de 2 de Setembro
Na sequência da vontade da República Portuguesa e da República Popular da China consistente em fomentar as relações de amizade recíprocas, verificou-se a necessidade da promoção e valorização dos portugueses no município de Xangai e nas províncias de Jiangsu, Anhui, Zhejiang e Jiangxi, bem como de protecção dos seus direitos e interesses.De igual modo se registou o interesse na promoção e desenvolvimento das relações económicas e comerciais com aquela região chinesa.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China sobre a abertura do Consulado-Geral da República Portuguesa em Xangai, assinado em Pequim a 23 de Maio de 2005, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho.
Assinado em 14 de Agosto de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Agosto de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O
GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE A ABERTURA
DO CONSULADO-GERAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA EM XANGAI.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China, doravante designados como Partes, desejosos de fomentar as relações de amizade entre os dois países, acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
As duas Partes concordam na abertura e funcionamento de um Consulado-Geral da República Portuguesa em Xangai.
Artigo 2.º
Área de jurisdição
O Consulado-Geral de Portugal em Xangai tem como área de jurisdição o município de Xangai e as províncias de Jiangsu, Anhui, Zhejiang e Jiangxi.
Artigo 3.º
Reciprocidade
A Parte chinesa reserva o direito de abertura e funcionamento de um consulado-geral no território da República Portuguesa, cuja localização e área de jurisdição será objecto de negociações por via diplomática.
Artigo 4.º
Concessão de assistência e outras facilidades
As duas Partes concedem, com base na reciprocidade, toda a assistência e outras facilidades para a abertura e funcionamento dos respectivos consulados-gerais, de acordo com a Convenção de Viena sobre as Relações Consulares de 1963 e as normas de direito interno aplicáveis.
Artigo 5.º
Os diferendos entre as duas Partes sobre assuntos consulares serão resolvidos por via diplomática, com base no princípio da reciprocidade, de acordo com a Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, as normas do direito internacional aplicável e a prática internacional.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor no 30.º dia após a data da recepção da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 7.º Revisão
O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes. As alterações entrarão em vigor nos termos do artigo 6.º, após acordo mútuo e notificação por escrito à outra Parte.
Artigo 8.º
Vigência e denúncia
1 - Este Acordo permanece em vigor por tempo indeterminado.2 - Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
3 - A denúncia deve ser notificada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, e produz efeitos 90 dias após a data da recepção da respectiva notificação.
Feito em Pequim, aos 23 de Maio de 2005, em três exemplares originais nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergências de interpretação prevalecerá o texto em língua inglesa.
O Representante do Governo da República Portuguesa:
António Santana Carlos.
O Representante do Governo da República Popular da China:
Shen Guofang.
(ver texto em língua chinêsa e inglesa no documento original)