de 27 de Julho
A Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime de pagamento único, instituído pela reforma da Política Agrícola Comum de 2003, consubstanciada no Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, com normas de execução estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril, constitui o principal instrumento legislativo da operacionalização deste regime em Portugal.A necessidade de rectificar conceitos e de introduzir novas disposições que tem conduzido a sucessivas alterações na regulamentação comunitária resulta da complexidade do processo de implementação de um regime de ajudas com as características do regime de pagamento único e repercute-se inevitavelmente ao nível nacional.
Torna-se, por isso, imperativo voltar a alterar a Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, designadamente com o objectivo de proceder à clarificação de alguns conceitos e à adequada definição das condições de acesso ao regime de pagamento único, continuando a prosseguir o objectivo de utilizar toda a flexibilidade regulamentar para, no quadro da salvaguarda do rendimento dos agricultores, potenciar a reconversão da agricultura nacional e a sua orientação para o mercado.
Assim:
Ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º
A alínea i) do n.º 2.º e os n.os 3.º e 6.º da Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 206/2005, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«2.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
................................................................................
i) 'Herança antecipada de exploração' a transmissão total ou parcial da titularidade da exploração para agricultor sucessível ou situações equiparadas, nomeadamente através da doação a herdeiro legitimário ou partilha em vida, bem como as situações que se incluam no âmbito do Programa de Reforma Antecipada, estabelecido ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio.
3.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - Aos agricultores que se encontrem nas condições previstas nos artigos 47.º a 50.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 não é aplicável o requisito relativo à área mínima da exploração agrícola, tendo estes, porém, que ser detentores de pelo menos 0,15 CN.
3 - Nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1750/99, de 23 de Julho, estão excluídos do regime de pagamento único os agricultores que tenham cedido a sua exploração agrícola no âmbito do Programa de Reforma Antecipada, estabelecido ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio.
6.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Os agricultores que se enquadrem numa das situações definidas no n.º 9.º do presente diploma podem apresentar um pedido de atribuição de direitos, junto das respectivas direcções regionais do IFADAP/INGA, até ao final do prazo de apresentação das candidaturas ao regime de pagamento único, definidas nos termos do n.º 3.º do presente diploma.»
2.º
Disposições finais e entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 6 de Julho de 2005.