Decreto 126/81
de 21 de Outubro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção Relativa à Adesão de Cabo Verde à Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e o Luxemburgo e ao Consentimento das Partes Contratantes Desta Convenção quanto à Adesão, bem como o Protocolo de Adesão, assinados no Luxemburgo em 1 de Julho de 1981, cujos textos em português e francês vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Assinado em 6 de Outubro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DE CABO VERDE À CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE PORTUGAL E O LUXEMBURGO E AO CONSENTIMENTO DAS PARTES CONTRATANTES DESTA CONVENÇÃO QUANTO À ADESÃO.
O Governo da República Portuguesa, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo e Sua Excelência o Presidente da República de Cabo Verde:
Desejosos de incluir nos territórios abrangidos pela Convenção entre Portugal e o Luxemburgo o território da República de Cabo Verde, a fim de resolver os problemas que afectam os nacionais dos três países em matéria de segurança social;
Considerando que o artigo 38.º-bis da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e o Luxemburgo permite a Cabo Verde aderir à mesma Convenção,
decidiram estabelecer, de comum acordo, as disposições especiais necessárias a essa adesão e designaram, para o efeito, como seus plenipotenciários:
O Governo da República Portuguesa:
O Senhor Carlos Empis Wemans, embaixador extraordinário e plenipotenciário no Luxemburgo;
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:
A Senhora Colette Flesch, Ministro dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação;
O Senhor Jacques Santer, Ministro do Trabalho e da Segurança Social;
Sua Excelência o Presidente da República de Cabo Verde:
O Senhor Alfredo Ferreira Fortes, embaixador extraordinário e plenipotenciário no Luxemburgo;
os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, chegaram a acordo nas disposições seguintes:
ARTIGO 1.º
A República de Cabo Verde declara aderir à Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e o Luxemburgo, assinada no Luxemburgo em 12 de Fevereiro de 1965, tal como foi modificada pelos Acordos complementares de 5 de Junho de 1972 e de 20 de Maio de 1977.
ARTIGO 2.º
Portugal e o Luxemburgo exprimem o seu consentimento à adesão de Cabo Verde aos instrumentos internacionais previstos no artigo 1.º
ARTIGO 3.º
A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados, logo que possível, no Grão-Ducado do Luxemburgo, que procederá à sua notificação às outras Partes.
ARTIGO 4.º
A presente Convenção, que terá a mesma duração que a Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e o Luxemburgo, entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte àquele em cujo decurso tiver sido depositado o último instrumento de ratificação. Esta data será notificada às outras Partes pelo Grão-Ducado do Luxemburgo.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas na presente Convenção e a autenticaram com os seus selos.
Feito no Luxemburgo, a 1 de Julho de 1981, em 3 exemplares, em língua portuguesa e em língua francesa, fazendo os 3 textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Carlos Empis Wemans.
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:
Colette Flesch - Jacques Santer.
Pela República de Cabo Verde:
Alfredo Ferreira Fortes.
Protocolo de Adesão
Ao assinarem a Convenção Relativa à Adesão de Cabo Verde à Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e o Luxemburgo e ao Consentimento das Partes Contratantes desta Convenção quanto à Adesão, os plenipotenciários respectivos acordaram em que as disposições seguintes façam parte integrante da Convenção:
ARTIGO 1.º
Para os fins do presente Protocolo:
a) O termo «Convenção» designa a Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e o Luxemburgo, assinada no Luxemburgo em 12 de Fevereiro de 1965, na redacção resultante dos Acordos complementares de 5 de Junho de 1972 e de 20 de Maio de 1977;
b) Os termos «Partes Contratantes da Convenção» designam a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo.
ARTIGO 2.º
O presente Protocolo aplica-se, no que respeita a Cabo Verde, às legislações relativas:
a) Aos acidentes de trabalho e doenças profissionais;
b) Às prestações de doença;
c) Às prestações de invalidez, de velhice e de morte;
d) Aos abonos de família.
ARTIGO 3.º
1 - Os nacionais de Cabo Verde beneficiam da Convenção na mesma medida e nas mesmas condições que os nacionais das Partes Contratantes da Convenção.
2 - Os trabalhadores independentes beneficiam do Acordo Administrativo de 21 de Maio de 1979 relativo à aplicação da Convenção aos trabalhadores independentes.
3 - Os períodos de seguro cumpridos no território da República de Cabo Verde são equiparados aos períodos de seguro cumpridos nos territórios das Partes Contratantes.
ARTIGO 4.º
Para os fins de manutenção dos direitos às prestações, em conformidade com o disposto na Convenção,
O território da República de Cabo Verde é equiparado aos territórios das Partes Contratantes da Convenção.
