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Resolução do Conselho de Ministros 49/83, de 24 de Outubro

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Sumário

Determina que as forças de segurança tomem, de imediato, medidas legais adequadas com vista a um maior rigor e intensificação da acção policial e penal, bem como o esclarecimento dos cidadãos em geral.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/83
Vêm sendo frequentes os comportamentos assumidos por grupos de pessoas, mais ou menos numerosos, que ofendem ou põem em perigo interesses juridicamente protegidos, públicos ou privados, perturbando ou impedindo o funcionamento de serviços públicos essenciais, tais como os de transportes, sequestrando pessoal e exercendo coacção sobre funcionários ou agentes da Administração Pública, desobedecendo a mandados legítimos da autoridade e afectando o livre desenvolvimento de actividades económicas.

Tais comportamentos, de todos conhecidos, pela sua frequência e pela divulgação que lhes é dada pelos órgãos de comunicação social, geram na opinião pública um sentimento de insegurança e a falsa ideia de que a ordem e a tranquilidade públicas podem ser impune e publicamente violadas pela lei do mais forte ou do mais ousado, com total descrédito das instituições e do prestígio da autoridade democraticamente legitimada, o que é inadmissível num Estado de direito.

Quaisquer que sejam as motivações dos promotores e agentes de tais condutas e por mais justas que se apresentem as reivindicações desses grupos de pressão, não pode o Governo demitir-se do dever de garantir a legalidade e a normalidade da vida social e, bem assim, a integridade de pessoas e de bens, perante actos de frontal desrespeito da lei e de provocação ao poder legitimamente constituído.

Entre nós, como em qualquer sociedade civilizada, os actos que integram os comportamentos acima referenciados constituem infracções penais puníveis com rigor, pelo que não pode o Governo quedar-se na passividade perante a sua prática sem trair um seu dever essencial, qual seja o do exercício do poder punitivo do Estado pré-ordenado à defesa da sociedade e à tutela dos seus valores vitais.

Não poderão ser tolerados os comportamentos ilícitos que se traduzem em cortes de estradas e interrupção do tráfego rodoviário, cortes de vias férreas para impedir a circulação de comboios, sequestro de pessoas, designadamente de gerentes ou administradores de empresas, perturbação de serviços públicos, coacção ou ameaças sobre funcionários Públicos, desobediência a mandados da autoridade, desvio de meios de transporte públicos, ocupação de casas de habitação, coacção sobre órgãos de soberania e das autarquias locais.

Assim:
O Conselho de Ministros, reunido em 8 de Setembro de 1983, e tendo em vista um maior rigor e intensificação da acção policial e penal, bem como o esclarecimento dos cidadãos em geral, resolveu:

Determinar que as forças de segurança, em coordenação de esforços e uniformidade de acção, tomem, de imediato, as medidas legais adequadas à prevenção dos referidos comportamentos e à responsabilização criminal de todos os seus agentes e promotores, no quadro da lei penal vigente.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189502.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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