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190200.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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