Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 14/2005, de 29 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo da República Democrática e Popular da Argélia sobre a Promoção e Protecção Recíprocas de Investimentos, assinado em Lisboa em 15 de Setembro de 2004.

Texto do documento

Decreto 14/2005

de 29 de Julho

Desejando intensificar a cooperação económica entre Portugal e a Argélia, designadamente através do estabelecimento de condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante;

Convictos de que o encorajamento e a protecção de investimentos contribuem para estimular as iniciativas de investidores no domínio económico e para favorecer, em particular, as transferências de capitais e de tecnologias entre as Partes Contratantes, no interesse do respectivo desenvolvimento económico:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo da República Democrática e Popular da Argélia sobre a Promoção e Protecção Recíprocas de Investimentos, assinado em Lisboa em 15 de Setembro de 2004, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, é publicado em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Assinado em 13 de Julho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Julho de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA SOBRE A

PROMOÇÃO E PROTECÇÃO RECÍPROCAS DE INVESTIMENTOS.

A República Portuguesa e o Governo da República Democrática e Popular da Argélia, adiante designadas por Partes Contratantes:

Desejando intensificar a cooperação económica entre os dois países;

Tendo em vista a criação de condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante;

Convictos de que o encorajamento e a protecção destes investimentos contribuem para estimular as iniciativas dos investidores no domínio económico e para favorecer, em particular, as transferências de capitais e de tecnologias entre as Partes Contratantes, no interesse do respectivo desenvolvimento económico;

Animados do desejo de concluir um acordo de promoção e protecção recíprocas de investimentos entre os dois países;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para os efeitos do presente Acordo:

1) O termo «investimento» designa toda a espécie de bens e direitos e todo e qualquer elemento de activo ligado a uma actividade económica, investidos pelos investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, incluindo em particular, mas não exclusivamente:

a) Propriedade sobre móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, privilégios, usufrutos, penhores, garantias e direitos similares;

b) Acções, prémios de emissão, partes sociais e outras formas de participação, mesmo que minoritárias, directas ou indirectas, no capital de sociedades constituídas no território de uma das Partes Contratantes;

c) Obrigações, direitos de crédito e direitos a outras prestações com valor económico;

d) Direitos de propriedade intelectual, incluindo direitos de autor e direitos de propriedade industrial, tais como patentes, processos técnicos, modelos de utilidade e desenhos industriais, licenças, marcas, denominações de origem, indicações geográficas, denominações comerciais, know-how e clientela (aviamento);

e) As concessões conferidas nos termos da lei, ou em virtude de um contrato, nomeadamente as concessões relativas à prospecção, agricultura, extracção ou exploração de recursos naturais.

Entende-se que os referidos investimentos deverão ser admitidos em conformidade com a legislação em vigor no território da Parte Contratante onde foi realizado o investimento.

Qualquer alteração na forma de realização do investimento ou do reinvestimento não afecta a sua qualificação como investimento, desde que tal alteração não seja contrária à legislação em vigor no território da Parte Contratante onde foi realizado o investimento;

2) O termo «investidor» designa:

a) As pessoas singulares com a nacionalidade de uma das Partes Contratantes;

b) As pessoas colectivas, incluindo as sociedades comerciais, ou qualquer outra entidade com capacidade para investir, que tenham sede no território de uma das Partes Contratantes e estejam constituídas em conformidade com a legislação dessa Parte Contratante;

3) O termo «rendimentos» compreende todos os montantes, tais como benefícios, mais-valias, interesses, dividendos, rendas, royalties ou indemnizações, assim como todas as formas de remuneração ligadas ao investimento, geradas por esse investimento, num dado período.

Caso os rendimentos de investimentos, na definição que acima lhes é dada, venham a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como «rendimentos» para efeitos do presente Acordo.

Os rendimentos gozam da mesma protecção que os investimentos;

4) O termo «território» designa, em relação a cada Parte Contratante, o respectivo território, incluindo o mar territorial, assim como as zonas sobre as quais aquela exerce, de acordo com o direito internacional e em aplicação da legislação nacional, jurisdição e ou direitos soberanos, com vista à investigação e exploração dos recursos naturais biológicos ou não biológicos, dos fundos marinhos, subsolo e águas adjacentes.

