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Regimento do Conselho de Estado 1/2001, de 26 de Abril

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Sumário

Primeira alteração ao Regimento do Conselho de Estado, publicado no Diário da República, n.º 261, de 10 de Novembro de 1984

Texto do documento

Regimento do Conselho de Estado n.º 1/2001

Primeira alteração ao Regimento do Conselho de Estado, publicado no Diário da República, n.º 261, de 10 de Novembro de 1984, aprovada por unanimidade em reunião de 1 de Março de 2001 daquele órgão, nos termos do artigo 144.º da Constituição da República e da alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo Regimento:

«Artigo 13.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As actas do Conselho de Estado não podem ser consultadas nem divulgadas, durante um período de 30 anos a contar do final do mandato presidencial em que se realizaram as reuniões a que respeitam.

5 - Ficam ressalvadas a consulta e divulgação das actas, no todo em parte, em casos excepcionais por decisão do Presidente da República.

6 - Após o referido período de 30 anos, a consulta e a divulgação das actas podem ser efectuadas por solicitação dirigida ao Presidente da República.

7 - A consulta ou divulgação das actas, nos termos dos números anteriores, será sempre assegurada pelo secretário do Conselho de Estado e pelos serviços da Presidência da República.»

Assinado, no Palácio de Belém, em 1 de Março de 2001.

Publique-se, nos termos do artigo 18.º do Regimento do Conselho de Estado.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1895922.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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