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Decreto 17/2005, de 2 de Setembro

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China sobre a abertura do Consulado-Geral da República Portuguesa em Xangai, assinado em Pequim a 23 de Maio de 2005.

Texto do documento

Decreto 17/2005

de 2 de Setembro

Na sequência da vontade da República Portuguesa e da República Popular da China consistente em fomentar as relações de amizade recíprocas, verificou-se a necessidade da promoção e valorização dos portugueses no município de Xangai e nas províncias de Jiangsu, Anhui, Zhejiang e Jiangxi, bem como de protecção dos seus direitos e interesses.

De igual modo se registou o interesse na promoção e desenvolvimento das relações económicas e comerciais com aquela região chinesa.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China sobre a abertura do Consulado-Geral da República Portuguesa em Xangai, assinado em Pequim a 23 de Maio de 2005, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho.

Assinado em 14 de Agosto de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Agosto de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O

GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE A ABERTURA

DO CONSULADO-GERAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA EM XANGAI.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China, doravante designados como Partes, desejosos de fomentar as relações de amizade entre os dois países, acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

As duas Partes concordam na abertura e funcionamento de um Consulado-Geral da República Portuguesa em Xangai.

Artigo 2.º

Área de jurisdição

O Consulado-Geral de Portugal em Xangai tem como área de jurisdição o município de Xangai e as províncias de Jiangsu, Anhui, Zhejiang e Jiangxi.

Artigo 3.º

Reciprocidade

A Parte chinesa reserva o direito de abertura e funcionamento de um consulado-geral no território da República Portuguesa, cuja localização e área de jurisdição será objecto de negociações por via diplomática.

Artigo 4.º

Concessão de assistência e outras facilidades

As duas Partes concedem, com base na reciprocidade, toda a assistência e outras facilidades para a abertura e funcionamento dos respectivos consulados-gerais, de acordo com a Convenção de Viena sobre as Relações Consulares de 1963 e as normas de direito interno aplicáveis.

Artigo 5.º

Solução de diferendos

Os diferendos entre as duas Partes sobre assuntos consulares serão resolvidos por via diplomática, com base no princípio da reciprocidade, de acordo com a Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, as normas do direito internacional aplicável e a prática internacional.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor no 30.º dia após a data da recepção da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 7.º Revisão

O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes. As alterações entrarão em vigor nos termos do artigo 6.º, após acordo mútuo e notificação por escrito à outra Parte.

Artigo 8.º

Vigência e denúncia

1 - Este Acordo permanece em vigor por tempo indeterminado.

2 - Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.

3 - A denúncia deve ser notificada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, e produz efeitos 90 dias após a data da recepção da respectiva notificação.

Feito em Pequim, aos 23 de Maio de 2005, em três exemplares originais nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergências de interpretação prevalecerá o texto em língua inglesa.

O Representante do Governo da República Portuguesa:

António Santana Carlos.

O Representante do Governo da República Popular da China:

Shen Guofang.

(ver texto em língua chinêsa e inglesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/09/02/plain-189257.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189257.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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