Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Abrantes aprovou, em 16 de Abril de 2004, o estabelecimento de medidas preventivas do Plano de Urbanização do Pego, em elaboração, pelo prazo de dois anos.
O estabelecimento de medidas preventivas na referida área destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer a execução do mencionado Plano de Urbanização.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.
Verifica-se a conformidade das medidas preventivas com as disposições legais em vigor.
Refira-se apenas que a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º das presentes medidas preventivas deve ser interpretada de acordo com a alínea b) do n.º 4 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, entendendo-se que só estas obras se encontram sujeitas às proibições das medidas preventivas.
Para a área abrangida pelas medidas preventivas encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Abrantes, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/95, de 1 de Junho.
Na área a abranger pelas presentes medidas preventivas devem ser respeitadas as regras do Plano Director Municipal de Abrantes que não contrariem o conteúdo das mesmas medidas previstas.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º, em conjugação com o n.º 8 do artigo 80.º, ambos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar as medidas preventivas estabelecidas na área delimitada na planta anexa, cujo texto se publica em anexo, ambos fazendo parte integrante da presente resolução.
2 - Determinar que as medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, caducando com a entrada em vigor do Plano de Urbanização do Pego.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Julho de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
As medidas preventivas aplicam-se nas áreas delimitadas na planta anexa, correspondentes aos espaços-canais relativos ao sistema primário e secundário, bem como às áreas verdes, de equipamento, turísticas e valores culurais, previstas no Plano de Urbanização do Pego, em elaboração.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - Nas áreas referidas no artigo anterior são proibidas as seguintes acções:
a) Operações de loteamento;
b) Operações de edificação, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
d) Trabalhos de remodelação de terrenos.
2 - Passado um ano sobre a entrada em vigor das presentes medidas preventivas, as acções previstas no número anterior ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar do dia seguinte à data da respectiva publicação, caducando com a entrada em vigor do Plano de Urbanização do Pego.
(ver planta no documento original)