Artigo 2.º

Promoção e protecção dos investimentos

1 - Cada uma das Partes Contratantes admite e encoraja a realização, no seu território, de investimentos efectuados pelos investidores da outra Parte Contratante, de acordo com as suas leis e regulamentos.

2 - Os investimentos realizados pelos investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, de acordo com a legislação desta última, gozam de plena protecção e segurança.

3 - Cada uma das Partes Contratantes assegurará o adequado desenvolvimento de todas as operações necessárias à concretização de um projecto de investimento e, em qualquer caso, não sujeitará a administração, a utilização, o uso e a fruição dos investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte Contratante a medidas injustificadas, arbitrárias ou com carácter discriminatório.

Artigo 3.º

Tratamento nacional e cláusula da nação mais favorecida

1 - Cada Parte Contratante concederá, no seu território, aos investimentos da outra Parte Contratante um tratamento justo e equitativo e não menos favorável que o concedido aos investimentos dos seus próprios investidores ou aos investimentos dos investidores de terceiros Estados.

2 - Cada Parte Contratante concederá, no seu território, aos investidores da outra Parte Contratante, no que respeita, nomeadamente, à administração, utilização, uso e fruição dos seus investimentos, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável que o concedido aos seus próprios investidores ou aos investidores de terceiros Estados.

3 - Este tratamento não se estende, todavia, aos privilégios que uma das Partes Contratantes concede aos investidores de um terceiro Estado em virtude da sua participação ou da sua adesão a uma zona de livre câmbio, a uma união aduaneira, um mercado comum, ou qualquer outra forma de organização económica regional, ou por força de convenções destinadas a evitar a dupla tributação ou outros acordos de natureza fiscal.

Artigo 4.º

Expropriação

1 - Os investimentos realizados pelos investidores de uma das Partes Contratantes, no território da outra Parte Contratante, não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a qualquer outra medida de idêntico efeito (de ora em diante designadas por expropriação), excepto por força da lei, no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante indemnização.

2 - A indemnização deve corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha ocorrido ou ao momento em que a futura expropriação seja do conhecimento público, contando, para o efeito, a primeira das datas. A indemnização deve ser paga em moeda convertível, em conformidade com a legislação cambial da Parte Contratante a quem incumbe o respectivo pagamento. A indemnização deve ser livremente transferível. A transferência deve ser efectuada de acordo com a legislação cambial da Parte Contratante que expropria, num prazo máximo de três meses. Em caso de demora, vencerá juros à taxa oficial dos direitos de saque especiais (DSE), à data da respectiva exigibilidade, conforme o fixado pelo Fundo Monetário Internacional.

3 - Em caso de divergência sobre a determinação do montante da indemnização, o investidor cujo investimento tenha sido expropriado terá o direito, de acordo com a lei da Parte Contratante no território da qual os bens tiverem sido expropriados, à revisão do seu caso pela jurisdição competente, de acordo com os princípios estabelecidos no presente artigo.

Artigo 5.º

Compensações resultantes de perdas

Os investidores de uma das Partes Contratantes cujos investimentos venham a sofrer perdas no território da outra Parte Contratante por motivos decorrentes de guerra ou outro conflito armado, revolução, estado de emergência nacional ou revolta, ou outros eventos considerados equivalentes pelo direito internacional, não receberão dessa Parte Contratante tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores, ou a investidores de terceiros Estados, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição, indemnizações ou compensação ou outros factores pertinentes.

Artigo 6.º

Transferências

1 - Cada Parte Contratante, em conformidade com a sua legislação, garante aos investidores da outra Parte Contratante, uma vez cumpridas as pertinentes obrigações fiscais, a livre transferência dos montantes relacionados com os investimentos, nomeadamente:

a) Dos capitais necessários à realização, manutenção ou ampliação do investimento para o país de localização do referido investimento;

b) Dos rendimentos do investimento;

c) Do reembolso dos empréstimos, reconhecidos por ambas as Partes como investimento;

d) Do produto resultante da alienação ou liquidação total ou parcial do investimento;

e) Da indemnização ou de outros pagamentos, previstos nos artigos 4.º e 5.º do presente Acordo;

f) Dos pagamentos que devam ser realizados em virtude da subrogação prevista no artigo 7.º do presente Acordo.

