Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 693/2005, de 22 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Define os procedimentos para a execução do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, que estabelece as regras relativas à denominação, etiquetagem e marcação dos produtos têxteis, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/34/CE (EUR-Lex), de 23 de Março.

Texto do documento

Portaria 693/2005

de 22 de Agosto

O Decreto-Lei 163/2004, de 3 de Julho, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 59/2005, de 9 de Março, relativo à etiquetagem e marcação de composição dos produtos têxteis, prevê que o Ministro da Economia proceda à respectiva regulamentação, determinando os procedimentos para uma correcta aplicação das disposições previstas no citado diploma.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 59/2005, de 9 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Pela presente portaria são definidos os procedimentos para a execução do Decreto-Lei 163/2004, de 3 de Julho, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 59/2005, de 9 de Março, cujas disposições visam essencialmente fornecer ao consumidor, no momento da opção de escolha ou da aquisição do produto, informações precisas sobre a natureza e a percentagem das fibras utilizadas na sua fabricação.

Artigo 2.º

Caracterização e localização das etiquetas ou das marcações

1 - A etiqueta destinada às indicações de composição pode ser de cartão, tecido ou outro material adequado e pode ser aplicada directamente sobre o produto têxtil por costura, agrafos, colagem com adesivos, ligaçãopor cordel convenientemente fixado ou com nó corrediço ou inserida no invólucro contentor do produto por forma que seja visível do exterior.

2 - A marcação pode ser aplicada directamente sobre o produto ou sobre o invólucro por tecelagem, estampagem, transfer ou carimbo.

3 - As etiquetas ou marcações devem ser facilmente localizáveis no produto e ter dimensões suficientes para que as indicações de composição, bem como outras indicações, resultem facilmente legíveis e claramente visíveis, independemente das dimensões dos formatos ou do posicionamento das mesmas.

Artigo 3.º

Separação de indicações

1 - A separação a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 163/2004, de 3 de Julho, com a redacção actual, entre as indicações de composição e outras indicações que podem acompanhar os produtos têxteis, tais como as instruções de limpeza e conservação, não obriga necessariamente à utilização de etiquetas distintas.

2 - Podem ser inscritas outras indicações na mesma etiqueta ou marcação que contenha as indicações de composição, desde que exista uma linha, um intervalo ou um espaço de demarcação nítida entre essas indicações e se utilizem caracteres tipográficos menores do que os das indicações de composição.

Artigo 4.º

Oferta de venda

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 163/2004, de 3 de Julho, com a redacção actual, é considerada oferta de venda a oferta de produtos têxteis por correspondência, por amostras ou por outros sistemas análogos de exibição e distribuição, incluindo a oferta directa ao público nos locais de venda e a publicidade através de catálogos, cartazes, jornais, cinema, diaporama, televisão ou vídeo, quando o produto for descrito concretamente nos anúncios publicitários.

2 - É ainda considerada oferta de venda a apresentação, por parte dos confeccionadores de vestuário por medida, do tecido em peça proposto ou de uma amostra desse tecido para escolha dos seus clientes.

3 - Não são consideradas ofertas de venda, estando, por conseguinte, isentas dos preceitos relativos às indicações de composição, as ofertas por anúncios genéricos publicitários nos locais de venda ou divulgados através dos canais de informação desde que não incluam cupões de encomenda ou convites para aquisição por correspondência.

4 - Em qualquer caso, os anúncios publicitários nos quais se faça referência à composição do produto têxtil devem obedecer às disposições estabelecidas para as indicações de composição.

Artigo 5.º

Declaração relativa às indicações de composição

Para os produtos têxteis previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 163/2004, de 3 de Julho, com a redacção actual, sempre que a parte vendida não apresentar etiqueta ou marcação com as indicações de composição, fica o vendedor do produto obrigado a passar, quando o comprador o solicite, documento escrito com as indicações de composição constantes da etiqueta global ou da etiqueta colocada na parte não vendida da peça ou do rolo.

