Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/83
A aplicação das experiências corporativistas que estavam na base da Constituição de 1933 trouxe como consequência que o Estado mantivesse um forte grau de intervencionismo no sector dos denominados bens alimentares essenciais, consubstanciado numa estrutura interligada de organismos corporativos e de coordenação económica, sustentáculo orgânico de uma política de preços administrativamente fixados e fortemente subsidiados pelos fundos autónomos do Orçamento Geral do Estado.
Decorridos que são 9 anos sobre as alterações políticas iniciadas com o 25 de Abril de 1974, verifica-se que os sucessivos governos não alteraram, na sua essência, esse tipo de intervenção estatal, antes se tendo assistido a uma intensificação desse grau de intervenção, facto que não só acarretou para o Estado um crescimento excepcional dos encargos por ele suportados, como também se revelou incapaz de, num quadro por vezes de menor transparência de actuações, constituir um estímulo ao desenvolvimento da capacidade produtiva do sector agrícola, sendo até, na prática, um obstáculo à organização dos produtos perante o mercado.
A filosofia político-económica do actual Governo, apontando para modelos de mercado e para a consequente auto-organização dos produtos agrícolas, ambos, aliás, indispensáveis para uma adequada integração no espaço económico das Comunidades Europeias, impõe um claro acento tónico nas sempre adiadas alterações de carácter estrutural, pelo que decide o Governo, desde já, criar os meios que permitam o desbloqueamento das alterações que conduzam à criação de uma nova orgânica global de comercialização de produtos alimentares e, simultaneamente, à redefinição do sistema de intervenção do Estado no sector.
De facto, impondo-se uma transformação gradual e uma revolução prudente a partir das actuais estruturas, o protelar sucessivo das alterações necessárias não só tem tornado cada vez mais graves os problemas a resolver, como condiciona os prazos de mudança, acentuando o ritmo das transformações que terão de vir a ser introduzidas.
A prática governativa tem, por outro lado, provado a dificuldade de compatibilizar os problemas de gestão diária com o ataque às gestões de ordem estrutural.
Daí que o Governo opte agora pela solução de criar uma entidade especializada, de carácter transitório e existência temporalmente limitada, virada exclusivamente para a abordagem dos aspectos estruturais na área em questão.
Assim:
O Conselho de Ministros, reunido em 13 de Outubro de 1983, resolveu:
1 - Implementar, como modelo final de organização de mercados de produtos alimentares, uma estrutura que compreenda:
a) Organismos de intervenção, com as funções admitidas na CEE, por produtos ou grupos de produtos;
b) Centros de concentração da oferta junto dos grandes centros de produção, com gestão conjunta;
c) Mercados abastecedores junto dos grandes centros de consumo, com gestão conjunta do Estado e ou das autarquias e das associações dos produtores e grossistas;
d) Operadores económicos privados, cooperativos, nomeadamente régies, e públicos, obedecendo a regras de capacidade estrutural mínimas a definir e à legislação de defesa da concorrência, de modo a assegurar a transparência dos mercados.
2 - Para assegurar a implementação gradual e progressiva da organização de mercado atrás definida e a transição equilibrada e planificada das estruturas actuais para os objectivos delineados é criada a CIMPA - Comissão Interministerial para os Mercados de Produtos Alimentares, que terá a seguinte composição:
1 membro nomeado pelo Ministério das Finanças e do Plano;
3 membros nomeados pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, um dos quais presidirá;
1 membro nomeado pelo Ministério da Indústria e Energia;
2 membros nomeados pelo Ministério do Comércio e Turismo;
1 membro nomeado pelo Ministério do Mar;
1 membro nomeado pela Secretaria de Estado do Fomento Cooperativo.
3 - Esta Comissão tomará posse no prazo de 15 dias após a data desta resolução.
4 - No prazo de 15 dias após a tomada de posse e sob proposta da Comissão, os Ministros respectivos aprovarão, por despacho conjunto, os termos e os meios do seu funcionamento.
5 - Na concretização dos objectivos para que é criada, deverá a CIMPA apresentar ao Governo, através dos Ministérios que designam os membros da Comissão, no prazo de 180 dias após a sua instalação, e sucessivamente:
a) Estatuto-tipo para os organismos de intervenção;
b) Proposta de criação dos organismos de intervenção referidos na alínea a) do n.º 1;
c) Definição dos operadores económicos que deverão actuar nos mercados, como referido na alínea d) do n.º 1, nomeadamente os que forem de natureza pública ou mista;
d) Proposta de estatutos ou de alteração de estatutos (casos da EPAC e da AGA) dos operadores económicos consequentes da criação dos organismos de intervenção ou da redefinição de funções na área comercial das actuais empresas;
e) Projecto de enquadramento legal dos mercados abastecedores grossistas e identificação dos mercados a criar;
f) Proposta de medidas de apoio à criação e reestruturação de uma rede de cooperativas regionais polivalentes.
Estas medidas incluirão os estatutos-tipo e as propostas de instalação das cooperativas, assegurando sempre a participação directa dos agricultores na sua gestão;
g) Propostas e condições de afectação dos meios infra-estruturais e humanos pertencentes às actuais estruturas de intervenção do Estado aos organismos de intervenção, às cooperativas e aos operadores económicos públicos, a criar no âmbito das propostas anteriores, ou a outros serviços e entidades, bem como os instrumentos legais para o efeito.
6 - Após a realização das tarefas indicadas no número anterior, deverá a CIMPA apresentar ao Governo as seguintes propostas:
a) Proposta de transição faseada das actividades económicas dos sectores sujeitos a comércio monopolista do Estado para uma estrutura de mercado de tipo comunitário;
b) Em colaboração com a Direcção-Geral do Comércio, proposta de definição das condições estruturais mínimas de acesso à actividade por parte dos agentes económicos privados, cooperativos e públicos.
7 - A CIMPA apresentará relatórios mensais do progresso da sua actividade aos Ministérios que designaram os seus componentes e de que depende.
8 - A actividade da CIMPA desenvolver-se-á de uma forma permanente durante um período de 2 anos, a contar da data da sua instalação, período esse prorrogável por despacho conjunto dos Ministérios envolvidos, competindo-lhe acompanhar e coordenar todo o processo de implantação das alterações estruturais resultantes da evolução pretendida com os objectivos definidos na presente resolução.
9 - Os organismos e empresas que constituem o actual sistema de intervenção ficam obrigados a prestar toda a colaboração e a fornecer as informações inerentes à sua actividade que sejam solicitadas pela Comissão.
10 - A actividade da CIMPA desenvolver-se-á em coordenação e auscultação com os representantes das diversas actividades económicas interessadas.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.