2 - As transferências previstas neste artigo serão efectuadas sem demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio oficial, aplicável na data da transferência.

3 - Nos termos deste artigo, a transferência considerar-se-á realizada sem demora quando for efectuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das formalidades respectivas.

4 - O prazo será contado a partir do dia em que o pedido, acompanhado de todos os documentos necessários, seja apresentado, não podendo exceder, em caso algum, dois meses.

Artigo 7.º

Subrogação

1 - Se uma das Partes Contratantes ou agência por ela designada («a primeira Parte Contratante») efectuar um pagamento, a título de indemnização, devido por um investimento realizado no território da outra Parte Contratante («a segunda Parte Contratante»), a segunda Parte Contratante reconhece:

a) A cessão a favor da primeira Parte Contratante, em virtude da lei ou de um acto jurídico, de todos os direitos e créditos da Parte indemnizada;

b) O direito da primeira Parte Contratante a exercer os direitos e a reivindicar os ditos créditos, por efeito da subrogação, podendo exercê-los nos mesmo termos e condições que a Parte indemnizada.

2 - A primeira Parte Contratante tem o direito, em qualquer circunstância:

a) Ao mesmo tratamento no que respeita aos direitos e créditos por ela adquiridos, em virtude da cessão; e b) A todos os pagamentos obtidos em virtude dos ditos direitos e créditos a que a Parte indemnizada teria direito, por força do presente Acordo, relativamente ao investimento em causa e aos correspondentes rendimentos.

Artigo 8.º

Resolução de diferendos entre as Partes Contratantes

1 - Os diferendos que surjam entre as Partes Contratantes, relativamente à interpretação ou aplicação do presente Acordo, devem ser, na medida do possível, resolvidos por via diplomática.

2 - Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo num prazo de seis meses após o início das negociações, o diferendo será submetido a um tribunal arbitral, a pedido de qualquer das Partes Contratantes.

3 - O referido tribunal arbitral será constituído caso a caso do seguinte modo:

cada Parte Contratante designa um membro e ambos os membros proporão de comum acordo um nacional de um Estado terceiro, que será nomeado presidente pelas duas Partes Contratantes. Os membros devem ser nomeados no prazo de dois meses e o presidente num prazo de três meses a contar da data da qual uma das Partes Contratantes tiver comunicado à outra Parte Contratante a intenção de submeter o diferendo a arbitragem.

4 - Se os prazos fixados no n.º 3 deste artigo não foram observados e na ausência de qualquer outro acordo, qualquer das Partes Contratantes solicita ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às nomeações necessárias. Se o Presidente do Tribunal tiver a nacionalidade de uma das Partes Contratantes, ou se se encontrar impedido, as nomeações necessárias serão solicitadas ao Vice-Presidente. Se o Vice-Presidente tiver a nacionalidade de uma das Partes Contratantes, ou se se encontrar impedido, as nomeações necessárias serão solicitadas ao membro do Tribunal Internacional de Justiça que se siga na hierarquia, desde que esse membro não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.

O presidente do tribunal arbitral tem de ter a nacionalidade de um Estado com o qual ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas.

5 - O tribunal arbitral toma as suas decisões por maioria de votos e estas serão definitivas e executórias para ambas as Partes Contratantes.

6 - O tribunal fixa as suas regras de procedimento e interpreta as suas decisões a pedido de qualquer das Partes Contratantes.

7 - A cada Parte Contratante caberá suportar as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo perante o tribunal arbitral. Ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas, excepto se o Tribunal dispuser de outro modo, tendo em conta circunstâncias específicas.

Artigo 9.º

Resolução de diferendos entre um investidor e uma Parte Contratante

1 - Os diferendos emergentes entre um investidor de uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante são resolvidos, na medida do possível, de forma amigável entre as Partes em diferendo.

2 - Se os diferendos não puderem ser resolvidos amigavelmente no prazo de seis meses a partir da data em que forem suscitados por qualquer das Partes, podem ser submetidos, pelo investidor, aos tribunais competentes da Parte Contratante em causa ou, em alternativa, à arbitragem internacional. O procedimento adoptado será definitivo.

