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Aviso DD1239/85, de 19 de Dezembro

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Sumário

Torna público ter sido concluído um Acordo Especial por troca de notas entre os Governos da República Portuguesa e da República Federal da Alemanha relativo ao projecto de cooperação técnica denominado «Cooperação entre os Organismos Associativos de Águeda e de Aachen».

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi concluído em Lisboa, em 19 de Novembro de 1985, um Acordo Especial por troca de notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha relativo ao projecto de cooperação técnica denominado «Cooperação entre os Organismos Associativos de Águeda e de Aachen», cujos textos, em português e alemão, acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 29 de Novembro de 1985. - O Subdirector-Geral, António Guilherme Lopes de Oliveira Cascais.

Lisboa, 19 de Novembro de 1985.

A S. Ex.ª o Embaixador da República Federal da Alemanha, Sr. Dr. Gisbert Poensgen.

Lisboa.

Excelência:

Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª, com data de 11 de Setembro de 1985, a qual é do seguinte teor:

Com referência à nota do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa EIE 0954-42/RFA/8.2.1, de 13 de Abril de 1984, bem como em execução do Acordo Geral sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980 entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a V.

Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial sobre o projecto «Cooperação entre os Organismos Associativos de Águeda e de Aachen» - doravante também designado «Projecto».

1 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha, sob colaboração da Handwerkskammer Aachen, e o Governo da República Portuguesa cooperação na promoção da Associação Industrial de Águeda (AIA) com o objectivo de melhorar a capacidade produtiva da indústria e, particularmente, das empresas de pequena dimensão da região.

2) Neste intuito, o Governo da República Federal da Alemanha apoiará a AIA, nomeadamente da seguinte maneira:

Consultoria em questões de ordem institucional, concepcional e organizacional;

Recomendações no domínio do planeamento financeiro;

Colaboração no recrutamento de associados e na realização de consultorias pela AIA;

Elaboração de concepções relativas à organização de comissões;

Criação de um serviço de consultoria empresarial, nomeadamente no domínio técnico;

Medidas destinadas ao aperfeiçoamento da cooperação com outras instituições portuguesas de desenvolvimento económico, bem como promoção da subcontratação a nível regional, nacional e internacional;

Fornecimento de informações técnico-económicas para os associados;

Colaboração na criação de um centro de documentação;

Realização de actividades de formação.

2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha, sob colaboração da Handwerkskammer Aachen:

a) Enviará um técnico pelo prazo máximo de 36 homens/mês, bem como especialistas a curto prazo para tarefas especiais, por um prazo máximo total de 20 homens/mês;

b) Fornecerá, em escala limitada, objectos de equipamento destinados a apoiar as actividades dos técnicos enviados;

c) Realizará cursos de formação ou reciclagem em diversos sectores específicos para técnicos portugueses.

3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:

a) Cuidará para que a AIA receba todo o apoio estatal possível, necessário para o cumprimento das suas tarefas;

b) Proporcionará condições de trabalho adequadas para o técnico enviado e os especialistas a curto prazo.

4 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a Deutsche Gesellschaft fur Technische Zusammenarbeit (GTZ) G. m. b. H., 6236 Eschborn, que, da sua parte, solicitará os serviços da Handwerkskammer Aachen em todos os domínios essenciais.

2) O Governo da República Portuguesa declara a sua concordância em que o Projecto seja executado pela Associação Industrial de Águeda (AIA).

3) Os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos 1) e 2) deste número implementarão as medidas relacionadas no parágrafo 2) do n.º 1 segundo programa de trabalho conjunto e vinculativo e determinarão pormenores da sua implementação num plano operacional, que será actualizado conforme o andamento do Projecto.

5 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições do acima mencionado Acordo Geral sobre Cooperação Técnica assinado em 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (Artigo 7).

Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 5, esta nota e a de resposta de V. Ex.ª, em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um acordo especial entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de V. Ex.ª O Governo Português concorda com o conteúdo da nota acima transcrita e considera esse documento e esta minha resposta como constituindo um acordo entre os nossos dois Governos.

Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.

Pedro Pires de Miranda, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/12/19/plain-18919.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18919.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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