ARTIGO 5.º
1 - Se o titular de pensões ou rendas devidas nos termos das legislações das duas Partes Contratantes da Convenção residir no território de Cabo Verde, o encargo das prestações em espécie do seguro de doença incumbe à instituição competente da Parte Contratante em cujo território aquele tiver cumprido o mais longo período de seguro.
2 - A disposição anterior é aplicável, por analogia, à concessão dos abonos de família.
ARTIGO 6.º
As disposições do Acordo Administrativo Geral Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção, assinado em Lisboa em 20 de Outubro de 1966, na redacção resultante dos Acordos Complementares de 5 de Junho de 1972 e de 21 de Maio de 1979, são aplicáveis para a execução do presente Protocolo, tendo em conta o disposto no subsequente artigo 7.º
ARTIGO 7.º
1 - Os termos «território», «nacionais» e «autoridade competente» designam, respectivamente, da parte cabo-verdiana, o território da República de Cabo Verde, as pessoas de nacionalidade cabo-verdiana e o ministro, os ministros ou a autoridade competente de que dependem os regimes de segurança social.
2 - O termo «organismo de ligação» designa, em Cabo Verde, a Caixa Sindical dos Empregados do Comércio e Ofícios Correlativos, na Praia.
3 - Para aplicação dos artigos 13.º e 14.º às pessoas residentes em Cabo Verde, o custo médio anual a tomar em consideração corresponde ao aplicável em Portugal.
4 - Para aplicação do artigo 15.º, as instituições em causa actuarão por intermédio da Caixa Sindical dos Empregados do Comércio e Ofícios Correlativos, na Praia.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no presente Protocolo e a autenticaram com os seus selos.
Feito no Luxemburgo, a 1 de Julho de 1981, em 3 exemplares, em língua francesa e em língua portuguesa, fazendo os 3 textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Carlos Empis Wemans.
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:
Colette Flesch - Jacques Santer.
Pela República de Cabo Verde:
Alfredo Ferreira Fortes.
CONVENTION PORTANT L'ADHÉSION DU CAP-VERT A LA CONVENTION ENTRE LE PORTUGAL ET LE LUXEMBOURG SUR LA SÉCURITÉ SOCIALE ET EXPRIMANT LE CONSENTEMENT DES PARTIES CONTRACTANTES DE CETTE CONVENTION AVEC L'ADHÉSION.
Le Gouvernement de la République Portugaise, Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg et Son Excellence le Président de la République du Cap-Vert:
Désireux de comprendre parmi les territoires couverts par la Convention entre le Portugal et le Luxembourg également le territoire de la République du Cap-Vert afin de solutionner les problèmes se posant pour les ressortissants des trois pays en matière de sécurité sociale;
Considérant que l'article 38-bis de la Convention entre le Portugal et le Luxembourg sur la sécurité sociale permet au Cap-Vert d'adhérer à cette Convention;
ont décidé de fixer d'un commun accord les dispositions particulières nécessaires pour cette adhésion et ont désigné, à cet effet, comme leurs plénipotentiaires:
Le Gouvernement de la République Portugaise:
Monsieur Carlos Empis Wemans, Ambassadeur extraordinaire et plénipotentiaire de la République Portugaise au Grand-Duché de Luxembourg;
Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg:
Madame Colette Flesch, Ministre des Affaires Etrangères, du Commerce Extérieur et de la Coopération;
Monsieur Jacques Santer, Ministre du Travail et de la Sécurité Sociale;
Son Excellence le Président de la République du Cap-Vert:
Monsieur Alfredo Ferreira Fortes, Ambassadeur extraordinaire et plénipotentiaire de la République du Cap-Vert au Grand-Duché de Luxembourg;
lesquels, après avoir échangé leurs pleins pouvoirs, trouvés en bonne et due forme, sont convenus des dispositions suivantes:
ARTICLE PREMIER
La République du Cap-Vert déclare adhérer à la Convention entre le Portugal et le Luxembourg sur la sécurité sociale, signée à Luxembourg, le 12 février 1965, telle qu'elle a été modifié par les Avenants des 5 juin 1972 et 20 mai 1977.
ARTICLE 2
Le Portugal et le Luxembourg marquent leur consentement avec l'adhésion du Cap-Vert aux instruments internationaux visés à l'article premier.
ARTICLE 3
La présente Convention sera ratifiée et les instruments de ratification seront déposés aussitôt que possible au Grand-Duché de Luxembourg qui en fera la notification aux autres Parties.
ARTICLE 4
La présente Convention qui aura la même durée que la Convention entre le Portugal et le Luxembourg sur la sécurité sociale entrera en vigueur le premier jour du troisième mois suivant le mois au cours duquel le dernier instrument de ratification aura été déposé. Cette date sera notifiée par le Grand-Duché de Luxembourg aux autres Parties.
En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leur signature en bas de la présente Convention et l'ont revêtue de leur sceau.
Faite à Luxembourg, le 1 juillet 1981, en triple exemplaire, en langues portugaise et française, les trois textes faisant également foi.
Pour la République Portugaise:
Carlos Empis Wemans.
Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
Colette Flesch - Jacques Santer.
Pour la République du Cap-Vert:
Alfredo Ferreira Fortes.
Protocole d'adhésion
Au moment de signer la Convention portant l'adhésion du Cap-Vert à la Convention entre le Portugal et le Luxembourg sur la sécurité sociale et exprimant le consentement des Parties contractantes de cette Convention avec l'adhésion, les plénipotentiaires respectifs sont convenus de ce qui suit pour faire partie intégrante de la Convention:
ARTICULE PREMIER
Aux fins du présent Protocole:
a) Le terme «Convention» désigne la Convention entre le Portugal et le Luxembourg sur la sécurité sociale, signée à Luxembourg, le 12 février 1965, en sa teneur résultant des Avenants des 5 juin 1972 et 20 mai 1977;
b) Les temies «Parties contractantes de la Convention» désignent la République Portugaise et le Grand-Duché de Luxembourg.
ARTICLE 2
Le présent Protocole s'applique en ce qui concerne le Cap-Vert aux législations relatives:
a) Aux accidents du travail et maladies professionnelles;
b) Aux prestations de maladie;
c) Aux prestations d'invalidité, de vieillesse et de décès;
d) Aux allocations familiales.
ARTICLE 3
1 - Les ressortissants du Cap-Vert bénéficient de la Convention dans la même mesure et dans les mêmes conditions que les ressortissants des Parties contractantes de la Convention.
2 - Pour autant qu'il s'agit de travailleurs indépendants ils bénéficient de l'Arrangement administratif du 21 mai 1979 ayant pour objet l'application aux travailleurs indépendants de la Convention.
3 - Les périodes d'assurance accomplies sur le territoire de la République du Cap-Vert sont assimilés aux périodes d'assurance accomplies sur les territoires de ces Parties.
ARTICLE 4
Aux fins du maintien des droits aux prestations conformément aux dispositions de la Convention, le territoire de la République du Cap-Vert est assimilé aux territoires des Parties contractantes de la Convention.
ARTICLE 5
1 - Si le titulaire de pensions ou de rentes dues au titre des législations des deux Parties contractantes de la Convention réside sur le territoire du Cap-Vert, la charge des prestations en nature de l'assurance maladie incombe à l'institution compétente de la Partie contractante sur le territoire de laquelle il a accompli la plus longue période d'assurance.
2 - La disposition qui précède est applicable par analogie pour l'octroi des allocations familiales.
ARTICLE 6
Les dispositions de l'Arrangement administratif général relatif aux modalités d'application de la Convention, signé à Lisbonne, le 20 octobre 1966, en sa teneur résultant des Avenants des 5 juin 1972 et 21 mai 1979, sont applicables pour l'exécution du présent Protocole, compte tenu des dispositions de l'article 6 ci-après.
ARTICLE 7
1 - Les termes «territoire», «ressortissants» et «autorité compétente» désignent, respectivement, du côté capverdien, le territoire de la République du Cap-Vert, les personnes ayant la nationalité capverdienne et le ministre, les ministres ou l'autorité compétente dont relèvent les régimes de sécurité sociale.
2 - Le terme «organisme de liaison» désigne au Cap-Vert la Caixa Sindical dos Empregados do Comércio e Ofícios Correlativos, à Praia.
3 - Pour l'application des articles 13 et 14 aux personnes résidant au Cap-Vert, le coût moyen annuel à mettre en compte correspond à celui applicable au Portugal.
4 - Pour l'application de l'article 15, les institutions en cause agiront par l'intermédiaire de la Caixa Sindical dos Empregados do Comércio e Ofícios Correlativos, à Praia.
En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leur signature en bas du présent Protocole et l'ont revêtu de leur sceau.
Fait à Luxembourg, le 1 juillet 1981, en triple exemplaire en langues portugaise et française, les trois textes faisant également foi.
Pour la République Portugaise:
Carlos Empis Wemans.
Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
Colette Flesch - Jacques Santer.
Pour la République du Cap-Vert:
Alfredo Ferreira Fortes.