Portaria 818/2005
de 13 de Setembro
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ASCOOP - Associação das Adegas Cooperativas do Centro e Sul de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 39, de 22 de Outubro de 2004, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
As associações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que nos distritos de Faro, Beja, Évora, Portalegre, Setúbal, Lisboa, Santarém, Leiria e Castelo Branco e nos concelhos de São Pedro do Sul, Moimenta da Beira e Tarouca (distrito de Viseu), Águeda, Mealhada, Anadia, Vagos, Ílhavo, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Sever do Vouga, Estarreja, Murtosa e Oliveira do Bairro (distrito de Aveiro) e Seia, Manteigas, Gouveia, Sabugal, Guarda, Celorico da Beira, Trancoso, Meda, Figueira de Castelo Rodrigo, Almeida e Pinhel (distrito da Guarda) se dediquem à mesma actividade.
As referidas alterações actualizam as tabelas salariais. Segundo o estudo de avaliação do impacte da respectiva extensão cerca de 16,71% dos trabalhadores do sector auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 7,87% auferem retribuições inferiores em mais de 6,7% às fixadas pelas tabelas salariais da convenção, constatando-se que são as empresas do escalão entre 21 a 50 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às convencionais.
Por outro lado, as alterações da convenção actualizam outras prestações pecuniárias, concretamente o subsídio de turno, as diuturnidades, as ajudas de custo, o abono para falhas e o subsídio de alimentação, com um acréscimo, respectivamente, de 2,63%, 2,73%, 2,68% a 2,94%, 1,92% e 6,25%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Atendendo ao valor da actualização e porque as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na presente extensão.
Não obstante a área da convenção se limitar à zona centro-sul do território do continente, a presente extensão, uma vez verificada identidade ou semelhança económica e social, aplicar-se-á em todo o território do continente tendo em conta, por um lado, anteriores extensões desta convenção e a consequente uniformização das condições de trabalho do sector e, por outro lado, o facto de não existirem associações de empregadores que representem as adegas cooperativas da zona norte do País.
A extensão das alterações da convenção terá, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promoverá a aproximação das condições de concorrência entre empresas dos mesmos sectores, pelo que se verificam as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 23, de 22 de Junho de 2005, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do artigo 575.º do Código do Trabalho:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
1.º
As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a ASCOOP - Associação das Adegas Cooperativas do Centro e Sul de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 39, de 22 de Outubro de 2004, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre adegas cooperativas e respectivas uniões que se dediquem à produção e comercialização de vinho não filiadas na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre adegas cooperativas e respectivas uniões que se dediquem à produção e comercialização de vinho filiadas na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias.
2.º
A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 17 de Agosto de 2005.