Artigo 6.º

Colheita de amostras para laboratório

1 - Para as análises necessárias à verificação da conformidade das indicações de composição dos produtos têxteis com as disposições do Decreto-Lei 163/2004, de 3 de Julho, com a redacção actual, a colheita de amostras para laboratório far-se-á, por via de regra, num único exemplar do produto.

2 - Em determinados casos especiais a amostragem é feita, no mínimo, em três exemplares.

3 - No anexo da presente portaria, que dela faz parte integrante, estabelecem-se os métodos de colheita de amostras para laboratório aplicáveis aos produtos têxteis nos diversos estados de transformação, tendo em conta os elementos constituintes, o desenho, as dimensões e a massa do produto.

Artigo 7.º

Acondicionamento e identificação das amostras

1 - As amostras colhidas devem ser condicionadas em invólucro de papel, de tela ou de plástico e lacradas, por forma a impedir o seu manuseamento e a assegurar a sua integridade e conservação até chegarem ao laboratório de análise.

2 - Sobre o invólucro devem ser indicados o número e a data do auto de colheita da amostra, a natureza da mesma e o nome do detentor do produto.

3 - O detentor do produto tem a faculdade de apor a sua própria assinatura ou rubrica ou o seu próprio carimbo sobre a amostra colhida, sobre o lacre ou sobre o invólucro.

Artigo 8.º

Auto de colheita

1 - Das operações de colheita de amostras é lavrado um auto, em triplicado, ficando o original na posse da entidade fiscalizadora e o duplicado na posse do detentor do produto. A restante cópia será enviada a um laboratório, acreditado pelo Instituto Português da Qualidade no âmbito do Sistema Português da Qualidade, juntamente com a amostra a analisar.

2 - Do auto de colheita devem constar, para além dos elementos relativos à referênciação do auto, à identificação dos intervenientes e à descrição do procedimento, os seguintes dados:

a) Dados relativos à etiquetagem ou marcação de composição do produto ou aos documentos comerciais de acompanhamento;

b) Dimensão do lote (número de exemplares ou unidades de venda) e forma como se encontra acondicionado;

c) Preço de venda do produto.

Artigo 9.º

Procedimentos relativos à análise

1 - O laboratório de análise verifica a integridade da embalagem e a correspondência entre a amostra e a descrição do auto, prepara a amostra para ensaio e os provetes e procede seguidamente à execução da análise.

2 - A preparação das amostras para ensaio e os respectivos provetes assim como a execução das análises devem ser efectuadas em conformidade com os procedimentos constantes das normas em vigor.

Artigo 10.º

Resultados da análise

1 - Os resultados da análise serão indicados no respectivo relatório de ensaios, devendo também constar deste relatório, ou em documento anexo, a informação relativa à conformidade ou não conformidade do produto com as disposições do Decreto-Lei 163/2004, de 3 de Julho, com a redacção actual.

2 - O relatório de ensaios e o documento com os resultados da avaliação da conformidade serão enviados à entidade fiscalizadora, que, por sua vez, comunicará esses resultados ao detentor legal da mercadoria ou ao fornecedor em conformidade com os procedimentos em vigor.

Pelo Ministro da Economia e da Inovação, Fernando Pereira Serrasqueiro, Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, em 18 de Julho de 2005.

ANEXO

Métodos de colheita de amostras para laboratório dos produtos têxteis

com vista à verificação da composição

I - Produtos têxteis confeccionados

1 - A amostra para laboratório é normalmente constituída por uma peça inteira do produto confeccionado.

2 - Quando não for possível colher uma peça inteira do produto, deverá colher-se uma amostra representativa da peça, tendo em conta os seguintes casos particulares:

a) Produtos constituídos por duas ou mais partes com diferente composição fibrosa e etiquetados como tal - de cada uma das partes deve ser colhida uma amostra representativa;

b) Produtos contendo fibras ou fios de efeito decorativo - a colheita deve ser feita por forma que o laboratório possa determinar as suas proporções relativas.

