No âmbito da reforma da política agrícola comum, foi criado, pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, o prémio específico à qualidade do trigo-duro.
As normas relativas à sua execução encontram-se estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro, e os requisitos nacionais para a concessão deste prémio foram fixados pelo Despacho Normativo 16/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 68, de 20 de Março de 2004, que estabeleceu, nomeadamente, a lista de variedades nacionais elegíveis para os anos de 2004 e 2005.
Este período, transitório por força do disposto no artigo 10.º do referido regulamento, veio recentemente a ser alargado pelo Regulamento (CE) n.º 794/2005, da Comissão, de 26 de Maio, para o ano de 2006.
Importa assim, agora, à luz da realidade nacional e desta possibilidade de alargamento do período transitório, prever que a lista nacional de variedades elegíveis estabelecida para 2004 e 2005 se aplique ainda para 2006.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 794/2005, de 26 de Maio, determino o seguinte:
1 - É aplicável ao prémio específico à qualidade para o trigo-duro em 2006 o disposto no n.º 3 do Despacho Normativo 16/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 68, de 20 de Março de 2004.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as variedades elegíveis a que se refere a alínea b) do n.º 3 do Despacho Normativo 16/2004 são as constantes das listas publicadas ou a publicar pelos Estados membros produtores Grécia, Espanha, França, Itália e Áustria.
3 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2005.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 26 de Setembro de 2005. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.