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Despacho Normativo 166/83, de 12 de Agosto

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Sumário

Determina que a todos os moluscos bivalves capturados por embarcações nos bancos permanentemente submersos do nosso litoral oceânico se aplique o articulado do Decreto-Lei n.º 147/79, de 24 de Maio, no que se refere à obrigatoriedade de venda em lota.

Texto do documento

Despacho Normativo 166/83
Considerando que a interpretação do Decreto-Lei 147/79, de 24 de Maio, tem originado situações de actuação diferentes nos vários centros pesqueiros do País, ao abrigo do disposto no artigo 8.º daquele diploma, determina-se que a todos os moluscos bivalves capturados por embarcações nos bancos permanentemente submersos do nosso litoral oceânico se aplica o articulado do referido decreto-lei, no que se refere à obrigatoriedade de venda em lota.

Secretarias de Estado do Comércio Interno e das Pescas, 2 de Agosto de 1983. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado das Pescas, Alberto Augusto Faria dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-24 - Decreto-Lei 147/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Torna obrigatória a primeira venda, na lota, do pescado fresco.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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