Assim, num toalha de mesa, por exemplo, representando riscas de cor numa única direcção, a amostra deve ser cortada perpendicularmente a essa direcção; se a toalha apresentar riscas em ambas as direcções, deverão ser cortadas quatro partes iguais ao longo da linha central, perpendicularmente a cada um dos lados;

c) Produtos constituídos por duas ou mais peças diferentes (por exemplo, conjunto de mesa constituído por toalha e guardanapos) - devem ser colhidas amostras representativas de cada uma das peças (por exemplo, uma parte da toalha e um guardanapo).

3 - Para os produtos de dimensão ou de massa reduzida (por exemplo, lenços de algibeira ou luvas), colhem-se pelo menos três exemplares, tomados ao acaso.

II - Tecido ou malhas

1 - Para os tecidos ou malhas em peça, corta-se um retalho a toda a largura, numa das extremidades da peça, com o comprimento de, pelo menos, 0,4 m.

2 - Se o tecido for constituído por diferentes fios formando um desenho, a amostragem deve ser feita por forma que a amostra para laboratório contenha, pelo menos, uma repetição completa do desenho no sentido da teia e da trama.

3 - Para as fitas e passamanarias, corta-se o retalho a toda a largura, com massa não inferior a 10 g.

III - Fios

1 - Se a unidade de venda tiver uma massa inferior a 10 g, colhem-se, ao acaso, pelo menos três exemplares e tantos quantos necessários para perfazer pelo menos 10 g. A amostra para laboratório é constituída pelo conjunto dos exemplares colhidos.

2 - Se a unidade de venda tiver uma massa compreendida entre 10 g e 100 g, colhe-se um só exemplar.

3 - Se a unidade de venda tiver uma massa compreendida entre 100 g e 500 g, colhe-se pelo menos 20 g no início do enrolamento e igual quantidade no fim.

4 - Se a unidade de venda tiver massa superior a 500 g, colhem-se duas porções de fio com, pelo menos, 20 g cada uma, em duas zonas distanciadas de um comprimento de fio correspondente à massa de, pelo menos, 400 g.

IV - Cordas e cordéis

Colhem-se duas porções, cada uma com o comprimento mínimo de 20 cm e com massa não inferior a 20 g, uma no início do enrolamento e outra no fim.

V - Fibras soltas não orientadas

(por exemplo, fibras em fardos)

Toma-se um exemplar do produto e subdivide-se idealmente em cinco camadas de massa aproximadamente igual; de cada camada colhem-se duas porções de fibras com, pelo menos, 10 g cada uma, em zonas suficientemente afastadas e em diferentes posições nas várias camadas. As 10 porções colhidas devem manter-se separadas e constituem a amostra para laboratório.

VI - Fibras soltas orientadas

(por exemplo, fibras em véu, manta, fita ou mecha) 1 - Quando o material se apresentar em rolos, inicia-se o desenrolamento e colhem-se três porções na parte inicial, devidamente distanciadas segundo a largura, com uma massa de, pelo menos, 10 g, cada uma; continua-se a desenrolar e colhem-se mais três porções na parte intermédia do rolo, em posições diferentes das primeiras; repete-se a colheita de mais três porções na parte final do rolo, procedendo-se como anteriormente. As nove porções assim obtidas devem manter-se separadas e constituem o exemplar a analisar.

2 - Quando o material se apresentar em potes, bobinas, entre outros (nomeadamente fita de carda, de laminador, de penteadeira, entre outras), colhe-se nas duas extremidades e no centro um segmento abrangendo toda a secção, com comprimento não inferior a 20 cm e massa não inferior a 10 g.

Os três segmentos colhidos devem manter-se separados e constituem o exemplar a analisar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/08/22/plain-188834.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-03 - Decreto-Lei 163/2004 - Ministério da Economia

    Aprova as regras relativas a denominações, etiquetagens e marcação dos produtos têxteis.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-09 - Decreto-Lei 59/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Altera o Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, que estabelece as regras relativas à denominação, etiquetagem e marcação dos produtos têxteis e republica-o na íntegra.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-11-29 - Decreto-Lei 257/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Assegura a aplicação efetiva no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (UE) n.º 1007/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 286/2012, da Comissão, de 27 de janeiro de 2012, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda