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Despacho (extracto) 8469/2001, de 21 de Abril

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 8469/2001 (2.ª série). - A fim de dar cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 17.º da Lei 26/2000, de 23 de Agosto, e regulamentar a colaboração da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro com outras instituições de ensino superior no que respeita à prestação de serviços de docentes contratados em regime de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva, nomeadamente no âmbito de cursos de licenciatura e de mestrado, estabeleceram-se as seguintes normas para a colaboração entre a UTAD com outras instituições do ensino superior.

12 de Março de 2001. - Pelo Reitor, José Manuel Gaspar Torres Pereira.

Normas para a colaboração entre a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e outras instituições de ensino superior (públicas ou privadas).

1 - A colaboração, estabelecida na óptica da melhoria da qualidade do ensino superior, terá sempre carácter institucional. Ficam, assim, excluídas todas as colaborações a título individual ou sem o conhecimento e a autorização da instituição à qual existe vínculo.

2 - A autorização para a colaboração dos docentes é concedida pelo reitor, ouvidos os coordenadores de departamento onde exercem funções.

3 - A autorização é anual e envolverá um pagamento aos docentes que a prestam e um overhead à UTAD, de acordo com as tabelas recomendadas pelo CRUP (tabelas I e II). Estas tabelas não se aplicam nos casos considerados nos n.os 10 e 13.

4 - O cálculo dos valores a pagar será baseado no número de dias em que se efectua a colaboração, tomando como referência o custo/dia.

5 - No caso de a colaboração assumir a forma de leccionação, o pagamento será definido com base no número de horas leccionadas.

6 - Os pagamentos serão sempre efectuados à UTAD, não sendo, por isso, permitidos pagamentos a título individual. O pagamento dos encargos com deslocações e ajudas de custo será efectuado directamente ao docente pela instituição que recebe a prestação de serviços.

7 - O docente que presta a colaboração será pago pela UTAD pelo valor adoptado como "remuneração ao docente".

8 - As normas referidas anteriormente aplicam-se também a colaborações relativas a actividades docentes, participação em órgãos de gestão e actividades de investigação, e a sua quantificação é feita em termos de dias por semana, dias por semestre ou dias por ano.

9 - O processo de obtenção de autorização para a colaboração com outra instituição obedecerá ao seguinte:

a) Para cada ano escolar, a instituição ou o docente interessado deve requerer autorização ao reitor da UTAD, devendo ser preenchida a ficha anexa;

b) Os requerimentos serão objecto de parecer do coordenador do departamento respectivo, explicitando, designadamente, o serviço docente, e demais tarefas atribuídas ao docente;

c) Em caso algum é permitido o início da colaboração sem que a respectiva autorização tenha sido concedida.

10 - Os docentes em regime de tempo integral sem dedicação exclusiva poderão ser autorizados a colaborar com outra instituição de ensino superior, recebendo também directamente a correspondente remuneração sem haver lugar a overhead institucional, de acordo com as seguintes condições:

a) Aplicam-se, na íntegra, os procedimentos definidos no número anterior;

b) Os pareceres dos coordenadores de departamento deverão referir explicitamente, caso existam, inconvenientes para o serviço, quer de natureza ética quer concorrencial, que possam advir da colaboração;

c) A colaboração não deverá exceder, em número de horas a leccionar ou equivalente, metade da carga lectiva anual atribuída ao docente na UTAD.

11 - Os docentes em regime de equiparação a bolseiro não poderão, em princípio, participar em actividades de colaboração. Idêntica posição deverá ser assumida em relação aos assistentes estagiários e assistentes, face à necessidade de se concentrarem na preparação das suas provas académicas. Eventuais excepções só poderão ser autorizadas, ouvido o conselho de departamento, com base no interesse institucional.

12 - O estabelecido no número anterior aplica-se, igualmente, aos docentes em gozo de licença sabática, exceptuando os casos de estadias em outras instituições, em princípio estrangeiras, que podem envolver componentes ocasionais de leccionação.

13 - O estabelecido no presente regulamento não se aplica a acções pontuais correspondentes à realização de seminários, conferências ou cursos breves. No entanto, tais acções não poderão ultrapassar, no seu conjunto, vinte horas por ano lectivo.

14 - As presentes normas entram em vigor a partir da data da sua homologação pelo reitor.

(ver documento original)

TABELA I

Tabela de referência para a colaboração de pessoal docente

(ver documento original)

TABELA II

Tabela de referência para a colaboração de pessoal docente entre as universidades do CRUP

(ver documento original)

TABELA III

Tabela de referência para a colaboração de pessoal docente entre as universidades da AURN

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1895620.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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