de 11 de Julho
Considerando que os centros culturais regionais são instituições de direito privado subsidiadas pelo Estado com a função de promover a actividade cultural nas regiões onde estão implantadas;Considerando que se torna necessário criar um órgão que assegure a harmonização das funções daqueles centros, que a Secretaria de Estado da Cultura subsidia, com as de outros departamentos oficiais e a actividade das regiões e das autarquias locais no domínio da acção cultural:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São criados, na dependência da Direcção-Geral da Acção Cultural, conselhos regionais de cultura, adiante designados por CRC, cuja área geográfica de actuação será definida por despacho do membro do Governo responsável pela cultura.
Art. 2.º - 1 - Os CRC serão constituídos por:
a) O delegado da SEC na região, que presidirá;
b) Um representante de cada um dos museus, bibliotecas e arquivos nacionais, distritais ou municipais do distrito sede do CRC;
c) Um representante de cada Instituto Superior ou Universidade situados na área de actuação do CRC;
d) Um representante dos serviços culturais do FAOJ;
e) Um representante dos serviços distritais da JCCP;
f) Um representante dos serviços distritais do Inatel;
g) Um representante dos serviços regionais da DGEA;
h) Os presidentes ou vereadores do pelouro cultural de cada uma das câmaras municipais da área de actuação do CRC;
i) Três representantes de cada uma das assembleias distritais dos distritos abrangidos pela área de actuação do CRC;
j) Dois representantes dos centros culturais regionais eleitos pelas associações cooperantes nos centros culturais.
2 - No caso de não existir delegado da Secretaria de Estado da Cultura na área de actuação do CRC, o respectivo presidente será designado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
Art. 3.º - 1 - Aos CRC compete:
a) Aprovar, até 30 de Novembro, os programas das actividades dos centros culturais regionais subsidiadas pela Secretaria de Estado da Cultura a desenvolver no ano civil seguinte;
b) Aprovar, até 31 de Março, os relatórios e contas das actividades subsidiadas pela Secretaria de Estado da Cultura desenvolvidas no ano civil anterior;
c) Dar parecer sobre todas as matérias consideradas de interesse para a actividade cultural da sua área de actuação, a subsidiar pela Secretaria de Estado da Cultura a pedido dos centros culturais regionais, através das respectivas assembleias gerais ou da Direcção-Geral da Acção Cultural.
2 - Os programas referidos na alínea a) do número anterior devem ser presentes ao conselho regional de cultura até 30 de Setembro do ano anterior àquele a que respeitem e devem conter fundamentação adequada de cada actividade proposta, bem como a indicação das entidades intervenientes.
3 - Os relatórios e contas referidos na alínea b) do n.º 1 devem ser apresentados pelos centros culturais regionais até 28 de Fevereiro de cada ano.
Art. 4.º - 1 - Os CRC reúnem ordinariamente duas vezes por ano, para os efeitos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, e extraordinariamente sempre que convocados pelo seu presidente, por iniciativa deste ou nos termos do número seguinte.
2 - O presidente deve convocar extraordinariamente o conselho sempre que isso lhe seja requerido:
a) Pela maioria absoluta dos seus membros;
b) Pelo presidente da mesa da assembleia geral dos centros culturais regionais ou pela Direcção-Geral da Acção Cultural, para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - Nos casos previstos no número anterior o requerimento deverá ser acompanhado da ordem de trabalho da sessão e a convocatória deverá ser feita no prazo máximo de oito dias após a recepção do requerimento.
Art. 5.º As deliberações dos CRC são válidas quando aprovadas por maioria simples dos seus membros.
Art. 6.º A competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e os deveres constantes do n.º 2 do mesmo artigo serão exercidos no prazo de trinta dias após a constituição dos CRC.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Maio de 1980. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.