Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira aprovou, em 11 de Março e em 30 de Setembro de 2004, a suspensão de 13 planos de pormenor das AUGI, nas áreas delimitadas nas plantas anexas à presente resolução, e o estabelecimento de medidas preventivas para as mesmas áreas pelo prazo de dois anos, por motivo da revisão do Plano Director Municipal do município de Vila Franca de Xira, cujos trabalhos preparatórios apresentam a proposta de revogação dos referidos planos.
A suspensão dos 13 planos de pormenor das AUGI fundamenta-se na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local incompatíveis com as opções estabelecidas nos referidos planos inadequadas à realidade existente.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, foram estabelecidas medidas preventivas.
É de salientar que a exigência do parecer da Câmara Municipal no n.º 2 do artigo 1.º do texto das medidas preventivas apenas reitera o que dispõe a lei geral, na medida em que a Câmara Municipal intervem em todos os procedimentos administrativos referidos como entidade que licencia ou autoriza a acção.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo emitiu parecer favorável.
Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão de 13 planos de pormenor das AUGI no município de Vila Franca de Xira, nas áreas delimitadas na planta anexa à presente resolução.
2 - Ratificar as medidas preventivas para as mesmas áreas, cujo texto se publica em anexo, pelo prazo de dois anos.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Setembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito material
1 - Em conformidade com o n.º 4 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, ficam sujeitas a parecer vinculativo as seguintes acções na área abrangida pela suspensão:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo ou coberto vegetal.
2 - As acções definidas na alínea a) do número anterior estão sujeitas a parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e as restantes estão sujeitas a parecer da Câmara Municipal.
Artigo 2.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos após a sua publicação.
(ver planta no documento original)