de 16 de Agosto
A crescente procura de água subterrânea tem conduzido ao aumento do número de entidades que desenvolvem a sua actividade no campo da pesquisa, captação e montagem de equipamentos de extracção de água.Grande número dessas entidades não possui técnicos especializados que dirijam, orientem e coordenem os trabalhos, de forma a permitir uma correcta exploração, protecção e preservação dos sistemas aquíferos, o que é susceptível de pôr em risco um recurso tão escasso quão imprescindível.
Por outro lado, o regime jurídico que enquadra o acesso e permanência na actividade de construção civil e obras públicas não prevê os trabalhos de pesquisa e captação da água subterrânea executados para quaisquer entidades, públicas ou privadas.
Tendo presente a salvaguarda dos aquíferos e da qualidade da água subterrânea, é urgente definir normas e regras que regulem a actividade das entidades que operam no sector, potenciando a qualidade das intervenções e o respeito pelos valores ambientais, em geral, e dos recursos hídricos, em particular.
Assim, e tendo também em conta o risco de pressão acrescida sobre a exploração de águas subterrâneas no contexto de situações de seca como a que presentemente se vive no nosso país, o presente diploma vem regular o regime de licenciamento da actividade das entidades que operam no sector da pesquisa, captação e montagem de equipamentos de extracção de água subterrânea.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a ATISO - Associação Nacional de Técnicos e Industriais de Sondagens.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece um regime de licenciamento do exercício das actividades de pesquisa, captação e montagem de equipamentos de extracção de água subterrânea.
Artigo 2.º
Âmbito
Estão sujeitas à obtenção da licença prevista neste diploma as entidades que exerçam actividades de pesquisa, captação e montagem de equipamentos de extracção de água subterrânea.
Artigo 3.º
Autoridade licenciadora
A licença a que se refere o artigo anterior é concedida pelo organismo regional do ministério com a tutela do ambiente com responsabilidade pela gestão da água e com jurisdição na área onde se encontra o domicílio ou a sede social da entidade requerente, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas.
Artigo 4.º
Prazo
A licença é emitida pelo prazo de cinco anos, sendo renovável por idênticos períodos a pedido dos interessados.
Artigo 5.º
Pedido de licença
1 - O pedido de licença para o exercício de actividades de pesquisa, captação e montagem de equipamentos de extracção de água subterrânea é apresentado junto da autoridade licenciadora territorialmente competente, instruído de:a) Cópia de documento de identificação da entidade requerente ou certidão actualizada da conservatória do registo comercial, no caso, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas;
b) Cópia de documento de identificação fiscal;
c) Documento elaborado pelo requerente e assinado sob compromisso de honra por si ou por seu legal representante, caso se trate, respectivamente, de pessoa singular ou colectiva, de onde conste:
i) O número de trabalhadores que compõem o quadro de pessoal ao serviço do requerente, discriminando-os por categorias;
ii) O número de trabalhadores e outros colaboradores que prestem colaboração regular ao requerente, discriminando-os por categorias;
iii) O inventário dos equipamentos de perfuração, bombagem, nomeadamente compressores, bombas submersíveis, bombas de injecção, e diagrafias, com indicação da marca, modelo, ano de fabrico e capacidade do equipamento, no que respeita a diâmetros e profundidade máxima atingível;
iv) Os métodos de perfuração disponíveis;
v) A designação do técnico responsável pelos trabalhos a desenvolver pelo requerente e termo de responsabilidade por ele subscrito;
vi) A apresentação, quando tal seja possível, de um breve currículo dos trabalhos e obras realizados pelo requerente nos últimos cinco anos, acompanhado de certificados de execução de obras públicas, referindo a forma como as mesmas decorreram;
vii) O tipo de serviços que o requerente se propõe executar;
d) Outros documentos que a autoridade licenciadora solicite para realizar a análise do pedido.
2 - A ausência, insuficiência, ou obscuridade da documentação apresentada pela entidade requerente nos termos do número anterior determina a necessidade de reformulação do pedido de licença, dando início a um novo procedimento.
Artigo 6.º
Decisão
1 - A decisão de emissão de licença é proferida no prazo de 60 dias contados a partir da data de apresentação do respectivo pedido.2 - A emissão da licença para o exercício de actividades de pesquisa, captação e montagem de equipamentos de extracção de água subterrânea depende da verificação da adequação dos meios técnicos materiais e humanos que o requerente declare ter ao seu serviço ao tipo de serviços que o mesmo se propõe executar.
3 - A ponderação referida no número anterior é realizada nos termos definidos nos artigos 7.º e 8.º do presente diploma.
Artigo 7.º
Técnico responsável
1 - O técnico responsável indicado pelo requerente no seu pedido deve possuir habilitações académicas adequadas para o exercício das suas funções, designadamente diploma académico de nível superior de uma área científico-técnica, tal como Geologia, Engenharia Geológica, Engenharia de Minas ou Engenharia dos Recursos Hídricos.2 - O técnico responsável não pode assumir a responsabilidade pelos trabalhos em mais de três entidades em simultâneo.
Artigo 8.º
Meios materiais
A autoridade licenciadora pode realizar acções inspectivas para verificar a adequação e a suficiência dos meios e equipamentos declarados no inventário apresentado pelo requerente com o pedido de licenciamento ao tipo de serviços que o mesmo se propõe realizar, notificando o requerente para os devidos efeitos.
Artigo 9.º
Licença
Da licença deve constar:a) A identificação do seu titular, incluindo nome, número de identificação fiscal, bem como o objecto social, capital social e sede social e filiais, no caso de pessoas colectivas;
b) O tipo de serviço que a entidade licenciada está autorizada a executar;
c) O prazo da licença;
d) O número total de funcionários que integram o quadro de pessoal da entidade licenciada, discriminando o número de dirigentes, técnicos, sondadores e encarregados;
e) O nome do técnico responsável pelos trabalhos e obras e respectivas habilitações académicas;
f) O número, marca e modelo dos equipamentos de perfuração e métodos de sondagem que estes permitem efectuar;
g) A discriminação do número e tipo de equipamento de ensaios da entidade licenciada, designadamente bombas, compressores, geradores e diagrafias.
Artigo 10.º
Alvará
O alvará de licença para o desenvolvimento de actividades de pesquisa, captação e montagem de equipamentos de extracção de água subterrânea contém a menção dos elementos referidos no artigo anterior.
Artigo 11.º
Taxa de emissão
Pela emissão da licença é devida uma taxa no valor de (euro) 1500, o qual será actualizado anualmente de acordo com o índice de preços ao consumidor no continente e cujo produto reverte para a entidade licenciadora.
Artigo 12.º
Inventário e alterações
1 - As autoridades licenciadoras organizam um cadastro das entidades licenciadas, do qual constam todos os elementos referidos no artigo 5.º 2 - O cadastro referido no número anterior é enviado ao Instituto da Água (INAG), bem como as respectivas alterações subsequentes.3 - Com base no cadastro referido no número anterior, o INAG mantém um inventário global dos equipamentos de pesquisa, captação e extracção de água subterrânea existentes no País.
4 - Para cumprimento do disposto nos números anteriores, as entidades licenciadas devem comunicar à respectiva autoridade licenciadora, no prazo de 30 dias, todas as alterações que venham produzir no seu parque de equipamento, tanto no que se refere a aquisições como a abates, com exclusão das alterações verificadas em material de fácil desgaste e das alterações no seu quadro de pessoal.
5 - A entidade licenciada deve comunicar à respectiva autoridade licenciadora, no prazo de 30 dias, a substituição do seu técnico responsável, apresentando com a mesma um novo termo de responsabilidade.
Artigo 13.º
Informação reservada
A informação fornecida pelas entidades licenciadas em cumprimento do disposto nos artigos 5.º e 12.º é considerada reservada e tratada como tal pelo INAG e organismos licenciadores.
Artigo 14.º
Obrigações das entidades licenciadas
1 - As entidades licenciadas devem afixar no local das obras ou dos trabalhos de pesquisa, captação e montagem de equipamentos de extracção de água subterrânea, de forma bem visível, a sua identificação, o número do alvará de licença emitido nos termos do presente diploma, bem como o número do alvará de licença dos trabalhos ou obras em execução.2 - As entidades licenciadas devem possuir, no local dos trabalhos, um livro de obra do qual constem todas as reclamações que sejam apresentadas, bem como um registo de ocorrências, a ser actualizado pelo dono da obra e pelas entidades fiscalizadoras.
3 - As entidades licenciadas devem manter, devidamente organizado e actualizado, um registo de todas as pesquisas e captações executadas e dos equipamentos de extracção instalados, conservando duplicados dos relatórios técnicos elaborados.
Artigo 15.º
Reclamações
As eventuais reclamações, registadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior, são remetidas pela entidade licenciada à respectiva autoridade licenciadora no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 16.º
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente diploma é efectuada pela respectiva autoridade licenciadora, pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e, genericamente, pelas autoridades policiais.
Artigo 17.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação a prática dos seguintes actos:a) O exercício de quaisquer trabalhos de pesquisa, captação e montagem de equipamentos de extracção de água subterrânea por quem não seja possuidor de licença válida emitida nos termos do presente diploma;
b) A execução de trabalhos em desrespeito pelo disposto na legislação em vigor sobre pesquisa e captação de água subterrânea ou em incumprimento das condições estabelecidas no alvará de licença para a execução dos trabalhos;
c) O não cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º e nos artigos 14.º e 15.º do presente diploma.
2 - Compete às entidades fiscalizadoras do cumprimento do presente diploma, salvo às autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações referidas no número anterior e decidir da aplicação das coimas e sanções acessórias.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei geral.
Artigo 18.º
Coimas
1 - As contra-ordenações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º são punidas com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 5000, no caso de pessoas colectivas.2 - As contra-ordenações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º são punidas com coima de (euro) 1000 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 30000, no caso de pessoas colectivas.
3 - As contra-ordenações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º são punidas com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas.
4 - A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a entidade que tiver aplicado a coima;
c) 10% para a entidade autuante;
d) 10% para o INAG.
Artigo 19.º
Sanções acessórias
1 - Às contra-ordenações previstas no artigo 17.º podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:a) A suspensão da licença emitida ao abrigo do presente diploma e a interdição do exercício da actividade titulada na mesma por um período máximo de dois anos;
b) A apreensão de maquinaria, equipamentos ou outros meios utilizados na prática da infracção;
c) A privação de subsídios outorgados por entidades públicas.
2 - O reinício da actividade, após expirado o período de suspensão da licença, nos termos referidos na alínea a) do número anterior, obriga a uma nova avaliação das condições de licenciamento conforme definido no presente diploma.
Artigo 20.º
Situações existentes
As entidades que exerçam a actividade de execução de trabalhos ou obras de pesquisa, captação e montagem de equipamentos de extracção de água subterrânea à data da entrada em vigor do diploma devem apresentar o respectivo pedido de licença no prazo de 180 dias contados a partir dessa mesma data.
Artigo 21.º
Regiões Autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 2 de Agosto de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Agosto de 2005.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.