Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 12/2005/M
Retirada da proposta de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira que se encontra na Assembleia da República.
A revisão constitucional operada pela Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, introduziu alterações diversas e relevantes no capítulo das autonomias regionais, que se repercutem e determinam adaptações no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (Lei 130/99, de 21 de Agosto).
Por outro lado, o artigo 47.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, estabelece a necessidade de rever o acervo normativo eleitoral relativo às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Com vista a dar cumprimento àqueles desideratos, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou oportunamente uma proposta de lei à Assembleia da República por via da qual procedia à revisão do Estatuto Político-Administrativo e à alteração da Lei Eleitoral.
Tal iniciativa constitui a proposta de lei 3/X, pendente actualmente na Assembleia da República.
Sucede, porém, que, com ofensa do disposto no artigo 47.º da Lei Constitucional 1/2004, vários grupos parlamentares na Assembleia da República, desrespeitando a reserva de iniciativa que cabe ao Parlamento da Região, apresentaram projectos de lei de alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (projecto de lei 39/X, do PCP, projecto de lei 42/X, do BE, projecto de lei 58/X, do CDS-PP, e projecto de lei 84/X, do PS).
Interposto recurso de admissão daqueles projectos de lei, por parte do Grupo Parlamentar do PSD, na Assembleia da República, entendeu a actual maioria (PS e demais partidos) rejeitar aquele recurso, o que se traduziu numa ofensa à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e na violação das suas competências.
Neste contexto, entende a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que, no quadro da actual maioria na Assembleia da República, não estão reunidas as condições mínimas de respeito pela autonomia regional que assegurem a adequada e isenta revisão do Estatuto, com integral observância da Constituição, que já foi preterida, pelo voto da maioria, a propósito do recurso relativo à admissão dos projectos de lei de alteração à Lei Eleitoral.
Nestas circunstâncias e face ao atropelo dos direitos da Região por parte da Assembleia da República, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira delibera, para todos os efeitos legais, regimentais e constitucionais, retirar, de imediato, da Assembleia da República a proposta de lei 3/X, que visa a alteração do Estatuto Político-Administrativo da Madeira (Lei 130/99), o que implica o cancelamento da iniciativa, uma vez que, como resulta do artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa e se reconhece no artigo 175.º do Regimento da Assembleia da República, "a iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas compete exclusivamente às respectivas Assembleias Regionais» (versão ainda não adaptada à última revisão constitucional que se refere às Assembleias Legislativas).
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.