3 - Caso um diferendo seja submetido à arbitragem internacional, o investidor e a Parte Contratante em causa poderão acordar em submeter o diferendo a um dos três procedimentos que se seguem:

a) Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI), nos termos das disposições da Convenção para a Resolução de Diferendos Relativos aos Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, aberto para assinatura em Washington em 18 de Março de 1965, e nos termos da Facilidade Adicional para a Administração dos procedimentos de conciliação, arbitragem e inquérito;

b) A um tribunal arbitral ad hoc, constituído de acordo com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI);

c) À Câmara de Comércio Internacional (CCI).

4 - Na resolução dos diferendos serão tomados em consideração os princípios de direito internacional, as disposições do presente Acordo, as condições particulares, respeitantes ao investimento, que tenham sido acordadas entre as Partes e o direito nacional da Parte Contratante em diferendo, incluindo as regras relativas aos conflitos de normas.

5 - A sentença arbitral emitida nos termos do presente artigo vinculará as Partes em diferendo e será executória nos territórios das Partes Contratantes.

6 - As Partes Contratantes podem recorrer à via diplomática para resolução de um diferendo submetido à arbitragem internacional, apenas em caso de incumprimento da sentença arbitral, emitida pelo referido tribunal.

Artigo 10.º

Obrigações específicas

1 - Se, para além do presente Acordo, as disposições do direito nacional de uma das Partes Contratantes ou as obrigações emergentes do direito internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as Partes Contratantes estabelecerem um regime, geral ou especial que confira aos investimentos e aos rendimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.

2 - Cada Parte Contratante deve cumprir todas as obrigações assumidas em relação aos investimentos realizados por investidores da outra Parte Contratante no seu território.

Artigo 11.º

Âmbito de aplicação

O presente Acordo aplicar-se-á a todos os investimentos realizados antes ou após a sua entrada em vigor por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante em conformidade com as leis e regulamentos desta última. O presente Acordo não se aplica aos diferendos surgidos antes da sua entrada em vigor.

Artigo 12.º

Consultas entre as Partes Contratantes

Os representantes das Partes Contratantes podem efectuar consultas ou reuniões sempre que necessário com as seguintes finalidades:

a) Avaliar a execução do presente Acordo;

b) Proceder à troca de informações em matéria de legislação e de oportunidades de investimentos;

c) Apresentar propostas para a promoção de investimentos;

d) Estudar outras oportunidades de investimentos.

Artigo 13.º

Entrada em vigor, validade e caducidade

1 - O presente Acordo entrará em vigor 30 dias a contar da data de recepção da última notificação, por via diplomática, respeitante ao cumprimento, pelas Partes Contratantes, dos procedimentos internos exigíveis.

2 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período inicial de 10 anos. Será renovado tacitamente por períodos sucessivos de 10 anos, a menos que uma das Partes Contratantes notifique, com 12 meses de antecedência, por via diplomática, a outra Parte Contratante da sua intenção de proceder à respectiva revisão ou denúncia.

3 - Os investimentos realizados antes da data de denúncia do presente Acordo continuarão a beneficiar da protecção por ele conferida durante um período suplementar de 10 anos, a contar daquela data.

Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados pelos Governos respectivos, assinaram o presente Acordo.

Feito em duplicado, em Lisboa, no dia 15 de Setembro de 2004, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão francesa.

Pela República Portuguesa:

(ver assinatura no documento original) Pelo Governo da República Democrática e Popular da Argélia:

(ver assinatura no documento original)

Protocolo

Por ocasião da assinatura do Acordo de Promoção e Protecção Recíprocas de Investimentos entre a República Portuguesa e o Governo da República Democrática e Popular da Argélia, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram na seguinte disposição suplementar que constitui parte integrante do Acordo:

As disposições do presente Acordo não prejudicam o direito de qualquer das Partes Contratantes aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal aos contribuintes que não se encontrem em idêntica situação, designadamente no que se refere ao seu lugar de residência.

Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados pelos Governos respectivos, assinaram o presente Acordo.

Feito em duplicado, em Lisboa, no dia 15 de Setembro de 2004, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão francesa.

Pela República Portuguesa:

(ver assinatura no documento original) Pelo Governo da República Democrática e Popular da Argélia:

(ver assinatura no documento original) (ver texto em línguas árabe e francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/07/29/plain-188229.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188229.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda